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TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0001764-18.2020.8.17.3220 EXEQUENTE: E. F. D. S. B. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO E. F. D. S. B. EXECUTADO(A): C. D. S. N. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto(a) por E. F. D. S. B. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO E. F. D. S. B. em desfavor de C. D. S. N., com o fim de satisfação de crédito estampado no título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Manifestação do Ministério Público (ID nº 252825294). Juntada de acordo retro, para fins de homologação (ID nº 244714238). Anoto que o presente processo não está sujeito a ordem preferencial cronológica prevista no art. 12, do CPC, conforme § 2º, inciso I, do referido dispositivo legal. Relatado, decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes resolveram por fim ao litígio mediante composição amigável. A propósito da pretensão das partes, dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas. Vê-se que o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves discorre sobre o tema: Na transação verifica-se um acordo de vontade das partes com sacrifícios recíprocos. Como já afirmado (...), a transação vem sendo fortemente encorajada em razão da maior possibilidade de geração da justiça coexistencial quando o conflito é resolvido por acordo entre as partes e não por uma decisão impositiva do juiz. Mais uma vez não é o juiz que decide o conflito – como ocorre em todas as formas de autocomposição – limitando-se a homolgoar por sentença o acordo de vontade entre as partes. A sentença homologatória de transação não guarda relação com o objeto do processo, de forma que é admissível que o objeto da transação seja mais amplo que o da demanda, trazendo para a homologação do juiz matérias que não faziam parte do processo. O mesmo fenômeno se aplica aos limites subjetivos da demadna, com a transação envolvendo terceiro (art. 515, §2º, do Novo CPC). Trata-se de elogiável medida de economia processual e de oferecimento de solução da lide completa.1 No caso vertente, o acordo realizado preserva suficientemente os interesses das partes e está em conformidade com a norma cogente. Em face do exposto, considerando que o pleito versa sobre direitos passíveis de transação, o objeto é lícito e as partes estão regularmente representadas, homologo por sentença, para que surta os seus legítimos e legais efeitos, o acordo firmado retro, declarando extinta a presente execução, com fulcro nos arts. 203, §1º, e 924, III, ambos do CPC/2015, em casa de não haver o adimplemento integral o autos retornam para Ministério Público para providências. Honorários advocatícios nos termos pactuados. Sem custas. Considerando que as partes renunciam o prazo recursal certifico o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Salgueiro/PE, data do movimento. Ticiana Rafael Xenofonte Peixoto de Oliveira Juíza de Direito
TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0001764-18.2020.8.17.3220 EXEQUENTE: E. F. D. S. B. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO E. F. D. S. B. EXECUTADO(A): C. D. S. N. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto(a) por E. F. D. S. B. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO E. F. D. S. B. em desfavor de C. D. S. N., com o fim de satisfação de crédito estampado no título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Manifestação do Ministério Público (ID nº 252825294). Juntada de acordo retro, para fins de homologação (ID nº 244714238). Anoto que o presente processo não está sujeito a ordem preferencial cronológica prevista no art. 12, do CPC, conforme § 2º, inciso I, do referido dispositivo legal. Relatado, decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes resolveram por fim ao litígio mediante composição amigável. A propósito da pretensão das partes, dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas. Vê-se que o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves discorre sobre o tema: Na transação verifica-se um acordo de vontade das partes com sacrifícios recíprocos. Como já afirmado (...), a transação vem sendo fortemente encorajada em razão da maior possibilidade de geração da justiça coexistencial quando o conflito é resolvido por acordo entre as partes e não por uma decisão impositiva do juiz. Mais uma vez não é o juiz que decide o conflito – como ocorre em todas as formas de autocomposição – limitando-se a homolgoar por sentença o acordo de vontade entre as partes. A sentença homologatória de transação não guarda relação com o objeto do processo, de forma que é admissível que o objeto da transação seja mais amplo que o da demanda, trazendo para a homologação do juiz matérias que não faziam parte do processo. O mesmo fenômeno se aplica aos limites subjetivos da demadna, com a transação envolvendo terceiro (art. 515, §2º, do Novo CPC). Trata-se de elogiável medida de economia processual e de oferecimento de solução da lide completa.1 No caso vertente, o acordo realizado preserva suficientemente os interesses das partes e está em conformidade com a norma cogente. Em face do exposto, considerando que o pleito versa sobre direitos passíveis de transação, o objeto é lícito e as partes estão regularmente representadas, homologo por sentença, para que surta os seus legítimos e legais efeitos, o acordo firmado retro, declarando extinta a presente execução, com fulcro nos arts. 203, §1º, e 924, III, ambos do CPC/2015, em casa de não haver o adimplemento integral o autos retornam para Ministério Público para providências. Honorários advocatícios nos termos pactuados. Sem custas. Considerando que as partes renunciam o prazo recursal certifico o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Salgueiro/PE, data do movimento. Ticiana Rafael Xenofonte Peixoto de Oliveira Juíza de Direito
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