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TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: LUIZ ALVES AP 0001778-91.2025.5.09.0021 AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS CAMPOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: HIERACLES EVANGELISTA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001778-91.2025.5.09.0021, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o juiz de primeiro grau fundamentou suficientemente a decisão agravada, conforme seu entendimento, atendendo ao dever estabelecido no art. 93, inciso IX, da CF. De qualquer forma, em caso de efetiva omissão prejudicial na decisão agravada, ela pode ser suprida por este Colegiado quando da análise e julgamento do tópico correspondente, ante o efeito devolutivo em profundidade dos recursos, previsto no art. 938 do CPC. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora), Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves (Relator) e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros e Marcus Aurelio Lopes; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O AGRAVO DE PETIÇÃO DO AUTOR, e no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CARLOS CAMPOS DE OLIVEIRA
TRT9 · Seção Especializada · Pauta de Julgamento
PAUTA DE JULGAMENTO Órgão julgador: Seção Especializada Sessão: Sessão Presencial Data da sessão: 01/09/2026, às 10:15 Processo: 0001778-91.2025.5.09.0021 Relator(a): LUIZ ALVES Ficam as partes e seus advogados intimados de que o processo acima identificado foi incluído na pauta da sessão de julgamento indicada, podendo ser julgado nesta ou nas sessões subsequentes. A pauta completa está disponível em: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/pautas#SESP-2-2026-09-01
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