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0001788-49.2025.8.16.0132

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0001788-49.2025.8.16.0132 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARIA APARECIDA LARA Requerido(s): MARIA ALVES FEITOSA VANESSA BONFIM GAMA representado(a) por MARIA APARECIDA LARA Trata-se de ação de interdição/curatela envolvendo VANESSA BONFIM GAMA, na qual foi anteriormente deferida tutela de urgência em favor da autora, com sua nomeação para o exercício da curatela provisória. Após a concessão da medida, foram produzidos novos elementos destinados a aferir as condições em que a requerida atualmente se encontra e, especialmente, a adequação dos cuidados que lhe são dispensados por MARIA ALVES FEITOSA, pessoa com quem reside. Sobrevieram informações provenientes da Secretaria Municipal de Saúde, relatório elaborado pelo CREAS de Fazenda Rio Grande após visita domiciliar e manifestação do Ministério Público, elementos que permitem a reavaliação da tutela anteriormente deferida. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo, contudo, ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Trata-se de consequência de sua própria natureza precária, especialmente quando elementos supervenientes demonstram alteração do quadro fático considerado quando de sua concessão. No caso, os elementos posteriormente produzidos não confirmaram a existência de situação concreta de risco, abandono, negligência ou inadequação dos cuidados atualmente dispensados a VANESSA BONFIM GAMA. Com efeito, segundo as informações encaminhadas pela Secretaria de Saúde do Município de Fazenda Rio Grande, VANESSA é acometida por Síndrome de Down, hipotireoidismo e insônia leve, mantendo consultas periódicas na unidade de saúde, além da realização de exames laboratoriais de rotina. Consta, ainda, que é geralmente acompanhada por MARIA e, sobretudo, que se encontra bem cuidada, conforme os registros e as observações das equipes de saúde. O relatório produzido pelo CREAS de Fazenda Rio Grande, por sua vez, assume especial relevância por decorrer de visita realizada diretamente ao ambiente familiar em que a requerida está inserida. A equipe técnica constatou que VANESSA reside juntamente com outros familiares e que os cuidados no ambiente doméstico são prestados por MARIA, ANGÉLICA e GABRIEL, revelando a existência de uma rede familiar de apoio. A visita não identificou situação de maus-tratos ou falta de higiene, tendo sido observada apenas desorganização compatível com uma residência ocupada por sete pessoas. Há, ainda, elemento específico relacionado aos cuidados de VANESSA que merece destaque. Durante a visita, MARIA informou à equipe técnica que providenciou sua inscrição na APAE, não tendo sido iniciado o atendimento por indisponibilidade de vaga. Relatou também que levou VANESSA a atendimento ortopédico, ocasião em que foi recomendada a realização de caminhadas e atividades destinadas a estimular sua movimentação. A própria equipe do CREAS orientou acerca da importância da frequência à APAE para sua socialização e desenvolvimento de autonomia, na medida de suas possibilidades. Tais circunstâncias são relevantes porque demonstram não apenas a ausência de negligência, mas a existência de providências concretas voltadas ao acompanhamento médico, à socialização e à promoção da autonomia da requerida. A manifestação ministerial igualmente destaca que as informações obtidas junto à rede pública de saúde apontam que VANESSA se encontra adequadamente assistida e que o relatório do CREAS não identificou maus-tratos ou deficiência de higiene no ambiente familiar. Deve-se considerar, ainda, que MARIA ALVES FEITOSA já exerce concretamente papel central nos cuidados de VANESSA. Conforme consta dos elementos trazidos aos autos, após o falecimento da genitora de VANESSA, em 2019, MARIA passou a dedicar-se à sua assistência, juntamente com os demais familiares sob seus cuidados. Consta, inclusive, que já exerce sua curatela desde 2024. Nesse contexto, a solução a ser adotada deve ser orientada primordialmente pelo melhor interesse da curatelada, privilegiando-se a pessoa que, à luz das circunstâncias concretamente demonstradas, possua melhores condições de assegurar sua proteção, saúde, dignidade e inclusão familiar e social. A curatela constitui medida protetiva e deve ser exercida em benefício da pessoa curatelada. Por isso, eventuais divergências existentes entre os familiares não podem, isoladamente, justificar a alteração de uma situação de cuidados que, submetida à avaliação dos órgãos técnicos competentes, revelou-se adequada. Ao contrário do cenário de risco que justificaria a manutenção da medida anteriormente deferida, os elementos supervenientes indicam que VANESSA recebe acompanhamento médico periódico, encontra-se bem cuidada, está inserida em rede familiar de apoio e possui pessoa que vem efetivamente se responsabilizando por suas necessidades cotidianas. Além disso, a substituição da pessoa que atualmente lhe presta assistência e eventual alteração de seu ambiente familiar representariam modificação significativa de sua rotina, sem que exista elemento técnico concreto demonstrando que tal providência lhe proporcionaria melhores condições de vida. A preservação da estabilidade da requerida, de sua rotina e de seus vínculos familiares mostra-se particularmente relevante diante de suas condições pessoais, devendo qualquer intervenção judicial observar a necessidade de proteção sem impor alterações que não se mostrem efetivamente justificadas por seu interesse. Dessa forma, os elementos posteriormente coligidos aos autos modificam o quadro que fundamentou a tutela anteriormente concedida e demonstram que MARIA ALVES FEITOSA se apresenta, neste momento, como pessoa apta ao exercício da curatela provisória de VANESSA, especialmente porque já lhe presta assistência cotidiana e possui experiência concreta no desempenho do encargo. Diante do exposto, com fundamento no art. 296 do Código de Processo Civil, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida em favor da autora, tornando sem efeito sua nomeação como curadora provisória de VANESSA BONFIM GAMA. No mais, considerando a sucessão de petições apresentadas pelas partes, algumas delas reiterando argumentos e questões já submetidas à apreciação judicial, advirto os litigantes para que se abstenham de apresentar manifestações desnecessárias, repetitivas ou destituídas de conteúdo processual útil, especialmente aquelas que possam contribuir para o tumulto processual e para o retardamento injustificado da marcha do feito. O exercício do contraditório e da ampla defesa deve ocorrer de forma responsável e em consonância com os deveres de boa-fé e cooperação processual, incumbindo às partes observar os deveres previstos no art. 77 do Código de Processo Civil, evitando a prática de atos que não contribuam para a adequada solução da controvérsia. Determino, portanto, que as partes se abstenham de peticionar fora das hipóteses de efetiva necessidade processual ou de determinação deste Juízo, ficando desde já advertidas de que a reiteração de manifestações meramente protelatórias, repetitivas ou tumultuárias poderá ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis. De outro lado, verifica-se que, no curso do processo, surgiram elementos que poderão indicar eventual alteração da verdade dos fatos pela parte autora, circunstância que, caso confirmada, poderá caracterizar litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil. A questão, contudo, demanda apreciação conjunta com o acervo probatório e será examinada por ocasião do julgamento, momento em que este Juízo avaliará, à luz dos elementos definitivamente incorporados aos autos, se houve efetiva alteração consciente da verdade dos fatos e, consequentemente, se estão configuradas as hipóteses dos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, com eventual aplicação das sanções pertinentes. Fica, assim, expressamente consignado que a conduta processual da parte autora, especialmente quanto à fidelidade das alegações fáticas apresentadas em juízo, será objeto de avaliação ao final. No mais, o feito está apto para julgamento. Portanto, decorrido o prazo recursal, tornem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito

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