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0001746-44.2025.8.27.2702

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Alvorada · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0001746-44.2025.8.27.2702/TO AUTOR: EMIVAL ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) ADVOGADO(A): Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por EMIVAL ALVES DA SILVA. Na sentença embargada, após exame das preliminares, da prejudicial de prescrição e do mérito, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica relativa ao contrato de empréstimo consignado nº 010014395854, determinar a cessação dos respectivos descontos, condenar a instituição financeira à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Quanto à indenização extrapatrimonial, determinou-se a incidência de correção monetária a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, com fundamento na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Inconformado especificamente com o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. opôs os presentes embargos de declaração. Sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado, argumentando que os juros moratórios somente poderiam incidir a partir do arbitramento da indenização, ocasião em que surgiria a mora do devedor. Invoca precedentes de tribunais estaduais e requer a alteração do termo inicial dos juros para a data do arbitramento judicial. Intimado, EMIVAL ALVES DA SILVA apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de qualquer obscuridade, omissão ou contradição e requerendo a rejeição dos embargos. Registre-se, ainda, que já houve interposição de recurso de apelação por EMIVAL ALVES DA SILVA, sobrevindo as respectivas contrarrazões apresentadas por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do cabimento e da tempestividade Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente à correção dos vícios expressamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispõe o referido dispositivo que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria pronunciar-se o julgador, de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. No caso, a parte embargante foi intimada da sentença e opôs os embargos dentro do prazo de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. 2. Dos limites dos embargos de declaração Antes de examinar especificamente a insurgência, cumpre estabelecer a finalidade própria do recurso. A contradição suscetível de correção por embargos declaratórios é aquela existente internamente no pronunciamento jurisdicional, isto é, quando há incompatibilidade lógica entre suas premissas, entre a fundamentação e a conclusão, entre capítulos do próprio julgado ou entre o que foi decidido e aquilo que consta de seu dispositivo. Não se confunde com eventual discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada pelo magistrado. Do mesmo modo, a alegação de que o pronunciamento judicial estaria em desacordo com determinado precedente, tese doutrinária ou entendimento defendido pela parte não caracteriza, por si só, contradição para os fins do art. 1.022, I, do CPC. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à realização de novo julgamento da causa ou à substituição de determinada tese jurídica por outra reputada mais favorável ao recorrente. Efeitos modificativos somente podem ocorrer excepcionalmente, quando a correção de efetivo vício previsto no art. 1.022 do CPC conduzir necessariamente à alteração do resultado. Não é essa a situação dos autos. 3. Da inexistência da contradição apontada O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. sustenta que a sentença seria contraditória ao determinar que os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fluam a partir do evento danoso. Não procede. A sentença é absolutamente clara quanto à disciplina dos consectários da indenização extrapatrimonial. Foram fixados dois marcos temporais distintos porque correção monetária e juros moratórios possuem natureza e funções igualmente distintas. A correção monetária incidente sobre a indenização por dano moral foi determinada a partir da data do arbitramento, em observância à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Já os juros de mora foram fixados desde o evento danoso em razão da natureza da responsabilidade reconhecida no caso concreto, com expressa aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Não existe, portanto, qualquer incompatibilidade lógica entre as duas determinações. A circunstância de correção monetária e juros moratórios possuírem termos iniciais diversos não representa contradição, mas aplicação de regimes jurídicos distintos. O enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Trata-se de orientação consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Na própria jurisprudência do STJ está expressamente registrada a distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual para definição do termo inicial dos juros, incidindo estes desde o evento danoso na segunda hipótese. No caso dos autos, a sentença reconheceu que o contrato de empréstimo consignado atribuído ao autor jamais foi validamente celebrado por ele. A conclusão decorreu de prova pericial grafotécnica que afastou a autoria da assinatura aposta no instrumento contratual e conduziu ao reconhecimento de fraude praticada por terceiro. Consequentemente, a condenação não decorreu do inadimplemento de obrigação assumida por EMIVAL ALVES DA SILVA perante o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., pois justamente se reconheceu a inexistência da relação contratual questionada. A responsabilidade atribuída à instituição financeira decorreu da falha na prestação do serviço bancário e do risco inerente à atividade econômica, diante da contratação fraudulenta seguida de descontos sobre benefício previdenciário. Por isso, a sentença enquadrou a responsabilidade, para fins de incidência dos juros sobre a reparação extrapatrimonial, como extracontratual, aplicando a Súmula 54 do STJ. Essa conclusão pode evidentemente ser questionada pela via recursal adequada, mas não constitui contradição interna no pronunciamento. Ao contrário, há perfeita coerência entre a fundamentação e o dispositivo. 4. Da tese de que os juros somente poderiam incidir a partir do arbitramento Também não procede a alegação de que os juros de mora incidentes sobre dano moral somente poderiam surgir após a quantificação judicial da indenização. A argumentação confunde a determinação do valor da obrigação indenizatória com a constituição da mora decorrente do ilícito. Em matéria de responsabilidade extracontratual, a mora deriva do próprio fato danoso. O arbitramento judicial posterior apenas quantifica economicamente a reparação, não constituindo o ilícito nem inaugurando a responsabilidade. É justamente essa distinção que fundamenta a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A tese defendida pela instituição financeira conduziria, na prática, à neutralização do enunciado sumular em todas as hipóteses de dano moral, pois a indenização extrapatrimonial ordinariamente depende de arbitramento judicial. Esse não é o entendimento consolidado do STJ. A Corte Superior registra que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros fluem desde o evento danoso, ao passo que, no âmbito contratual, o marco ordinariamente considerado é a citação. Desse modo, os precedentes de tribunais estaduais invocados pela embargante não evidenciam vício interno na sentença e tampouco afastam a incidência da orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça adotada no julgamento. 5. Da inexistência de obscuridade, omissão, erro material ou contradição Examinada integralmente a insurgência, não se identifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Não há obscuridade, pois o comando é claro quanto ao valor da indenização e aos respectivos consectários. Não há omissão, pois a sentença enfrentou expressamente a natureza da responsabilidade, o dano moral, o quantum indenizatório e os critérios de atualização da condenação. Não existe erro material. E, pelas razões anteriormente expostas, tampouco há contradição interna. O que se verifica é inconformismo da embargante com a solução jurídica adotada. A pretensão formulada busca substituir o termo inicial expressamente fixado na sentença por outro considerado mais favorável à instituição financeira, produzindo verdadeira reforma do julgamento. Tal providência extrapola os limites dos embargos de declaração, inexistindo vício que autorize atribuição de efeitos infringentes. 6. Do prequestionamento Ainda que se considere a insurgência também deduzida com finalidade de prequestionamento, isso não altera a conclusão. Os embargos declaratórios destinados ao prequestionamento permanecem sujeitos às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo suficiente a mera pretensão de provocar manifestação judicial sobre tese já suficientemente enfrentada. De todo modo, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão ou decisão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ficam, portanto, expressamente examinados os arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026 do CPC, bem como a disciplina jurídica do termo inicial dos juros moratórios na responsabilidade civil extracontratual. 7. Da apelação já interposta e das respectivas contrarrazões Consta dos autos que EMIVAL ALVES DA SILVA já interpôs recurso de apelação contra a sentença, buscando sua reforma em capítulos específicos, tendo o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentado contrarrazões. A superveniência desta decisão deve ser considerada no processamento dos recursos. Nos termos do art. 1.026 do CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição dos demais recursos. Entretanto, o Código de Processo Civil disciplina especificamente a hipótese em que recurso já tenha sido interposto pela outra parte antes do julgamento dos aclaratórios. O art. 1.024, § 5º, estabelece que, se os embargos forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos será processado e julgado independentemente de ratificação. É precisamente a situação destes autos. Como os embargos ora examinados são rejeitados e nenhuma alteração é promovida na sentença, permanece íntegro o recurso de apelação já interposto por EMIVAL ALVES DA SILVA, bem como as contrarrazões já apresentadas pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., sendo desnecessária qualquer ratificação. Também não há abertura do prazo complementar previsto no art. 1.024, § 4º, do CPC, pois esse dispositivo pressupõe acolhimento dos embargos com modificação da decisão embargada, hipótese que não ocorre. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., por serem tempestivos e preencherem os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada. DECLARO, em consequência, inexistentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material no capítulo que fixou os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais a partir do evento danoso, permanecendo inalterado o respectivo comando, inclusive quanto à aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois, embora improcedente a insurgência, não identifico, neste momento, caráter manifestamente protelatório na oposição dos aclaratórios. Considerando que os presentes embargos são rejeitados sem qualquer alteração da conclusão da sentença, DECLARO, nos termos do art. 1.024, § 5º, do CPC, dispensada a ratificação da apelação já interposta por EMIVAL ALVES DA SILVA, permanecendo igualmente válidas as contrarrazões já apresentadas por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Publique-se. Intimem-se. Após as intimações desta decisão e observadas eventuais providências decorrentes da interposição de outros recursos cabíveis, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para processamento e julgamento da apelação já interposta. Cumpra-se. Alvorada/TO, data certificada pelo sistema.

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