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0001756-09.2017.8.19.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)

    AgInt no AREsp 3257663/RJ (2026/0182496-2) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA ADVOGADOS:FABIO KADI - SP107953 JULIANA TEIXEIRA BARRETO - SP340580 AGRAVADO:PIERRE PAUL KINDLER ADVOGADO:FERNANDO CHRISTIAN BRANDÃO SILVEIRA - RJ118053 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3257663/RJ (2026/0182496-2) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA ADVOGADOS:FABIO KADI - SP107953 JULIANA TEIXEIRA BARRETO - SP340580 AGRAVADO:PIERRE PAUL KINDLER ADVOGADO:FERNANDO CHRISTIAN BRANDÃO SILVEIRA - RJ118053 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DO SANATÓRIO SÍRIO HOSPITAL DO CORAÇÃO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 30/3/2026. Concluso ao gabinete em: 18/6/2026. Ação: compensação por danos morais, ajuizada por PIERRE PAUL KINDLER, em face de ASSOCIAÇÃO DO SANATÓRIO SÍRIO HOSPITAL DO CORAÇÃO, na qual requer compensação pela morte do filho por infecção hospitalar adquirida durante a internação. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. 1. Trata-se de demanda de responsabilidade civil, cingindo-se a controvérsia quanto à falha na prestação dos serviços médicos prestados em unidade hospitalar e o consequente direito indenizatório da parte autora, pai de paciente que veio a óbito após ser atendido em nosocômio réu, em decorrência de choque séptico. 2. Registra-se que a insurgência da parte ré, sob a alegação de nulidade da prova pericial ante a nomeação de médica oftalmologia como perita, quando a prova deveria ser realizada por um médico intensivista pediátrico ou um infectologista não consta no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que trata das decisões passíveis de impugnação via recurso de agravo de instrumento, nem tampouco evidencia, por si só, urgência capaz de mitigar a taxatividade do rol previsto nesse dispositivo legal. 3. Por não se tratar de decisão agravável, a ré, ora apelante, sustenta adequadamente, em sede de preliminar nas suas razões recursais, o equívoco da referida decisão, dada a imprescindibilidade da produção de provas na presente ação indenizatória, tudo o que, a seu ver, configura cerceamento de defesa e eiva de nulidade a sentença. 4. Logo, não há cogitar-se de preclusão, estando cumprido o disposto no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. De início, cumpre destacar que a alegação de não ser a perita especialista na área médica “intensivista pediátrica ou infectologista”, não constitui, por si só, elemento hábil a desqualificar o parecer apresentado. 6. Isso porque o fato de a expert ter especialização em oftalmologia não a impede de, uma vez inscrito no CRM, exercer a medicina em qualquer de seus ramos, sendo este o entendimento firmado tanto pelo CREMERJ, como pelo próprio Conselho Federal de Medicina, através das consultas nº 02/2000 e 21/2010. 7. Com efeito, a exigência prevista no artigo 465, caput, do CPC, no que concerne à especialização do perito para atuação em determinada área, é mitigada quando se trata de perícia médica, sendo nesse sentido o entendimento do STJ. 8. Assim, não há qualquer óbice no tocante à atuação da Perita na prova técnica realizada no presente feito. Ao contrário do alegado, o laudo pericial mostra-se claro e conclusivo, tendo respondido satisfatoriamente os quesitos formulados pelas partes, obtendo êxito em dirimir a matéria posta em juízo. 9. Alicerçado nos registros médicos apresentados pelas partes, concluiu a expert pela inexistência de nexo causal entre o atendimento prestado pela ré e infecção hospitalar que levou o paciente ao óbito, constando do aludo técnico que “o ora periciado apresentou quadros de infecção no período que esteve internado”, não havendo como informar que os procedimentos inerentes às exigências da certificação de controle de qualidade de infecção hospitalar foram efetivamente cumpridas na época da internação do paciente. 10. Assim, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau, restou evidente a negligência do hospital réu no cumprimento dos protocolos de prevenção e controle de infecções, tendo a perícia esclarecido que, apesar do quadro delicado do paciente, a infecção que levou ao óbito foi adquirida durante a internação, evidenciando falha nos cuidados prestados. 11. Pontuado acertadamente pelo juízo que o fato de o apelante possuir certificações e protocolos não infirma a conclusão da perícia de que houve negligência, na medida em que não se desincumbiu do ônus de comprovar que todas as medidas foram efetivamente implementadas no caso concreto. 12. De mesma sorte a alegação de nulidade da perícia, vez que não teria sido assegurado ao réu, com prévia comunicação comprovada nos autos, o acesso e o acompanhamento das diligencias. 13. Ao que se observa, a prova produzida atendeu ao contraditório e ofereceu conclusão com base nos elementos dos autos, não despontando elementos suficientes para desconsiderá-la com base em irregularidades ou não observância de formalidades, cabendo ao Juízo decisório, no momento que lhe for oportuno, e por ser o destinatário da prova, valorar como entender cabível. 14. Ademais, a prova pericial indireta - realizada, inclusive, a partir da análise da cópia integral do prontuário médico do paciente apresentado pelo hospital réu - obedeceu, regiamente, as disposições do diploma processual civil, com claras oportunidades às partes, oferta livre de quesitos, e acesso à ampla defesa e ao contraditório, todos devidamente respondidos, inclusive em esclarecimentos complementares, não sendo a irresignação com as conclusões e respostas aos quesitos suficientes à realização de nova perícia. 15. Vislumbra-se, na espécie, mero inconformismo do apelante, o que, contudo, é insuficiente para a realização de nova perícia, o que somente se admite se a matéria não estiver suficientemente esclarecida – não sendo este o caso dos autos. Nesse sentido, o artigo 480, do estatuto processual civil. 16. Comprovada a falha na prestação de serviço por parte da ré apelante. 17. O dano moral é inconteste e se configura in re ipsa, pois decorre dos fatos narrados na exordial, tendo o autor perdido seu filho em tenra idade (três anos), o que, sem dúvida, atinge a esfera dos direitos da personalidade, cuja tutela, em nosso ordenamento jurídico, deve ser encontrada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 18. Imensuráveis, ainda, o sofrimento, superior ao aceitável, o sentimento de impotência diante dos fatos, além da angústia vivenciados pelo autor, que acompanhou seu filho em longa internação, na qual foram realizadas diversas intervenções, culminando na perda da criança por infecção hospitalar. 19. Quantum devidamente fixado. 20. Desprovimento do recurso. (e-STJ fls. 5186-5189) Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram acolhidos para o fim de aplicar a taxa Selic aos juros de mora, afastando a correção monetária sobre a verba compensatória. Recurso especial: alega violação dos arts. 370, 371, 373, 464, 466, § 1º, 473, 474, 479, 480 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC. Afirma que há indevida inversão do ônus probatório e condenação fundada em presunção judicial sem prova técnica conclusiva. Aduz que a perícia é insuficiente e incoerente, com valoração judicial que substitui conhecimento científico por presunções. Argumenta que não houve intimação para acompanhamento do ato pericial pelo assistente técnico, configurando cerceamento de defesa. Assevera que foi indevidamente negada a realização de nova perícia, embora a matéria não estivesse suficientemente esclarecida. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta fundamentação insuficiente por não enfrentar as teses sobre nulidade da prova pericial e necessidade de complementação técnica. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019 - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à regularidade do contraditório, suficiência da perícia e adequação da valoração, para indeferir nova perícia por matéria já esclarecida, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Do pedido de revisão do valor da compensação por danos morais. Ao julgar o recurso interposto pela agravante, o TJ/RJ manteve o valor da compensação por danos morais em R$ 100.000,00, sob o fundamento de que a reparação é condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com o caráter punitivo, pedagógico e preventivo da verba reparatória. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exorbitante, o que não está caracterizado neste processo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 840.135/RS, 3ª Turma, DJe de 06/09/2016, e AgInt no AREsp 866.899/SC, 4ª Turma, DJe de 21/09/2016. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 3% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

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