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TJAM · Vara Única da Comarca de Boa Vista do Ramos - JE Cível · DECISÃO INICIAL
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, no presente caso, que a natureza da demanda é fundada em alegações de ameaça. Assim, com o escopo de resguardar a integridade física e psicológica do autor, evitando o contato direto com o réu, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. Consigno, todavia, que o interesse em uma composição amigável não resta prejudicado, facultando-se ao requerido apresentar eventual proposta de acordo formalmente por meio de petição nos autos, a qualquer tempo. Desse modo, cite-se a parte requerida para apresentar contestação (arts. 30 e 31, ambos da Lei n. 9.099/95), sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais nos termos do art. 344 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC). Ficam as partes cientes, desde já, da obrigação de especificar as provas que pretendam produzir, inclusive mencionando sua pertinência. Por oportuno, necessário observar que o Juiz pode limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da Lei n. 9.099/95). Nesse sentido, em se tratando de matéria unicamente de direito, haverá o julgamento antecipado de mérito na forma do art. 355, I, do CPC, em atenção aos princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais. Ao final, voltem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
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