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TRT5 · Vara do Trabalho de Porto Seguro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0001786-74.2026.5.05.0561 RECLAMANTE: GRASIELE SAMPAIO NERIS RECLAMADO: QUEIROZ BUFFET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1df418c proferido nos autos. DECISÃO 1. AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA AUTOMATICAMENTE PARA O DIA 07/04/2027 08:02h, A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. A parte interessada em participar de forma virtual deverá acessar a Sala de Audiência 1 (sala de espera virtual), através da ferramenta Zoom Meetings, plataforma digital disponibilizada no endereço eletrônico do TRT da 5ª Região, com a antecedência mínima de 30 minutos, cujo link de acesso é https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl1vtpsg Fica a parte interessada ciente de que é seu o ônus de garantir a qualidade da conexão, de modo que eventuais falhas de conectividade não autorizarão remarcação da audiência. 2. Considerando a complexidade da causa, bem como a aplicabilidade dos princípios da economia e celeridade processual, converto o rito processual de sumaríssimo para o ordinário, uma vez que a conversão de ritos não traz prejuízos às partes, mas, ao revés, permite o acesso ao poder Judiciário e o efetivo exercício da prestação jurisdicional. Nesse sentido já se posicionou o Quinto Regional: “CONVERSÃO RITO SUMARÍSSIMO PARA ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. POSSIBILIDADE. Pode o Juízo de primeiro grau determinar a conversão do rito processual sumaríssimo para o ordinário, inclusive ex officio, desde que tal procedimento não resulte em prejuízo às partes.” (Processo 0000662-83.2012.5.05.0161, Origem PJE, Relatora Desembargadora ANA LÚCIA BEZERRA SILVA, 4ª. TURMA, DJ 23/01/2013). Retificada a autuação para registrar a adoção do Rito Ordinário para o presente processo. As partes poderão impugnar a presente decisão em razões finais. 3. NOTIFIQUEM-SE as partes com procuradores habilitados nos autos acerca desta decisão, cientes, inclusive, de que deverão comparecer à audiência designada, sob as penas do art. 844 da CLT. 4. Considerando que as notificação expedida para a parte reclamada QUEIROZ BUFFET LTDA, conforme ID 76237f6, foi remetida por meio do sistema de Domicílio Judicial Eletrônico; Considerando que o referido sistema do CNJ, interligado ao sistema PJe, retornou aos autos a seguinte informação: "Domicílio Eletrônico - Prazo de Ciência Expirado", conforme chip inserido aos autos eletrônicos e id 428056f; Considerando, por fim, que esse chip somente é inserido quando o expediente, embora entregue, não foi lido pelo destinatário dentro do prazo de 03 (três) dias, havendo, nesse caso, a incidência das consequências previstas nos §§1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC, determino: EXPEÇA-SE notificação inicial à parte reclamada, pelos Correios, devendo constar, também, na notificação, a advertência da incidência das consequências previstas nos §§1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC. 5. AGUARDE-SE a audiência designada. PORTO SEGURO/BA, 03 de setembro de 2026. ANDREA SCHWARZ DE SENNA MOREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRASIELE SAMPAIO NERIS
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