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TRT12 · VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0001751-44.2024.5.12.0059 RECLAMANTE: ROBSON RICARDO POERSCHKE RECLAMADO: COTA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8befa05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isto posto, observada a fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos, rejeito a preliminar de inépcia e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROBSON RICARDO POERSCHKE em face de COTA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA para o fim de condenar a ré a pagar ao autor os períodos suprimidos dos intervalos inter e intrajornada. Justiça gratuita deferida ao autor. Honorários advocatícios de sucumbência e periciais conforme fundamentação. Juros e correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Custas, pela ré, em 2% sobre o valor da condenação arbitrado de R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - COTA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0001751-44.2024.5.12.0059 RECLAMANTE: ROBSON RICARDO POERSCHKE RECLAMADO: COTA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8befa05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isto posto, observada a fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos, rejeito a preliminar de inépcia e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROBSON RICARDO POERSCHKE em face de COTA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA para o fim de condenar a ré a pagar ao autor os períodos suprimidos dos intervalos inter e intrajornada. Justiça gratuita deferida ao autor. Honorários advocatícios de sucumbência e periciais conforme fundamentação. Juros e correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Custas, pela ré, em 2% sobre o valor da condenação arbitrado de R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON RICARDO POERSCHKE
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