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TJSP · Foro de Pirajuí - 1ª Vara
Processo 0001777-14.2026.8.26.0453 (processo principal 1000738-04.2022.8.26.0453) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria - Maria Julia Oliveira dos Santos Freitas - Mantenho à parte exequente os benefícios da justiça gratuita concedidos no processo de conhecimento. Anote-se. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Julia Oliveira dos Santos Freitas em face de São Paulo Previdência SPPREV e outro. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente pretende, no mesmo incidente, promover o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação da aposentadoria, e da obrigação de pagar quantia certa. Considerando que o cumprimento dessas obrigações em face da Fazenda Pública observa procedimentos distintos, e a fim de evitar tumulto processual, recebo o presente incidente exclusivamente quanto à obrigação de fazer estabelecida no título judicial, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, cujo dispositivo da sentença assim dispôs: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: (i) CONDENAR a parte ré a conceder à autora a aposentadoria especial, nos termos indicados na petição inicial; (ii) RECONHECER o direito ao abono de permanência a partir da data que implementou os requisitos para a aposentadoria especial e restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária, com atualização monetária, a partir de cada desconto e, após o trânsito em julgado, incidência da taxa Selic, conforme EC 113/2021 e Súmula 188 do STJ. Diante disso, INTIMEM-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência SPPREV, por meio do portal eletrônico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação da aposentadoria especial, comprovando a providência nos autos. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme consignado, ressalto à parte exequente que o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública deverá ser processado em incidente próprio, a ser instaurado no momento processual adequado. Intimem-se. - ADV: ANDRESSA OLIVEIRA SANTOS DE SAMPAIO FERRAZ (OAB 405220/SP)
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