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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO n. 0001754-43.2009.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: MARIA JOSÉ NEPOMUCENO DOS SANTOS e outros (5) Advogado(s): SINVAL AMARAL CIRNE (OAB:BA10565) REU: FRANCISCO DE ASSIS NEPOMUCENO e outros (11) Advogado(s): ELIAS DE SOUZA MEDEIROS (OAB:BA2686) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação datada de 13/07/1995, no bojo da qual a parte autora não promoveu o andamento do feito, estando o processo paralisado há anos. Tendo relatado o bastante, DECIDO. Diante do desinteresse da parte autora, vez que não houve qualquer manifestação, o feito deve ser extinto. Considerado que o lapso temporal de paralisação do feito é muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal prevista no art. 485, §1º do CPC, por não se harmonizar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º do mesmo Código. Ante o exposto, JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no disposto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários e custas, face ao recolhimento de forma antecipada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mata de São João, Bahia, data registrada no sistema PJE. LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS Juíza de Direito RGOL
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