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TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0001777-87.2025.5.18.0011 RECORRENTE: EDEILSON DOS SANTOS MELO RECORRIDO: T.A EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA PROCESSO TRT - RORSum-0001777-87.2025.5.18.0011 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : EDEILSON DOS SANTOS MELO ADVOGADO : MATHEUS DE ALMEIDA ALVES RECORRIDA : T.A EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA. ADVOGADOS : ROZANA DE OLIVEIRA GOMES ASSUNÇÃO ORIGEM : 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Prevê o § 11 do artigo 85 do CPC/15 que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal." Constatada a sucumbência total em sede recursal, majorar-se-ão os honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversária, a pedido ou de ofício, em consonância com tese firmada recentemente pelo STJ no julgamento do Tema 1.059. RELATÓRIO Relatório dispensado (CLT, 852-I). VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo reclamante e das contrarrazões. MÉRITO DAS HORAS EXTRAS. DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. O Juízo singular reconheceu a validade dos controles de jornada e do regime de compensação. O reclamante recorre alegando que prestava horas extras habitualmente e que, em algumas ocasiões, trabalhava por mais de dez horas diárias, circunstâncias que, segundo entende, invalidariam o banco de horas. Invoca os arts. 9º e 59, caput e § 2º, da CLT, o art. 7º, XIII e XXII, da Constituição Federal e a Súmula 85, IV, do TST. Acrescenta que o trabalho era insalubre e não havia licença prévia da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT e da Súmula 85, VI, do TST. Aduz, ainda, que a convenção coletiva não autorizava expressamente a prorrogação em ambiente insalubre. Pede a declaração de invalidade do regime e a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras em todo o período contratual. Analiso. Inicialmente, cumpre delimitar corretamente a controvérsia. Embora as partes e a sentença utilizem a expressão "banco de horas", os documentos do contrato não revelam sistema de acumulação e posterior compensação de créditos e débitos de jornada entre diferentes semanas ou meses. Os cartões juntados às fls. 81/85 registram as horas normais e as extraordinárias de cada competência, sem coluna de saldo anterior, crédito, débito ou saldo remanescente. Não se identifica, portanto, movimentação característica de banco de horas. O que efetivamente foi praticado é compensação semanal destinada à supressão do trabalho ordinário aos sábados. O contrato de experiência, assinado pelo reclamante, fixa jornada de segunda a quinta-feira das 7h às 12h e das 13h às 17h e, às sextas-feiras, das 7h às 12h e das 13h às 16h, totalizando quarenta e quatro horas semanais (fl. 109). A cláusula décima sétima da CCT 2023/2025, por sua vez, estabelece a jornada normal de quarenta e quatro horas e autoriza sua distribuição de segunda a sexta-feira ou de segunda a sábado (fl. 158). A cláusula décima nona exige acordo coletivo específico para a implantação de banco de horas (fls. 158/159), mas essa exigência não incide sobre a compensação semanal efetivamente demonstrada nos autos O art. 59, § 6º, da CLT admite o regime de compensação estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. No caso, além da previsão coletiva, há ajuste escrito e assinado do horário semanal. Os controles de frequência reproduzem, em regra, a distribuição de nove horas, de segunda a quinta-feira, e oito horas na sexta-feira, sem trabalho ordinário aos sábados. Logo, inexiste vício no regime adotado. Também não prospera a alegação de invalidade pela habitualidade do labor extraordinário. O contrato foi integralmente executado após a vigência da Lei 13.467/2017, e o parágrafo único do art. 59-B da CLT dispõe expressamente que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Não se verifica, tampouco, a alegada extrapolação habitual de dez horas diárias. O documento invocado no próprio recurso, correspondente a junho de 2024 (fl. 83), registra, nos dias efetivamente trabalhados, em regra, carga diária de nove horas de segunda a quinta-feira e de oito horas na sexta-feira. A parte não individualizou qualquer data em que o limite de dez horas tivesse sido superado, limitando-se a formular afirmação genérica incompatível com a prova que ela própria indicou. Além disso, o reclamante não produziu prova oral e foi declarado confesso quanto à matéria fática em razão da ausência injustificada à audiência de instrução de 30/03/2026, sem apresentação posterior de documento idôneo que comprovasse a justificativa alegada (fls. 550/551 e 580). Quanto ao trabalho insalubre, a sentença reconheceu exposição a ruído acima do limite de tolerância e deferiu o adicional de grau médio. Isso, todavia, não conduz automaticamente à invalidade da compensação semanal. A norma coletiva autorizou a distribuição das quarenta e quatro horas de segunda a sexta-feira. O STF, no Tema 1.046, fixou a constitucionalidade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. Em relação às diferenças apontadas na impugnação à contestação (fl. 199), o cartão de junho de 2024 registra, na linha de totais, 21h22 na coluna "EX50%". O demonstrativo de pagamento da mesma competência contém a rubrica "Horas Extras 50% Diur." com referência de 21h22 e pagamento de R$ 350,31, além de 6h24 de DSR sobre horas extras, no valor de R$ 70,06 (fl. 93). Há perfeita coincidência entre a quantidade registrada e a quantidade remunerada. O cálculo de 21,58 horas apresentado pelo recorrente decorre da indevida leitura de "21:22" como número decimal. Não há, assim, a diferença alegada. Ante o exposto, nego provimento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A sentença condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 10%. O reclamante recorre pleiteando a majoração dos honorários devidos pela reclamada. Analiso. O art. 791-A, § 2º, da CLT determina que, na fixação dos honorários, sejam considerados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido. O percentual de 10% estabelecido na origem mostra-se adequado às circunstâncias do processo. Embora tenha havido perícia de insalubridade e manifestações sucessivas, a controvérsia jurídica não apresentou complexidade excepcional, e a instrução encerrou-se sem produção de prova testemunhal (fl. 559). Não se evidencia desproporção que justifique elevar o percentual definido na origem, pelo que, nego provimento. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS "EX OFFICIO". O § 11 do artigo 85 do CPC firma que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento" Interpretando esse dispositivo, eis a tese jurídica de observação obrigatória firmada neste Tribunal: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento. (Tema 0038 IRDR TRT 18) Negado provimento ao recurso, elevo, de ofício, o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo recorrente, passando de 10% para 12%. Resta mantida a condição suspensiva determinada na sentença. CONCLUSÃO. Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. GDKMBA - 05 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - EDEILSON DOS SANTOS MELO
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0001777-87.2025.5.18.0011 RECORRENTE: EDEILSON DOS SANTOS MELO RECORRIDO: T.A EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA PROCESSO TRT - RORSum-0001777-87.2025.5.18.0011 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : EDEILSON DOS SANTOS MELO ADVOGADO : MATHEUS DE ALMEIDA ALVES RECORRIDA : T.A EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA. ADVOGADOS : ROZANA DE OLIVEIRA GOMES ASSUNÇÃO ORIGEM : 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Prevê o § 11 do artigo 85 do CPC/15 que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal." Constatada a sucumbência total em sede recursal, majorar-se-ão os honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversária, a pedido ou de ofício, em consonância com tese firmada recentemente pelo STJ no julgamento do Tema 1.059. RELATÓRIO Relatório dispensado (CLT, 852-I). VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo reclamante e das contrarrazões. MÉRITO DAS HORAS EXTRAS. DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. O Juízo singular reconheceu a validade dos controles de jornada e do regime de compensação. O reclamante recorre alegando que prestava horas extras habitualmente e que, em algumas ocasiões, trabalhava por mais de dez horas diárias, circunstâncias que, segundo entende, invalidariam o banco de horas. Invoca os arts. 9º e 59, caput e § 2º, da CLT, o art. 7º, XIII e XXII, da Constituição Federal e a Súmula 85, IV, do TST. Acrescenta que o trabalho era insalubre e não havia licença prévia da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT e da Súmula 85, VI, do TST. Aduz, ainda, que a convenção coletiva não autorizava expressamente a prorrogação em ambiente insalubre. Pede a declaração de invalidade do regime e a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras em todo o período contratual. Analiso. Inicialmente, cumpre delimitar corretamente a controvérsia. Embora as partes e a sentença utilizem a expressão "banco de horas", os documentos do contrato não revelam sistema de acumulação e posterior compensação de créditos e débitos de jornada entre diferentes semanas ou meses. Os cartões juntados às fls. 81/85 registram as horas normais e as extraordinárias de cada competência, sem coluna de saldo anterior, crédito, débito ou saldo remanescente. Não se identifica, portanto, movimentação característica de banco de horas. O que efetivamente foi praticado é compensação semanal destinada à supressão do trabalho ordinário aos sábados. O contrato de experiência, assinado pelo reclamante, fixa jornada de segunda a quinta-feira das 7h às 12h e das 13h às 17h e, às sextas-feiras, das 7h às 12h e das 13h às 16h, totalizando quarenta e quatro horas semanais (fl. 109). A cláusula décima sétima da CCT 2023/2025, por sua vez, estabelece a jornada normal de quarenta e quatro horas e autoriza sua distribuição de segunda a sexta-feira ou de segunda a sábado (fl. 158). A cláusula décima nona exige acordo coletivo específico para a implantação de banco de horas (fls. 158/159), mas essa exigência não incide sobre a compensação semanal efetivamente demonstrada nos autos O art. 59, § 6º, da CLT admite o regime de compensação estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. No caso, além da previsão coletiva, há ajuste escrito e assinado do horário semanal. Os controles de frequência reproduzem, em regra, a distribuição de nove horas, de segunda a quinta-feira, e oito horas na sexta-feira, sem trabalho ordinário aos sábados. Logo, inexiste vício no regime adotado. Também não prospera a alegação de invalidade pela habitualidade do labor extraordinário. O contrato foi integralmente executado após a vigência da Lei 13.467/2017, e o parágrafo único do art. 59-B da CLT dispõe expressamente que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Não se verifica, tampouco, a alegada extrapolação habitual de dez horas diárias. O documento invocado no próprio recurso, correspondente a junho de 2024 (fl. 83), registra, nos dias efetivamente trabalhados, em regra, carga diária de nove horas de segunda a quinta-feira e de oito horas na sexta-feira. A parte não individualizou qualquer data em que o limite de dez horas tivesse sido superado, limitando-se a formular afirmação genérica incompatível com a prova que ela própria indicou. Além disso, o reclamante não produziu prova oral e foi declarado confesso quanto à matéria fática em razão da ausência injustificada à audiência de instrução de 30/03/2026, sem apresentação posterior de documento idôneo que comprovasse a justificativa alegada (fls. 550/551 e 580). Quanto ao trabalho insalubre, a sentença reconheceu exposição a ruído acima do limite de tolerância e deferiu o adicional de grau médio. Isso, todavia, não conduz automaticamente à invalidade da compensação semanal. A norma coletiva autorizou a distribuição das quarenta e quatro horas de segunda a sexta-feira. O STF, no Tema 1.046, fixou a constitucionalidade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. Em relação às diferenças apontadas na impugnação à contestação (fl. 199), o cartão de junho de 2024 registra, na linha de totais, 21h22 na coluna "EX50%". O demonstrativo de pagamento da mesma competência contém a rubrica "Horas Extras 50% Diur." com referência de 21h22 e pagamento de R$ 350,31, além de 6h24 de DSR sobre horas extras, no valor de R$ 70,06 (fl. 93). Há perfeita coincidência entre a quantidade registrada e a quantidade remunerada. O cálculo de 21,58 horas apresentado pelo recorrente decorre da indevida leitura de "21:22" como número decimal. Não há, assim, a diferença alegada. Ante o exposto, nego provimento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A sentença condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 10%. O reclamante recorre pleiteando a majoração dos honorários devidos pela reclamada. Analiso. O art. 791-A, § 2º, da CLT determina que, na fixação dos honorários, sejam considerados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido. O percentual de 10% estabelecido na origem mostra-se adequado às circunstâncias do processo. Embora tenha havido perícia de insalubridade e manifestações sucessivas, a controvérsia jurídica não apresentou complexidade excepcional, e a instrução encerrou-se sem produção de prova testemunhal (fl. 559). Não se evidencia desproporção que justifique elevar o percentual definido na origem, pelo que, nego provimento. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS "EX OFFICIO". O § 11 do artigo 85 do CPC firma que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento" Interpretando esse dispositivo, eis a tese jurídica de observação obrigatória firmada neste Tribunal: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento. (Tema 0038 IRDR TRT 18) Negado provimento ao recurso, elevo, de ofício, o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo recorrente, passando de 10% para 12%. Resta mantida a condição suspensiva determinada na sentença. CONCLUSÃO. Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. GDKMBA - 05 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - T.A EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA
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