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0001780-52.2026.8.17.2220

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Tribunal
TJPE
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001780-52.2026.8.17.2220 AUTOR(A): ANTONIA FABIANA DE MOURA SOUSA RÉU: CONSTRUTORA ARCOVERDE LTDA - ME, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Antonia Fabiana de Moura Sousa em face de Construtora Arcoverde Ltda-ME e Caixa Seguradora S/A, na qual a autora alega que o imóvel adquirido em 02/10/2019, financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e coberto por seguro habitacional obrigatório, passou a apresentar rachaduras e falhas estruturais após a posse, requerendo a reforma integral do bem, o fornecimento de moradia provisória durante as obras e indenização por danos materiais e morais. A Caixa Econômica Federal, citada perante a Justiça Federal, teve reconhecida sua ilegitimidade passiva naquele juízo, razão pela qual os autos aportaram nesta Vara sem sua participação, matéria já consolidada e não sujeita a reexame. Citadas, as rés apresentaram contestação. A Caixa Seguradora S/A arguiu, em preliminar, a cumulação indevida de pedidos de dano moral e a cumulação indevida entre a obrigação de fazer e a indenização material, além de sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os vícios narrados são de natureza construtiva e estariam excluídos da cobertura pela Cláusula 9ª da apólice, e da falta de interesse de agir, por ausência de prévio aviso de sinistro. Arguiu, ainda, prejudicial de prescrição ânua, requerendo o sobrestamento do feito com base no Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça, e, no mérito, sustentou a exclusão contratual dos vícios construtivos da cobertura securitária. A Construtora Arcoverde Ltda-ME, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução para oitiva da autora e de testemunhas de defesa. Em manifestação subsequente, a autora invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva e solidária das rés e a inversão do ônus da prova, requerendo a rejeição das preliminares. Por decisão de 17/06/2026, este Juízo já apreciou parte da controvérsia processual, mantendo a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo, deferindo a produção de prova pericial de engenharia civil, nomeando perita e fixando honorários provisórios em R$ 3.000,00 a cargo da ré Caixa Seguradora, e indeferindo, por ora, a audiência de instrução requerida pela Construtora, por prematuridade. Naquela oportunidade, optou-se por diferir para momento posterior à perícia o exame da prescrição, uma vez que seu termo inicial depende da apuração técnica sobre o momento em que os danos se tornaram perceptíveis, tal como constou dos quesitos oficiais. Nesse contexto, sobrevieram dois requerimentos que reclamam deliberação nesta fase. De um lado, a perita nomeada, após aceitar o encargo, requereu a majoração dos honorários periciais de R$ 3.000,00 para R$ 6.000,00, sob o fundamento de que o objeto da perícia não se limita à constatação dos vícios, mas exige a elaboração de orçamento técnico detalhado para estimativa do custo de reparação, com levantamento de quantitativos e composição de custos. De outro, a Caixa Seguradora impugnou a majoração pretendida, requerendo a fixação dos honorários em patamar entre R$ 800,00 e R$ 1.118,40, com base em precedentes de outros tribunais relativos a perícias de constatação de danos aparentes em imóveis padronizados de conjuntos habitacionais. Quanto ao pedido de sobrestamento com base no Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça, não merece acolhida nesta fase. A própria seguradora, em capítulo diverso de sua contestação, sustenta que a apólice contratada é de mercado, e não apólice pública vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, argumento que se destina a afastar a aplicação de precedente também invocado pela parte contrária. Ora, não se afigura coerente que a mesma parte pretenda, de um lado, o sobrestamento do feito por afetação ao rito dos repetitivos de tema relativo a contratos do Sistema Financeiro de Habitação e, de outro, negue que o contrato em exame a essa modalidade pertença. Diante dessa contradição, e sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos que a dissipem, o sobrestamento é indeferido. No que concerne aos honorários periciais, cumpre ponderar que os precedentes trazidos pela seguradora dizem respeito, em sua maioria, a perícias de constatação de vícios aparentes em múltiplas unidades padronizadas de conjuntos habitacionais, contexto em que o valor unitário tende a ser reduzido justamente pela repetibilidade das análises. O caso em exame, todavia, envolve unidade isolada, cuja perícia foi delimitada, já na decisão saneadora, para abranger não apenas a constatação técnica dos vícios, mas também a estimativa do custo de reparação, o que pressupõe orçamento técnico pormenorizado e maior dispêndio de tempo e trabalho. Assim, tanto a manutenção do valor inicialmente arbitrado quanto o integral acolhimento do valor pleiteado mostram-se desproporcionais às peculiaridades do caso, impondo-se a fixação de valor intermediário, compatível com a maior complexidade da perícia sem descolar-se da razoabilidade invocada por ambas as partes. Ante o exposto, indefiro o pedido de sobrestamento do feito formulado pela Caixa Seguradora S/A com base no Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça. Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), computando-se o valor já depositado a título de honorários provisórios e determinando à ré Caixa Seguradora S/A o depósito do saldo remanescente em conta judicial à disposição deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o depósito complementar, intime-se a perita para dar prosseguimento aos atos periciais, observados os quesitos e prazos já fixados na decisão saneadora. Ficam reservadas para a sentença as demais matérias preliminares, a prejudicial de prescrição e o mérito da causa, cujo exame depende da produção da prova pericial já determinada. ARCOVERDE, 20 de agosto de 2026. João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001780-52.2026.8.17.2220 AUTOR(A): ANTONIA FABIANA DE MOURA SOUSA RÉU: CONSTRUTORA ARCOVERDE LTDA - ME, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Antonia Fabiana de Moura Sousa em face de Construtora Arcoverde Ltda-ME e Caixa Seguradora S/A, na qual a autora alega que o imóvel adquirido em 02/10/2019, financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e coberto por seguro habitacional obrigatório, passou a apresentar rachaduras e falhas estruturais após a posse, requerendo a reforma integral do bem, o fornecimento de moradia provisória durante as obras e indenização por danos materiais e morais. A Caixa Econômica Federal, citada perante a Justiça Federal, teve reconhecida sua ilegitimidade passiva naquele juízo, razão pela qual os autos aportaram nesta Vara sem sua participação, matéria já consolidada e não sujeita a reexame. Citadas, as rés apresentaram contestação. A Caixa Seguradora S/A arguiu, em preliminar, a cumulação indevida de pedidos de dano moral e a cumulação indevida entre a obrigação de fazer e a indenização material, além de sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os vícios narrados são de natureza construtiva e estariam excluídos da cobertura pela Cláusula 9ª da apólice, e da falta de interesse de agir, por ausência de prévio aviso de sinistro. Arguiu, ainda, prejudicial de prescrição ânua, requerendo o sobrestamento do feito com base no Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça, e, no mérito, sustentou a exclusão contratual dos vícios construtivos da cobertura securitária. A Construtora Arcoverde Ltda-ME, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução para oitiva da autora e de testemunhas de defesa. Em manifestação subsequente, a autora invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva e solidária das rés e a inversão do ônus da prova, requerendo a rejeição das preliminares. Por decisão de 17/06/2026, este Juízo já apreciou parte da controvérsia processual, mantendo a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo, deferindo a produção de prova pericial de engenharia civil, nomeando perita e fixando honorários provisórios em R$ 3.000,00 a cargo da ré Caixa Seguradora, e indeferindo, por ora, a audiência de instrução requerida pela Construtora, por prematuridade. Naquela oportunidade, optou-se por diferir para momento posterior à perícia o exame da prescrição, uma vez que seu termo inicial depende da apuração técnica sobre o momento em que os danos se tornaram perceptíveis, tal como constou dos quesitos oficiais. Nesse contexto, sobrevieram dois requerimentos que reclamam deliberação nesta fase. De um lado, a perita nomeada, após aceitar o encargo, requereu a majoração dos honorários periciais de R$ 3.000,00 para R$ 6.000,00, sob o fundamento de que o objeto da perícia não se limita à constatação dos vícios, mas exige a elaboração de orçamento técnico detalhado para estimativa do custo de reparação, com levantamento de quantitativos e composição de custos. De outro, a Caixa Seguradora impugnou a majoração pretendida, requerendo a fixação dos honorários em patamar entre R$ 800,00 e R$ 1.118,40, com base em precedentes de outros tribunais relativos a perícias de constatação de danos aparentes em imóveis padronizados de conjuntos habitacionais. Quanto ao pedido de sobrestamento com base no Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça, não merece acolhida nesta fase. A própria seguradora, em capítulo diverso de sua contestação, sustenta que a apólice contratada é de mercado, e não apólice pública vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, argumento que se destina a afastar a aplicação de precedente também invocado pela parte contrária. Ora, não se afigura coerente que a mesma parte pretenda, de um lado, o sobrestamento do feito por afetação ao rito dos repetitivos de tema relativo a contratos do Sistema Financeiro de Habitação e, de outro, negue que o contrato em exame a essa modalidade pertença. Diante dessa contradição, e sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos que a dissipem, o sobrestamento é indeferido. No que concerne aos honorários periciais, cumpre ponderar que os precedentes trazidos pela seguradora dizem respeito, em sua maioria, a perícias de constatação de vícios aparentes em múltiplas unidades padronizadas de conjuntos habitacionais, contexto em que o valor unitário tende a ser reduzido justamente pela repetibilidade das análises. O caso em exame, todavia, envolve unidade isolada, cuja perícia foi delimitada, já na decisão saneadora, para abranger não apenas a constatação técnica dos vícios, mas também a estimativa do custo de reparação, o que pressupõe orçamento técnico pormenorizado e maior dispêndio de tempo e trabalho. Assim, tanto a manutenção do valor inicialmente arbitrado quanto o integral acolhimento do valor pleiteado mostram-se desproporcionais às peculiaridades do caso, impondo-se a fixação de valor intermediário, compatível com a maior complexidade da perícia sem descolar-se da razoabilidade invocada por ambas as partes. Ante o exposto, indefiro o pedido de sobrestamento do feito formulado pela Caixa Seguradora S/A com base no Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça. Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), computando-se o valor já depositado a título de honorários provisórios e determinando à ré Caixa Seguradora S/A o depósito do saldo remanescente em conta judicial à disposição deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o depósito complementar, intime-se a perita para dar prosseguimento aos atos periciais, observados os quesitos e prazos já fixados na decisão saneadora. Ficam reservadas para a sentença as demais matérias preliminares, a prejudicial de prescrição e o mérito da causa, cujo exame depende da produção da prova pericial já determinada. ARCOVERDE, 20 de agosto de 2026. João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito

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