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0001749-48.2017.8.07.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará · Despacho

    Número do processo: 0001749-48.2017.8.07.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: G. V. L. S. REPRESENTANTE LEGAL: E. V. A. REQUERIDO: V. H. L. A. S. DESPACHO Em complemento à sentença de iD287603601, faço constar na parte dispositiva: "Com o trânsito em jugado, liberem-se os valores penhorados via Sisbajud (iD276363256) em favor do advogado credor RODRIGO FRATTARI GOMES SILVA - OAB/DF25816." Para tanto, concedo força de alvará ou transferência eletrônica à presente. Cumpra-se. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJDFT · Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0001749-48.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: G. V. L. S. REPRESENTANTE LEGAL: E. V. A. REQUERIDO: V. H. L. A. S. SENTENÇA (com força de ofício) Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos em que, sobrevindo aos autos manifestação da parte exequente, esta renunciou expressamente ao crédito debatido no feito, ao passo que o advogado seu representante, embora não figure como parte nos autos, apresentou proposta de acordo com o executado para homologação judicial exclusivamente quanto aos honorários advocatícios de que é titular. A questão comporta solução em dois planos absolutamente autônomos, inclusive em sua natureza jurídica, na medida em que o crédito principal é pertencente à parte menor de índole familiar, e a verba honorária, por outro lado diametralmente oposto, é de titularidade do advogado, constituindo assim parcelas distintas e em sua essência obrigacional independentes entre si. No que toca ao crédito principal de matéria familiar, a renúncia manifestada pela parte exequente é ato de disposição de direito próprio às parcelas vencidas e disponíveis, apta a acarretar a extinção da respectiva pretensão executiva, nada obstando a sua homologação, com fundamento no art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil, quanto a essa temática. Tratando-se de obrigação de prestar alimentos, a matéria insere-se, quanto a esse plano, no núcleo da competência especializada deste Juízo de Família, que tem por objeto próprio o estado das pessoas e as relações de direito de família. Quanto aos honorários advocatícios tratados entre o executado e o Causídico, impõe-se, antes, delimitar a natureza jurídica dessa verba e sua repercussão sobre a competência desse Juízo. Com efeito, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, que detém direito autônomo para executar a sentença nessa parte, a teor do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, tratando-se de obrigação cuja titularidade é exclusiva do causídico. Por essa razão, é assente em nossos Sodalícios que, existindo título judicial, a superveniência de renúncia da parte autora ao crédito principal não alcança a parcela pertencente ao advogado, salvo sua expressa anuência, ante a autonomia dos direitos envolvidos — orientação segundo a qual a renúncia do titular do direito material não se estende à verba honorária, por se cuidar de obrigações autônomas e independentes. Sucede que, diversamente do crédito alimentar objeto da ação, o direito do advogado aos honorários sucumbenciais ostenta natureza cível obrigacional comum, alheia ao objeto especializado das Varas de Família, cuja competência, sendo absoluta e fixada pela natureza da relação jurídica litigiosa, restringe-se às causas relativas ao estado das pessoas inerentes ao direito de família. Nessa linha, a compreensão já sedimentada é de que a competência se define pelo conteúdo material da lide, de modo que a discussão sobre honorários inserida na matéria cível, não se confunde com o núcleo temático dessa vara especializada, tanto que a verba sucumbencial, embora oriunda de feito processado em juízo especializado de família insere-se como obrigação distinta de índole cível, que pode ser homologada ainda que se trate de sujeito e matéria estranho aos autos originários. Com efeito, nada obstante essa distinção de competências, a homologação da avença relativa aos honorários é plenamente cabível neste feito, e não a desnatura a circunstância de versar sobre relação jurídica obrigacional estranha ao direito de família e de envolver sujeito que não é parte formal no processo. Isso porque o art. 515, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente que a autocomposição judicial envolva sujeito estranho ao processo e verse sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo. Tal dispositivo legal prestigia os princípios da economia processual e do estímulo à autocomposição, conferindo a esse Juízo aptidão para homologar o acordo apresentado pelo advogado quanto à sua verba, ainda que de conteúdo diverso do objeto principal da lide e de matéria estranha a relação jurídica processual. Reforça essa conclusão o fato de ser o advogado o único titular do direito aos honorários, a ele — e somente a ele — competindo dispor da referida verba, de sorte que a proposta por ele formulada traduz legítimo exercício de disposição de direito patrimonial próprio, na esteira do entendimento segundo o qual o advogado pode discutir e dispor da verba em nome próprio, mesmo não constando do título base do cumprimento de sentença. Cumpre consignar, todavia, a ressalva quanto aos efeitos futuros da homologação quanto a esse capítulo do acordo submetido a homologação. Sendo a obrigação relativa aos honorários de natureza cível obrigacional, alheia à competência especializada deste Juízo de Família, eventual descumprimento do quanto ora ajustado pelas partes não comportará execução nestes autos de alimentos, devendo a satisfação do crédito honorário, se inadimplido o acordo, ser buscada por meio de ação autônoma perante o juízo cível competente, sem prejuízo da eficácia de título executivo judicial que a presente decisão homologatória confere à avença, nos termos do art. 515, II, do CPC. Ante o exposto: (a) HOMOLOGO, por sentença, a renúncia manifestada pela parte exequente ao crédito principal, para os fins do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil, declarando extinta a obrigação quanto a essa parcela; (b) HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado quanto aos honorários advocatícios, na forma subscrita pelo advogado e o executado, sendo aquele titular autônomo da verba - art. 23 da Lei nº 8.906/94; art. 85, § 14, do CPC, com fundamento no art. 487, III, "b", e no art. 515, § 2º, do Código de Processo Civil, julgando extinta essa parcela nos exatos limites do avençado, ressalvado que, por se tratar de obrigação de natureza cível obrigacional estranha à competência especializada deste Juízo de Família, eventual descumprimento deverá ser deduzido em ação autônoma perante o juízo cível competente. Sem custas remanescentes na forma da lei. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO - JUIZ DE DIREITO

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