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TJSP · Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo · Despacho
DESPACHO Nº 0001788-63.2024.8.26.0372 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Monte Mor - Recorrente: Paulo Rogerio da Silva - Recorrido: Prefeitura Municipal de Elias Fausto - Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face do acórdão publicado, no ponto em que fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. O pedido não comporta conhecimento. Com efeito, o chamado pedido de reconsideração não constitui meio processual adequado para impugnar acórdão proferido por Turma Recursal, sobretudo quando a parte pretende, em verdade, a rediscussão do critério adotado para fixação da verba honorária. Ainda que a manifestação fosse recebida como embargos de declaração, não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. A pretensão deduzida possui nítido caráter infringente, pois busca a modificação do julgado quanto ao capítulo da sucumbência. Ademais, os honorários foram fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, dentro dos parâmetros previstos no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, que autoriza a fixação da verba entre 10% e 20% em segundo grau, quando vencido o recorrente. No tocante à gratuidade da justiça, eventual concessão do benefício não afasta a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC. Sua consequência é apenas a suspensão da exigibilidade da verba, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Ainda que superado o óbice processual acima apontado, o pedido não comportaria acolhimento. O requerente foi expressamente intimado para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, nos termos da decisão de fls. 204, deixando transcorrer a oportunidade sem a apresentação dos documentos exigidos e optando pelo recolhimento das custas de preparo. Assim, além da preclusão da matéria, inexiste nos autos prova idônea da insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício. Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração, mantendo-se integralmente o acórdão publicado. Int. - Magistrado(a) Jairo Sampaio Incane Filho - Advs: Juscelino Francisco de Almeida (OAB: 329087/SP) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) - Jose Elias Aun Filho (OAB: 139906/SP) - Thays Silva Feitosa (OAB: 471902/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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