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0001745-25.2011.5.02.0074

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 74ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0001745-25.2011.5.02.0074 RECLAMANTE: ARACI VIEIRA DE CARVALHO RECLAMADO: SUPORTE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 638206b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FABRICIA BARRADAS KOKKINAKIS DESPACHO Vistos Segundo a Escritura de Inventário e Partilha dos bens deixados por Nanci da Rocha Dias dos Reis, juntada no Id af37051, o executado Carlos Dias dos Reis é detentor da fração de 50% dos bens móveis partilhados. Prossiga-se com a penhora e avaliação da metade ideal dos veículos partilhados, a saber, RENAULT/CLIO, 2003/2004, de placas DHU-5460 e HONDA/FIT 2008/2008, de placas EDC-4358. Providencie a Secretaria da Vara, o registro da restrição de transferência no Renajud. A exequente pretende ainda a penhora do imóvel Lote de terreno 08, Quadra G, Gleba 29, do loteamento denominado Cidade Jardim Coronel, no município de Itanhaém, objeto da matrícula nº 143.400 do CRI/Itanhaém. Em relação ao aludido imóvel, a Escritura de Venda e Compra juntada no Id 76c5e4e, demonstra que a fração ideal de 2/3 do imóvel foi adquirido pelo cônjuge do executado Carlos Dias dos Reis, srª Marli da Rocha Reis, que é casada com o executado no regime de separação legal de bens, nos termos do art. 1641 do Código Civil. A despeito do preconizado na Súmula 377 do STF, segundo o qual dispõe a possibilidade de comunicação dos bens adquiridos de forma onerosa na constância do casamento no regime de separação legal de bens, exige-se para tanto, a necessidade de comprovação de que houve o esforço comum pelo casal para sua aquisição. Uma vez que não há prova de que houve participação do executado para a aquisição do imóvel, a ensejar a responsabilização do patrimônio do casal pelas dívidas do executado, conforme o entendimento contido na Súmula 377/STF, indefiro por ora, o direcionamento dos atos expropriatórios em face do imóvel indicado, pertencente ao cônjuge do executado. Int. SAO PAULO/SP, 14 de setembro de 2026. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARACI VIEIRA DE CARVALHO

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