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0001742-24.2025.5.18.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0001742-24.2025.5.18.0013 RECORRENTE: ALTAMIR MIGUEL DE CARVALHO RECORRIDO: GOIASLIMP SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0001742-24.2025.5.18.0013 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : ALTAMIR MIGUEL DE CARVALHO ADVOGADA : PATRICIA AFONSO DE CARVALHO RECORRIDO : GOIASLIMP SERVIÇOS GERAIS LTDA ADVOGADO : DALMAR SOARES DE CARVALHO JUNIOR RECORRIDA : SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA ADVOGADA : PATRÍCIA MIRANDA CENTENO AMARAL ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : FERNANDO ROSSETTO EMENTA REDUÇÃO SALARIAL ILÍCITA. PISOS NORMATIVOS DIFERENCIADOS POR NÚMERO DE SUBORDINADOS. REDUÇÃO DO QUANTITATIVO DE EMPREGADOS SUPERVISIONADOS. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. A fixação, em norma coletiva, de pisos salariais diferenciados segundo o número de empregados supervisionados estabelece tão somente patamares mínimos para cada situação, não autorizando a diminuição do salário já incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador em caso de posterior redução do número de subordinados. Ausente previsão convencional específica permitindo a redução da remuneração percebida, a diminuição do salário afronta a garantia da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF) e descumpre a vedação à alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), sendo inconfundível o alcance do regramento coletivo com a aplicação das teses fixadas no Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF. Deferem-se as diferenças salariais e reflexos devidos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. CONTROVÉRSIA JURÍDICA SOBRE A NORMA COLETIVA. DANO IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. O reconhecimento judicial do direito a diferenças salariais decorrentes da interpretação controvertida de norma coletiva não gera dano moral presumido (in re ipsa). Indispensável a prova de efetivo prejuízo ou desdobramento lesivo à dignidade ou aos direitos da personalidade do empregado para ensejar o dever de indenizar, situação não demonstrada nos autos. Indeferimento mantido. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz FERNANDO ROSSETTO, da Eg. 13ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, proferiu sentença, às fls. 990-1005, julgando procedentes em parte os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por ALTAMIR MIGUEL DE CARVALHO em face de GOIASLIMP SERVIÇOS GERAIS LTDA e SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA. O reclamante interpõe recurso ordinário, às fls. 1010-1024, pugnando pela reforma da r. sentença quanto à redução salarial, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Contrarrazões pela 1ª reclamada às fls. 1029-1037. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, diante da não configuração das hipóteses regimentais. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO SALARIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O MM Juízo de origem rejeitou a pretensão de reconhecimento da ilicitude da redução salarial implementada em 1º-6-2017, bem como os pedidos dela decorrentes de pagamento de diferenças salariais e indenização por danos morais. Inconformado, o reclamante sustenta que a sentença partiu de premissa fática equivocada. Afirma que os documentos juntados pela própria reclamada às fls. 870-989 demonstram que, mesmo antes de 2017, jamais supervisionou mais de 50 empregados, de modo que a redução salarial não encontraria respaldo nem na realidade dos fatos nem nas normas coletivas invocadas pela empregadora. Aduz, ainda, que as CCT's não autorizam a redução do salário de empregado já contratado sob determinado patamar remuneratório, limitando-se a estabelecer pisos salariais distintos para a função de encarregado, conforme o número de empregados supervisionados. Argumenta, igualmente, que o art. 611-A da CLT e a tese firmada pelo STF no Tema 1.046 são posteriores à redução salarial, não podendo servir de fundamento para convalidar, retroativamente, a conduta patronal. Acrescenta que a diminuição de aproximadamente 40% de sua remuneração afronta o princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF) e a vedação de alteração contratual lesiva prevista no art. 468 da CLT. No tocante ao dano moral, alega que a expressiva redução de seus rendimentos comprometeu sua subsistência e a de sua família, ocasionando abalo psicológico passível de indenização, inclusive em razão dos reflexos sobre o valor de seu benefício previdenciário. Pois bem. Inicialmente, este Relator negava provimento ao recurso, todavia, no que tange às diferenças salariais, acolhi a divergência suscitada pelo Exmo. Desembargador Paulo Pimenta, nos seguintes termos: "Embora a norma coletiva estabeleça pisos salariais diferenciados em função do número de empregados supervisionados, tal previsão não autoriza a redução do salário em um determinado contrato de trabalho em razão da posterior diminuição do número de subordinados. Com efeito, uma coisa é a fixação, pela norma coletiva, de pisos salariais, que representam patamares mínimos de remuneração para cada situação nela prevista; outra, distinta, é a possibilidade de redução do salário efetivamente percebido pelo empregado. Assim, se o reclamante já auferia salário que respeitava piso previsto para a supervisão de maior número de empregados, a posterior alteração dessa circunstância não autoriza, por si só, a redução de sua remuneração. Para tanto, seria necessária previsão válida que excepcionasse a garantia da irredutibilidade salarial, não sendo possível extrair tal autorização da simples estipulação de pisos diferenciados. Nesse contexto, não altera a conclusão a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da repercussão geral. Não se discute, no caso, a validade da norma coletiva ou a possibilidade de negociação de direito trabalhista não absolutamente indisponível, mas o próprio alcance da cláusula normativa. A norma coletiva limita-se a estabelecer pisos salariais conforme o número de empregados supervisionados, sem prever ou autorizar a redução do salário contratual já percebido na hipótese de posterior diminuição desse quantitativo. Não se trata, portanto, de afastar ou negar validade ao pactuado coletivamente, mas de reconhecer que dele não se extrai autorização para a redução salarial. Ao contrário, ausente previsão coletiva específica nesse sentido, incidem a garantia da irredutibilidade salarial, prevista no art. 7º, VI, da Constituição Federal, e a vedação à alteração contratual lesiva, estabelecida no art. 468 da CLT. Desse modo, data venia, divirjo para reconhecer a ilicitude da redução salarial." A tais fundamentos, reformo a sentença para reconhecer a ilicitude da redução salarial implementada em 1º-6-2017 e condenar as reclamadas ao pagamento das diferenças salariais correspondentes e dos reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, observada a prescrição quinquenal, a apurar em liquidação de sentença, observados os reajustes normativos da categoria no período. Determino, ainda, a retificação dos registros da CTPS para refletir o correto salário-base no período. Por fim, registro que, embora reconhecido o direito a diferenças salariais em juízo, tal circunstância não é suficiente para gerar dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de repercussão negativa concreta sobre a dignidade do trabalhador, o que não se verifica nos autos. Não é demais frisar que as diferenças somente estão sendo deferidas em razão da interpretação conferida por este Colegiado às normas coletivas aplicáveis à espécie, conforme a divergência suscitada em sessão de julgamento e acolhida por este Relator, cuja primeira leitura resultara em solução diametralmente oposta, tornando-se evidente a natureza controvertida da matéria. Portanto, mantenho, ainda que por fundamentos diversos, a sentença, que indeferiu a indenização por danos morais postulada. Dou parcial provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Insurge-se o reclamante contra a condenação em honorários sucumbenciais, postulando sua exclusão e, em caso de reforma da sentença, a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com a observância do acréscimo de serviço em razão do recurso ora aviado.. Pois bem. A sucumbência permanece recíproca, motivo pelo qual mantenho a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade determinada na origem. Considerando que a condenação, na origem, limitou-se a obrigações de fazer, a r. sentença fixou os honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor de R$10.000,00. Assim, provido, em parte, o presente recurso para deferir diferenças salariais e reflexos, reformo a sentença para fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamante sobre o valor que resultar da liquidação do presente julgado. Por fim, nos termos da tese firmada pelo C. STJ, no julgamento do Tema 1.059, e da tese jurídica vinculante firmada pelo Eg. Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do IRDR 38, somente é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela parte que recorreu e teve o seu recurso integralmente desprovido ou não conhecido pelo Tribunal. No presente caso, as reclamadas sequer recorreram, razão pela qual não há falar em majoração do percentual dos honorários de sucumbência, com base no art. 85, §11, do CPC. Dou parcial provimento. CONCLUSÃO Conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação supra. Em razão dos acréscimos, arbitro à condenação o valor de R$80.000,00, sobre o qual incidem custas no importe de R$1.600,00. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Sustentou oralmente, pelo recorrente/reclamante (Altamir Miguel de Carvalho), a advogada Lorrany Cristina da Cruz Matos Freitas. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 9 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 14 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ALTAMIR MIGUEL DE CARVALHO

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0001742-24.2025.5.18.0013 RECORRENTE: ALTAMIR MIGUEL DE CARVALHO RECORRIDO: GOIASLIMP SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0001742-24.2025.5.18.0013 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : ALTAMIR MIGUEL DE CARVALHO ADVOGADA : PATRICIA AFONSO DE CARVALHO RECORRIDO : GOIASLIMP SERVIÇOS GERAIS LTDA ADVOGADO : DALMAR SOARES DE CARVALHO JUNIOR RECORRIDA : SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA ADVOGADA : PATRÍCIA MIRANDA CENTENO AMARAL ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : FERNANDO ROSSETTO EMENTA REDUÇÃO SALARIAL ILÍCITA. PISOS NORMATIVOS DIFERENCIADOS POR NÚMERO DE SUBORDINADOS. REDUÇÃO DO QUANTITATIVO DE EMPREGADOS SUPERVISIONADOS. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. A fixação, em norma coletiva, de pisos salariais diferenciados segundo o número de empregados supervisionados estabelece tão somente patamares mínimos para cada situação, não autorizando a diminuição do salário já incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador em caso de posterior redução do número de subordinados. Ausente previsão convencional específica permitindo a redução da remuneração percebida, a diminuição do salário afronta a garantia da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF) e descumpre a vedação à alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), sendo inconfundível o alcance do regramento coletivo com a aplicação das teses fixadas no Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF. Deferem-se as diferenças salariais e reflexos devidos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. CONTROVÉRSIA JURÍDICA SOBRE A NORMA COLETIVA. DANO IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. O reconhecimento judicial do direito a diferenças salariais decorrentes da interpretação controvertida de norma coletiva não gera dano moral presumido (in re ipsa). Indispensável a prova de efetivo prejuízo ou desdobramento lesivo à dignidade ou aos direitos da personalidade do empregado para ensejar o dever de indenizar, situação não demonstrada nos autos. Indeferimento mantido. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz FERNANDO ROSSETTO, da Eg. 13ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, proferiu sentença, às fls. 990-1005, julgando procedentes em parte os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por ALTAMIR MIGUEL DE CARVALHO em face de GOIASLIMP SERVIÇOS GERAIS LTDA e SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA. O reclamante interpõe recurso ordinário, às fls. 1010-1024, pugnando pela reforma da r. sentença quanto à redução salarial, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Contrarrazões pela 1ª reclamada às fls. 1029-1037. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, diante da não configuração das hipóteses regimentais. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO SALARIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O MM Juízo de origem rejeitou a pretensão de reconhecimento da ilicitude da redução salarial implementada em 1º-6-2017, bem como os pedidos dela decorrentes de pagamento de diferenças salariais e indenização por danos morais. Inconformado, o reclamante sustenta que a sentença partiu de premissa fática equivocada. Afirma que os documentos juntados pela própria reclamada às fls. 870-989 demonstram que, mesmo antes de 2017, jamais supervisionou mais de 50 empregados, de modo que a redução salarial não encontraria respaldo nem na realidade dos fatos nem nas normas coletivas invocadas pela empregadora. Aduz, ainda, que as CCT's não autorizam a redução do salário de empregado já contratado sob determinado patamar remuneratório, limitando-se a estabelecer pisos salariais distintos para a função de encarregado, conforme o número de empregados supervisionados. Argumenta, igualmente, que o art. 611-A da CLT e a tese firmada pelo STF no Tema 1.046 são posteriores à redução salarial, não podendo servir de fundamento para convalidar, retroativamente, a conduta patronal. Acrescenta que a diminuição de aproximadamente 40% de sua remuneração afronta o princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF) e a vedação de alteração contratual lesiva prevista no art. 468 da CLT. No tocante ao dano moral, alega que a expressiva redução de seus rendimentos comprometeu sua subsistência e a de sua família, ocasionando abalo psicológico passível de indenização, inclusive em razão dos reflexos sobre o valor de seu benefício previdenciário. Pois bem. Inicialmente, este Relator negava provimento ao recurso, todavia, no que tange às diferenças salariais, acolhi a divergência suscitada pelo Exmo. Desembargador Paulo Pimenta, nos seguintes termos: "Embora a norma coletiva estabeleça pisos salariais diferenciados em função do número de empregados supervisionados, tal previsão não autoriza a redução do salário em um determinado contrato de trabalho em razão da posterior diminuição do número de subordinados. Com efeito, uma coisa é a fixação, pela norma coletiva, de pisos salariais, que representam patamares mínimos de remuneração para cada situação nela prevista; outra, distinta, é a possibilidade de redução do salário efetivamente percebido pelo empregado. Assim, se o reclamante já auferia salário que respeitava piso previsto para a supervisão de maior número de empregados, a posterior alteração dessa circunstância não autoriza, por si só, a redução de sua remuneração. Para tanto, seria necessária previsão válida que excepcionasse a garantia da irredutibilidade salarial, não sendo possível extrair tal autorização da simples estipulação de pisos diferenciados. Nesse contexto, não altera a conclusão a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da repercussão geral. Não se discute, no caso, a validade da norma coletiva ou a possibilidade de negociação de direito trabalhista não absolutamente indisponível, mas o próprio alcance da cláusula normativa. A norma coletiva limita-se a estabelecer pisos salariais conforme o número de empregados supervisionados, sem prever ou autorizar a redução do salário contratual já percebido na hipótese de posterior diminuição desse quantitativo. Não se trata, portanto, de afastar ou negar validade ao pactuado coletivamente, mas de reconhecer que dele não se extrai autorização para a redução salarial. Ao contrário, ausente previsão coletiva específica nesse sentido, incidem a garantia da irredutibilidade salarial, prevista no art. 7º, VI, da Constituição Federal, e a vedação à alteração contratual lesiva, estabelecida no art. 468 da CLT. Desse modo, data venia, divirjo para reconhecer a ilicitude da redução salarial." A tais fundamentos, reformo a sentença para reconhecer a ilicitude da redução salarial implementada em 1º-6-2017 e condenar as reclamadas ao pagamento das diferenças salariais correspondentes e dos reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, observada a prescrição quinquenal, a apurar em liquidação de sentença, observados os reajustes normativos da categoria no período. Determino, ainda, a retificação dos registros da CTPS para refletir o correto salário-base no período. Por fim, registro que, embora reconhecido o direito a diferenças salariais em juízo, tal circunstância não é suficiente para gerar dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de repercussão negativa concreta sobre a dignidade do trabalhador, o que não se verifica nos autos. Não é demais frisar que as diferenças somente estão sendo deferidas em razão da interpretação conferida por este Colegiado às normas coletivas aplicáveis à espécie, conforme a divergência suscitada em sessão de julgamento e acolhida por este Relator, cuja primeira leitura resultara em solução diametralmente oposta, tornando-se evidente a natureza controvertida da matéria. Portanto, mantenho, ainda que por fundamentos diversos, a sentença, que indeferiu a indenização por danos morais postulada. Dou parcial provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Insurge-se o reclamante contra a condenação em honorários sucumbenciais, postulando sua exclusão e, em caso de reforma da sentença, a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com a observância do acréscimo de serviço em razão do recurso ora aviado.. Pois bem. A sucumbência permanece recíproca, motivo pelo qual mantenho a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade determinada na origem. Considerando que a condenação, na origem, limitou-se a obrigações de fazer, a r. sentença fixou os honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor de R$10.000,00. Assim, provido, em parte, o presente recurso para deferir diferenças salariais e reflexos, reformo a sentença para fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamante sobre o valor que resultar da liquidação do presente julgado. Por fim, nos termos da tese firmada pelo C. STJ, no julgamento do Tema 1.059, e da tese jurídica vinculante firmada pelo Eg. Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do IRDR 38, somente é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela parte que recorreu e teve o seu recurso integralmente desprovido ou não conhecido pelo Tribunal. No presente caso, as reclamadas sequer recorreram, razão pela qual não há falar em majoração do percentual dos honorários de sucumbência, com base no art. 85, §11, do CPC. Dou parcial provimento. CONCLUSÃO Conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação supra. Em razão dos acréscimos, arbitro à condenação o valor de R$80.000,00, sobre o qual incidem custas no importe de R$1.600,00. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Sustentou oralmente, pelo recorrente/reclamante (Altamir Miguel de Carvalho), a advogada Lorrany Cristina da Cruz Matos Freitas. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 9 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 14 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA

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