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TJPR · Vara Cível de São Mateus do Sul
Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Vara Cível de São Mateus do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: varacivelsms@gmail.com Processo: 0001758-04.2023.8.16.0158 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$37.753,79 Exequente(s): Banco Daycoval S/A Executado(s): EDENILSON DOS SANTOS DECISÃO O processo judicial deve pautar-se estritamente pelos princípios da celeridade, da eficiência e da busca pela efetividade na prestação jurisdicional, garantindo-se à parte o direito de obter, em prazo razoável, a satisfação integral do crédito. No presente caso, infere-se que a presente execução encontra-se em trâmite desde 2023, totalizando três anos de marcha processual sem que o exequente tenha alcançado o resultado prático desejado, qual seja, o adimplemento da obrigação. A utilização de sistemas eletrônicos de busca patrimonial constitui ferramenta indispensável para conferir utilidade à execução, evitando que o provimento judicial se torne mera miragem jurídica desprovida de eficácia material. A execução realiza-se no interesse do exequente, sendo certo que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, nos moldes dos arts. 789 e 797 do CPC. O magistrado detém o poder-dever de dirigir o processo e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em sede de tutela satisfativa, conforme autoriza o art. 139, IV, do CPC. Nesse sentido, o esgotamento dos sistemas eletrônicos convencionais impõe a utilização de novos avanços tecnológicos que facilitem a localização de bens e registros, pautando-se pelo princípio da eficiência estabelecido no art. 8º do CPC. Ademais, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta que a utilização de sistemas de busca patrimonial é cabível quando esgotados os meios convencionais (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0149133-27.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.05.2026). Assim sendo, a consulta ao Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP-JUD) apresenta-se como medida adequada e necessária para a efetivação do crédito, visto que, até o presente momento, foram utilizados os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e outros, sem que houvesse o adimplemento da obrigação, razão pela qual o requerimento do credor merece acolhimento. DIANTE DO EXPOSTO: 1. DEFIRO o pedido de busca patrimonial via sistema SERP-JUD em nome da parte executada. 2. DETERMINO que a Secretaria proceda à consulta imediata, juntando-se aos autos o resultado das diligências. 3. Com a juntada, INTIME-SE a parte credora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Mateus do Sul, datado eletronicamente (assinado digitalmente) ANDRÉIA MARQUES TARACHUK Juíza Substituta
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