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0001742-44.2023.8.26.0361

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001742-44.2023.8.26.0361/SP EXEQUENTE: TARCIUS IAGHO BARBOSA RAMOS ADVOGADO(A): CARINA DE MENEZES LOPES REIS (OAB SP148382) EXECUTADO: JUCELI ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): RODRIGO BERENGANI RAMOS (OAB SP165505) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Diante das inexitosas tentativas de satisfação do débito, nesta data, afastei o sigilo constitucional e procedi à pesquisa em nome do executado pelo sistema Infojud, a qual restou igualmente infrutífera. 2. Indefiro o pedido de penhora de faturamento da empresa executada. A medida pleiteada, por sua natureza complexa e pela necessidade de acompanhamento contínuo e detalhado da atividade empresarial, mostra-se incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial Cível, especialmente os da celeridade, simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Cível pela Lei nº 10.259/01, art. 1º). Ressalte-se que a penhora sobre faturamento exige, em regra, a nomeação de administrador ou fiscal para o acompanhamento da arrecadação, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Trata-se de procedimento que demanda estrutura e tempo processual que não se coadunam com a sistemática dos Juizados Especiais. Dessa feita, indefiro o pedido de realização de penhora na "boca do caixa". 3. Indefiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do veículo (evento 141, DOC1). Sabe-se que a constrição em comento não incide sobre o bem considerado em si mesmo que, aliás, é de propriedade do credor fiduciário. A penhora recai somente sobre eventuais direitos decorrentes da amortização do financiamento efetuada pelo devedor. Ainda assim, tenho que a medida não pode prosperar, uma vez que o aperfeiçoamento do cumprimento da obrigação de pagar, em casos tais, se dará mediante a venda do bem em hasta pública ou com a adjudicação dele em favor do credor. Ocorre que, em ambas as situações, se tornará indispensável a realização da transferência do financiamento para o arrematante ou para a parte exequente, a depender do caso, tornando a adoção da medida, posteriormente, inócua, ante a impossibilidade de sua concretização. Assim, indefiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do veículo. 4. Em relação ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a previsão contida no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil deve atender, obrigatoriamente, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser adotadas medidas coercitivas que impliquem em violação dos direitos e garantias fundamentais. Nessa esteira, a despeito do crédito não estar satisfeito, não é autorizado que haja ofensa ao direito de ir e vir do devedor (bloqueio de CNH e passaporte). Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ação de cobrança de mensalidades de plano de saúde Procedência Pleito de bloqueio/apreensão de cartões de crédito, CNH e passaporte da devedora Descabimento Medidas coercitivas que extrapolam os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial, e não se mostram eficazes para a satisfação do crédito Indeferimento mantido Agravo desprovido. (Relator(a): Galdino Toledo Júnior; Comarca: Santos; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/01/2017; Data de registro: 31/01/2017). Portanto, as medidas pleiteadas são abusivas e, ainda, não se mostram eficazes para que haja a satisfação do crédito em questão, razão pela qual indefiro o pedido formulado. 5. Quanto ao pedido de intimação do executado para apresentação voluntária de documentos não se revela a medida mais eficaz na espécie. Como bem se observa dos autos, o executado tem adotado postura manifestamente evasiva, alterando suas versões acerca de sua condição no estabelecimento comercial situado na Rua Coronel Souza Franco, nº 956 (afirmando em um momento ser "empregado" e, em outro, ser "gerente"). A fim de apurar a real situação laboral e econômica do executado, EXPEÇA-SE DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO e QUALIFICAÇÃO, devendo o Oficial de Justiça constatar in loco o funcionamento do estabelecimento comercial (salão de beleza), identificando qual o papel efetivamente desempenhado pelo executado JUCELI ALVES DOS SANTOS no local (se proprietário de fato, sócio, gerente ou empregado), podendo interrogar colaboradores e verificar quem exerce os atos de gestão do negócio. O Oficial de Justiça deverá qualificar o titular da empresa (Razão Social/CNPJ ou Nome/CPF do responsável formal do salão) e certificar em nome de quem estão cadastradas as máquinas de cartão de crédito/débito e as chaves PIX disponibilizadas aos clientes para pagamento dos serviços. Fica o executado ou qualquer responsável presente advertido de que a oposição de embaraços à diligência caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV, do CPC), sujeito à aplicação de multa processual de até 20% sobre o valor do débito, sem prejuízo da apuração do crime de desobediência. Fica deferido o acompanhamento policial, caso estritamente necessário, mediante solicitação do Oficial de Justiça. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se.

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