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TJAM · Vara Única da Comarca de Codajás - JE Cível · DECISÃO INICIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE CODAJÁS VARA ÚNICA DA COMARCA DE CODAJÁS - JE CÍVEL - PROJUDI Av Getulio Vargas, S/N - Centro - Codajás/AM - CEP: 69..45-0-000 - Fone: (092) 2129-6852 Autos nº. Processo n.: 0001757-73.2026.8.04.3900 Classe processual: Reclamação Pré-processual Assunto principal: Perdas e Danos Reclamante(s): LUCILA SOUZA DA PAZ Reclamado(s): ALEX DOS SANTOS DE LIMA DECISÃO Vistos, etc. A petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e não é o caso de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC). Em observância ao princípio do fomento à autocomposição (art. 3º, § 3º, do CPC), DETERMINO a designação de audiência de conciliação/mediação, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) [ou "pela Secretaria desta Vara", caso não haja CEJUSC na comarca]. Remetam-se os autos ao setor competente para a inclusão do feito em pauta. Designada a data, cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado devidamente constituído nos autos, para comparecimento. Advirtam-se as partes de que: a) O comparecimento à audiência é obrigatório. As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC). b) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes expressos para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). c) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). d) Se a parte ré não tiver interesse na composição consensual, deverá manifestar seu desinteresse por petição apresentada com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC). O cancelamento da audiência só ocorrerá se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.Faça-se constar no mandado/carta de citação que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação (art. 335 do CPC) fluirá a partir da data da audiência, caso não haja acordo, ou da data do protocolo da petição de cancelamento apresentada pelo réu, quando ambas as partes desinteressarem da conciliação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Cumpra-se. Expeçam-se os expedientes necessário Codajás, 25 de Agosto de 2026. Hercilio Tenorio de Barros Filho Juiz de Direito
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