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0001745-97.2014.5.03.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL AP 0001745-97.2014.5.03.0007 AGRAVANTE: MARIA DO AMPARO FERREIRA MACHADO AGRAVADO: VIDAZUL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (3) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL EM EIRELI TITULARIZADA PELA PRÓPRIA EXECUTADA. INCLUSÃO POSTERIOR DA SÓCIA NO POLO PASSIVO. ART. 792, IV E § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução e de penhora de imóvel transferido pela executada Ayla Lopes Pena à empresa Égide Assessoria e Empreendimentos EIRELI, mediante integralização de capital social. A agravante sustenta que a empresa era integralmente titularizada pela própria executada, razão pela qual a operação configuraria mera reorganização patrimonial, sem efetiva alienação a terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a transferência de imóvel da executada para EIRELI integralmente titularizada por ela caracteriza fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC; (ii) estabelecer se a inclusão da executada no polo passivo da execução em momento posterior à alienação do bem afasta o reconhecimento da fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A fraude à execução possui natureza processual e exige que a alienação ou oneração do bem ocorra no curso de processo capaz de reduzir o devedor à insolvência, observados os requisitos previstos no art. 792 do CPC. Nos casos de responsabilização decorrente de desconsideração da personalidade jurídica ou inclusão posterior de sócio no polo passivo, a verificação da fraude à execução observa o marco temporal previsto no art. 792, § 3º, do CPC. O imóvel foi transferido em 23/01/2020, enquanto a executada somente foi incluída no polo passivo da execução em 02/07/2024, inexistindo, à época da transferência, demanda em curso contra ela apta a caracterizar fraude à execução. O fato de o imóvel ter sido integralizado ao patrimônio de EIRELI cuja titular era a própria executada não afasta a necessidade de observância dos pressupostos legais para o reconhecimento da fraude à execução. Inexiste registro de penhora sobre o imóvel à época da transferência e não foi demonstrada a má-fé exigida para o reconhecimento da fraude à execução, em conformidade com a Súmula 375 do STJ. Mantém-se a decisão que rejeitou o reconhecimento da fraude à execução e o pedido de penhora do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fraude à execução exige a presença dos requisitos previstos no art. 792 do CPC, observando-se o marco temporal aplicável à responsabilização do devedor. A inclusão do sócio no polo passivo da execução após a alienação do bem impede o reconhecimento da fraude à execução fundada no art. 792, IV e § 3º, do CPC. A transferência de bem para EIRELI titularizada pela própria executada, por si só, não configura fraude à execução sem a presença dos pressupostos legais. A ausência de registro de penhora e de prova da má-fé do adquirente impede o reconhecimento da fraude à execução, nos termos da Súmula 375 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 792, IV e § 3º; CPC, art. 134, § 1º; CLT, arts. 10-A, 889 e 789-A, IV; Código Civil, art. 1.003, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375. DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela exequente, e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas executivas, conforme artigo 789-A, inciso IV - agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela exequente, isenta. BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO AMPARO FERREIRA MACHADO

  2. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL AP 0001745-97.2014.5.03.0007 AGRAVANTE: MARIA DO AMPARO FERREIRA MACHADO AGRAVADO: VIDAZUL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (3) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL EM EIRELI TITULARIZADA PELA PRÓPRIA EXECUTADA. INCLUSÃO POSTERIOR DA SÓCIA NO POLO PASSIVO. ART. 792, IV E § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução e de penhora de imóvel transferido pela executada Ayla Lopes Pena à empresa Égide Assessoria e Empreendimentos EIRELI, mediante integralização de capital social. A agravante sustenta que a empresa era integralmente titularizada pela própria executada, razão pela qual a operação configuraria mera reorganização patrimonial, sem efetiva alienação a terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a transferência de imóvel da executada para EIRELI integralmente titularizada por ela caracteriza fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC; (ii) estabelecer se a inclusão da executada no polo passivo da execução em momento posterior à alienação do bem afasta o reconhecimento da fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A fraude à execução possui natureza processual e exige que a alienação ou oneração do bem ocorra no curso de processo capaz de reduzir o devedor à insolvência, observados os requisitos previstos no art. 792 do CPC. Nos casos de responsabilização decorrente de desconsideração da personalidade jurídica ou inclusão posterior de sócio no polo passivo, a verificação da fraude à execução observa o marco temporal previsto no art. 792, § 3º, do CPC. O imóvel foi transferido em 23/01/2020, enquanto a executada somente foi incluída no polo passivo da execução em 02/07/2024, inexistindo, à época da transferência, demanda em curso contra ela apta a caracterizar fraude à execução. O fato de o imóvel ter sido integralizado ao patrimônio de EIRELI cuja titular era a própria executada não afasta a necessidade de observância dos pressupostos legais para o reconhecimento da fraude à execução. Inexiste registro de penhora sobre o imóvel à época da transferência e não foi demonstrada a má-fé exigida para o reconhecimento da fraude à execução, em conformidade com a Súmula 375 do STJ. Mantém-se a decisão que rejeitou o reconhecimento da fraude à execução e o pedido de penhora do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fraude à execução exige a presença dos requisitos previstos no art. 792 do CPC, observando-se o marco temporal aplicável à responsabilização do devedor. A inclusão do sócio no polo passivo da execução após a alienação do bem impede o reconhecimento da fraude à execução fundada no art. 792, IV e § 3º, do CPC. A transferência de bem para EIRELI titularizada pela própria executada, por si só, não configura fraude à execução sem a presença dos pressupostos legais. A ausência de registro de penhora e de prova da má-fé do adquirente impede o reconhecimento da fraude à execução, nos termos da Súmula 375 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 792, IV e § 3º; CPC, art. 134, § 1º; CLT, arts. 10-A, 889 e 789-A, IV; Código Civil, art. 1.003, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375. DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela exequente, e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas executivas, conforme artigo 789-A, inciso IV - agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela exequente, isenta. BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - AYLA LOPES PENA

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