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TJMT · VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo: 0001748-30.2018.8.11.0107. REQUERENTE: ELIZEU RODRIGUES LOPES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ELIZEU RODRIGUES LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a concessão de auxílio-doença, com possível conversão em aposentadoria por invalidez. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos por ausência de qualidade de segurado, com extinção do processo com resolução de mérito, antes do retorno da carta precatória expedida para realização de perícia médica (id. 118252175). Interposta apelação (id. 120704747), a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento ao recurso para anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos para reabertura da instrução, com juntada e análise da prova pericial e dos documentos relativos à atividade rural, e novo julgamento (acórdão id. 459003100, incorporado no id. 241738785). O trânsito em julgado foi certificado em 20/07/2026 (id. 462988560). Certificado o retorno (id. 241742406) e intimada a parte autora para prosseguimento (id. 243415540), sobreveio manifestação em que, em síntese, requer: a reabertura da instrução; o saneamento de divergência de identificação verificada na Carta Precatória nº 0009299-73.2022.8.16.0045 (id. 124728480); a desconsideração dos dossiês médico e previdenciário de terceiro ali juntados; a realização de nova perícia por especialista em ortopedia e traumatologia; a intimação do INSS para juntada dos processos administrativos e CNIS corretos; a produção de prova testemunhal sobre atividade rural em regime de economia familiar; e a apreciação, em caráter subsidiário, de pedido de auxílio-acidente (id. 244537399). Decido. Do cumprimento do acórdão e da reabertura da instrução O acórdão de id. 459003100 anulou a sentença de id. 118252175 por cerceamento de defesa, determinando expressamente o retorno dos autos "a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a devida juntada e análise da prova pericial e dos documentos apresentados, prosseguindo-se com novo julgamento após a completa formação do conjunto probatório". Certificado o trânsito em julgado (id. 462988560), a providência cabível é o cumprimento integral desse comando, e não o arquivamento cogitado no impulsionamento de id. 243415540. Diante disso, DETERMINO o prosseguimento do feito com a reabertura da instrução processual. Da divergência de identificação apurada na Carta Precatória nº 0009299-73.2022.8.16.0045 O autor está identificado como ELIZEU RODRIGUES LOPES, CPF nº 389.018.209-78, nascido em 25/02/1960, filho de Florinda Rodrigues Lopes, vinculado ao NIT nº 1.139.682.838-3 (id. 59236359). Todavia, a Carta Precatória nº 0009299-73.2022.8.16.0045, processada perante a Vara de Acidentes de Trabalho de Arapongas-PR (id. 124728480), foi autuada em nome de ELISEU RODRIGUES LOPES, CPF nº 107.731.509-00, nascido em 14/06/1944, filho de Luiza Caparroz Rodrigues, dados manifestamente distintos. O laudo pericial de 18/02/2023 não contém qualquer elemento de identificação civil do periciado, limitando-se a registrar que o examinado contava 62 anos por ocasião do exame de 01/02/2023, o que é compatível com a idade do autor, mas incompatível com a pessoa cadastrada na carta precatória, que então teria 78 anos. Diante do exposto, OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Arapongas-PR, informando a divergência de identificação apurada na Carta Precatória nº 0009299-73.2022.8.16.0045 (autos de origem nº 0001748-30.2018.8.11.0107), com cópia dessa decisão, para as providências de retificação cadastral que entender cabíveis. Diante da impossibilidade de confirmar documentalmente a identidade da pessoa periciada, somada à desatualização do laudo e à inadequação parcial de sua metodologia, não se afigura suficiente a mera intimação do perito para esclarecimentos (art. 477, § 2º, do CPC), impondo-se a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. Da nova perícia médica Verifica-se que a parte autora, ao ajuizar a ação, declarou-se residente e domiciliada no Sítio Maringá, lote 118, do PA Piratininga, município de Nova Ubiratã-MT (id. 59236358), tendo, contudo, sido expedida carta precatória para a Comarca de Arapongas-PR em 2021/2022, em razão de tratamento médico realizado em local diverso da comarca de origem. Inexiste, nos autos, informação atualizada sobre o local de residência do autor. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar seu endereço e comarca de residência atuais, a fim de viabilizar a definição do local de realização da nova perícia médica e evitar a repetição de equívocos como o verificado na carta precatória anterior. Informado o endereço: a) se a parte autora residir nesta comarca, ou em localidade que comporte deslocamento sem ônus excessivo, a perícia será realizada nesta comarca, hipótese em que, desde logo, em atenção à Recomendação Conjunta 1/2015 do CNJ, determino a realização de perícia médica na parte autora, por especialista em ortopedia e traumatologia, para tanto, NOMEIO como perito o Dr. Samuel Alves – CRM/MT 12874, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 15 dias, informe se aceita o múnus e para que designe data e hora para realização da perícia, fixando desde já o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo. Não havendo aceitação por parte do perito nomeado, venham conclusos para substituição; b) se a parte autora residir em comarca diversa, EXPEÇA-SE carta precatória ao juízo do local de residência, para realização de perícia médica por especialista em ortopedia e traumatologia, consignando-se, no ofício deprecatório, expressa recomendação de que conste no laudo a qualificação civil completa do periciado. Em qualquer hipótese, fica facultado à parte autora e ao INSS, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, juntar documentos médicos atualizados, indicar assistente técnico e apresentar quesitos complementares (art. 465, § 1º, do CPC), sem prejuízo dos quesitos unificados da Recomendação Conjunta 1/2015-CNJ. O perito deverá, ainda, esclarecer expressamente se há, no histórico e no exame atual, elementos compatíveis com a identidade civil do autor (CPF nº 389.018.209-78, nascido em 25/02/1960), e diagnosticar a atual condição do quadril direito, inclusive quanto à eventual coxartrose (CID M16) e sua relação com a fratura de acetábulo (CID S32.4) sofrida em 2016. Da prova documental e testemunhal sobre a condição de segurado especial Fixo como pontos controvertidos, para fins de instrução: a) a qualidade de segurado especial do autor, mediante exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência; e b) a existência, natureza e grau da incapacidade laboral. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a condição de segurado especial mediante início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal idônea, nos termos da Súmula 149 do STJ, segundo a qual "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário", bem como a incapacidade laboral, esta sujeita também à prova técnica ora determinada. DEFIRO a produção de prova testemunhal sobre o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. A designação de audiência de instrução e julgamento fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial. RECEBO o pedido subsidiário de auxílio-acidente formulado na petição de id. 244537399, fundado nos mesmos fatos já submetidos ao contraditório, para apreciação por ocasião do julgamento de mérito. INTIMEM-SE as partes. Cumpra-se. Nova Ubiratã – MT, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) IZABELE BALBINOTTI Juíza Substituta ANEXO – QUESITOS (RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1/2015-CNJ) a) Queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da (s) doença/moléstia (s) /incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da (s) doença/lesão/moléstias (s) que acomete (m) o (a) periciado (a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da (s) doença/moléstia (s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o (a) periciado (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
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