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TJPR · Vara Criminal de Terra Rica · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CRIMINAL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)3259-6833 - Celular: (44) 3259-6832 - E-mail: terraricavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0001783-82.2026.8.16.0167 Processo: 0001783-82.2026.8.16.0167 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 17/08/2026 Vítima(s): GISELDA PEREIRA GOMES Flagranteado(s): MARCOS VERA CORREIA DECISÃO 1. Relatório Trata-se de AUTOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE de MARCOS VERA CORREIA em decorrência da prática, em tese, do crime tipificado no artigo 147, do Código Penal – em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/2006). O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e pela concessão de liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, especificamente o recolhimento domiciliar noturno e a homologação da fiança arbitrada pela Autoridade Policial no valor de R$ 1.600,00, com prazo de 48 horas para recolhimento. A audiência de custódia foi realizada em 17 de agosto de 2026, onde se verificou a regularidade do ato e a ausência de maus-tratos. É o registro do essencial. 2. Da homologação do flagrante Da análise do teor do auto de prisão em flagrante, verifica-se que a prisão foi lícita, atendendo à legislação processual penal. De acordo com o boletim de ocorrência nº 2026/1081273, a equipe policial realizou a prisão em flagrante logo após a prática das ameaças, configurando a hipótese do art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal. O auto de prisão em flagrante observou as formalidades legais, com a devida expedição da nota de culpa e a cientificação do conduzido sobre seus direitos constitucionais. Não se verificam vícios que maculem a legalidade do ato, o que foi ratificado em audiência de custódia. Isto posto, HOMOLOGO o flagrante, nos termos do art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal. 3. Da situação prisional Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, cabe ao Magistrado, assim que receber o auto de prisão em flagrante, ouvido o Ministério Público, fundamentadamente: a) relaxar a prisão; b) conceder a liberdade provisória; ou c) converter a prisão em flagrante em preventiva. No caso em tela, o relaxamento encontra-se superado, em razão de o flagrante já ter sido analisado sob o aspecto de suas exigências legais. A análise do caderno processual revela que a conduta de MARCOS VERA CORREIA não se limitou a uma ameaça genérica. Conforme o Boletim de Ocorrência nº 2026/1081273, o autuado chegou à residência em estado de embriaguez e, imbuído de ciúmes infundados, acusou a esposa de manter um relacionamento amoroso com o próprio filho. A gravidade é acentuada pelo uso de arma branca (faca de cozinha), tendo o crime apenas não atingido proporções maiores em razão da intervenção física do filho para proteger a genitora. Tal cenário demonstra um temperamento violento e descontrolado, potencializado pelo consumo de álcool. Constam registros anteriores por ameaça no âmbito doméstico (2008 e 2017), inclusive com concessão de medidas protetivas de urgência pretéritas. Além disso, registra-se uma ação penal por lesão corporal leve (originalmente capitulada como tentativa de homicídio em 2013) e uma condenação transitada em julgado por crime de trânsito (embriaguez ao volante em 2017). Não obstante o histórico desfavorável, deve-se observar o critério da proporcionalidade. Assim, acompanho o parecer ministerial no sentido de que a segregação total pode ser, neste momento, substituída por medidas que vinculem o autuado ao processo e resguardem a vítima. A manutenção da fiança de R$ 1.600,00 serve como contracautela necessária, enquanto o recolhimento domiciliar noturno visa mitigar o risco de novos episódios violentos. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante de MARCOS VERA CORREIA, porquanto formalmente regular, e, considerando a possibilidade de suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, CONCEDO-LHE A LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal: a) proibição de aproximar-se da vítima, devendo manter dela distância mínima de 200 (duzentos) metros; b) proibição de manter qualquer espécie de contato com a vítima, direta ou indiretamente, por telefone, mensagens, aplicativos de comunicação, redes sociais, e-mail ou por intermédio de terceiros; c) proibição de frequentar a residência da vítima, bem como o local de seu trabalho, estudo ou quaisquer outros locais habitualmente frequentados por ela, sempre que deles tiver conhecimento; d) proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial, devendo comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço; e) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, permanecendo o autuado em sua residência durante o período compreendido entre 20h00 e 06h00, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas; f) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades, enquanto perdurar a necessidade da medida; g) proibição de ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substâncias entorpecentes, especialmente considerando que os fatos, segundo consta dos autos, teriam ocorrido quando o autuado se encontrava em estado de embriaguez; h) prestação de fiança no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), mantendo-se o valor arbitrado pela Autoridade Policial; i) Monitoração eletrônica, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 22, inciso VIII, da Lei nº 11.340/2006, mediante instalação de equipamento de monitoração eletrônica no autuado. No caso em tela, a necessidade da medida é reforçada pelo Formulário Nacional de Avaliação de Risco, no qual a vítima relatou que o agressor já a ameaçou com faca anteriormente e possui histórico de agressões físicas, como enforcamento e tapas. Tais elementos indicam que a liberdade plena do investigado representa risco iminente à integridade da ofendida, sendo a vigilância tecnológica a medida proporcional para garantir a eficácia das demais medidas protetivas de distanciamento. Em cumprimento ao § 7º do Art. 22 (LMP), o réu deve ser instruído sobre o funcionamento do aparelho e as áreas onde não poderá circular, especialmente o perímetro de distanciamento (200 metros) da residência da vítima (Rua Manoel Galdino Bezerra, nº 36, Guairaçá/PR) . Concedo ao autuado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da sua intimação desta decisão, para efetuar o recolhimento da fiança, devendo comprovar o pagamento nos autos. As medidas ora impostas mostram-se necessárias e adequadas diante das circunstâncias concretas narradas no auto de prisão em flagrante, especialmente a notícia de ameaça praticada no contexto de violência doméstica, o alegado emprego de arma branca, a intervenção de terceiro para proteção da vítima e a existência de registros anteriores envolvendo ameaças no âmbito doméstico. ADVERTA-SE o autuado de que o descumprimento, ainda que parcial ou injustificado, de qualquer das medidas cautelares impostas poderá ensejar sua substituição ou cumulação por outras medidas mais gravosas e, em último caso, a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal. Advirta-se, ainda, que qualquer tentativa de contato com a vítima, aproximação em desacordo com a distância estabelecida, violação da monitoração eletrônica ou descumprimento do recolhimento domiciliar deverá ser imediatamente comunicada ao Juízo para as providências cabíveis. Comprovado o recolhimento da fiança e cumpridas as demais formalidades legais, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de MARCOS VERA CORREIA, se por outro motivo não estiver preso, fazendo constar expressamente do documento as condições impostas nesta decisão. Intime-se pessoalmente o autuado, inclusive acerca da necessidade de cumprimento integral das medidas cautelares e das consequências jurídicas de eventual descumprimento. Dê-se ciência ao Ministério Público e à autoridade policial. Comunique-se à vítima acerca das medidas de proteção e das restrições impostas ao autuado, preservado seu endereço e demais dados pessoais. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
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