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0001762-90.2024.8.26.0299

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jandira - 1ª Vara

    Processo 0001762-90.2024.8.26.0299 (processo principal 1000194-61.2020.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Maria Benedita Galiani Minone - Maria José da Silva Cardozo - - Veronice Xavier de Souza Borges - Vistos. Aguarde-se o integral cumprimento de fls. 141-142. Intime-se. - ADV: CLAUDIO BESSA (OAB 203326/SP), MARCOS KATSUTA FUMIO (OAB 54279/PR), MARCUS MORTAGO (OAB 316848/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Jandira - 1ª Vara

    Processo 0001762-90.2024.8.26.0299 (processo principal 1000194-61.2020.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Maria Benedita Galiani Minone - Maria José da Silva Cardozo - - Veronice Xavier de Souza Borges - Vistos. Inicialmente, defiro à executada Veronice Xavier de Souza Borges os benefícios da gratuidade da justiça, diante da documentação juntada às fls. 55-62, 80-84 e 90-98, ausentes elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. No mais, conheço da exceção de pré-executividade de fls. 48-54, mas a rejeito. Com efeito, as alegações deduzidas pela excipiente dizem respeito, em essência, à sua participação nos negócios jurídicos subjacentes, à alegada ausência de anuência para a alienação dos imóveis e à responsabilidade atribuída à corré Maria José da Silva Cardozo, matérias que deveriam ter sido oportunamente deduzidas na fase de conhecimento, não sendo admissível sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença, fundado em título judicial já acobertado pela coisa julgada. Ademais, eventual controvérsia interna entre as herdeiras quanto à alienação dos bens não possui aptidão para afastar os efeitos do título executivo formado nos autos principais. Soma-se a isso o fato de que, posteriormente, a própria executada aderiu formalmente ao negócio jurídico por meio do aditivo de fls. 125-128, reconhecendo a validade do contrato originário e assumindo as obrigações dele decorrentes, circunstância incompatível com a tese de ilegitimidade passiva sustentada no incidente. Rejeito, portanto, a exceção de pré-executividade de fls. 48-54. Passo à análise do acordo. O ajuste de fls. 99-110 foi celebrado por partes capazes, assistidas por advogados, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo óbice à sua homologação. Além disso, após determinação judicial para manifestação expressa das partes, Maria José da Silva Cardozo confirmou seu interesse na homologação (fl. 139), inexistindo insurgência apta a inviabilizar a composição. Assim, homologo o acordo de fls. 99-110 e suspendo o presente cumprimento nos termos do art. 922 do CPC. Com a apresentação do respectivo formulário, expeçam-se os competentes mandados de levantamento, observando-se os termos do acordo às fls. 99-100. Cumpridas as providências relativas aos levantamentos, tornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Intime-se. - ADV: CLAUDIO BESSA (OAB 203326/SP), MARCOS KATSUTA FUMIO (OAB 54279/PR), MARCUS MORTAGO (OAB 316848/SP)

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