Publicações do processo

0001742-14.2014.5.05.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RRAg 0001742-14.2014.5.05.0161 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: DAILTON RAIMUNDO RAMOS PROCESSO Nº TST-RRAg - 0001742-14.2014.5.05.0161 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. PAULA PEREIRA PIRES ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE GROBA CASAL ADVOGADO: Dr. ESIO COSTA JUNIOR AGRAVADO: DAILTON RAIMUNDO RAMOS ADVOGADO: Dr. WILSON DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO: Dr. CARLOS ALFREDO CRUZ GUIMARAES RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE GROBA CASAL ADVOGADO: Dr. ESIO COSTA JUNIOR ADVOGADA: Dra. PAULA PEREIRA PIRES RECORRIDO: DAILTON RAIMUNDO RAMOS ADVOGADO: Dr. WILSON DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO: Dr. CARLOS ALFREDO CRUZ GUIMARAES GMSPM/ccs D E C I S Ã O RECURSO DE REVISTA O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado e interposto tempestivamente, sendo inexigível o preparo. A discussão dos autos gira em torno do tema “progressões por merecimento. Requisitos. Ônus da prova” O Regional decidiu: “Inicialmente, registro que, conforme já decidido pelo c.TST na decisão de ID f226675, a prescrição a ser aplicada ao caso em apreço não é a total, mas sim a parcial, alcançando apenas as prestações anteriores ao quinquênio contado da data do ajuizamento da ação em exame, observado o período de interrupção compreendido entre a propositura do protesto judicial protocolado pelo sindicato em 28/04/2011 e o último ato proferido na referida ação. Pois bem; cabe destacar que, diferente do quanto exposto pela Reclamada, a norma interna 302-25-12 de 1984 se incorporou ao contrato de trabalho do Reclamante, admitido em 09/12/1986, haja vista que somente poderia ter sido revogada pela norma 30-04-00 de 1992, na forma do art. 468 da CLT, se esta lhe fosse mais benéfica, hipótese não demonstrada no presente caso. Dessa forma, prevalecem as regras insertas no normativo 302-25-12/84. Pois bem; de acordo com a referida norma interna, o aumento por mérito "é a progressão do empregado de um nível para o outro imediatamente superior, dentro da faixa salarial do cargo que ocupa, observado o seu desempenho funcional na companhia e os interstícios mínimos requeridos para sua concessão". As promoções seriam concedidas a cada 12 meses para os empregados que tivessem obtido conceito superior na avaliação de desempenho, devendo, ainda, o empregado, atender a condições básicas, quais sejam: "a) estar em efetivo exercício (ver Norma 207-00); b) não ser contra-indicado pelo Chefe do órgão; c) não ter sofrido suspensão disciplinar, nos últimos 12 (doze) meses, contando-se, para esse efeito, a data do início da penalidade; d) não ter tido mais de 6 (seis) faltas não justificadas nos últimos 12 (doze) meses. Para esse efeito, 10 (dez) ausências mensais não justificadas (atrasos ou saídas antecipadas) equivalem a uma falta; e) não ter sido advertido por escrito, mais de uma vez, nos últimos 12 (doze) meses; f) não estar situado no último nível salarial do seu cargo" No presente caso, a Reclamada juntou aos autos as avaliações de desempenho do Reclamante dos anos de 2009 a 2013, nas quais se observa que em 2009 ele atingiu 102% na avaliação final; em 2010 atingiu 100%; em 2011 atingiu 101%; em 2012 atingiu 103%; e em 2013 atingiu 90%. Veja-se que, ao contrário do quanto alegado pela Acionada, a norma interna nº 302-25-12/1984 (que se aderiu ao contrato de trabalho do Empregado) não condiciona o direito ao aumento de nível por mérito à existência de previsão orçamentária ou desempenho acima de 110%. Em relação à necessidade de não haver contraindicação por parte da chefia imediata como sendo um dos requisitos para que o empregado possa concorrer à promoção, penso que não há como se reputar lícita tal cláusula da norma empresarial, porque meramente potestativa, e, portanto, vedada pelo art. 122 do Código Civil vigente. Aliás, entender em sentido contrário seria admitir a possibilidade de o empregador impedir, voluntariamente, a ascensão funcional dos seus empregados, obstando maliciosamente condição por ele próprio prevista. Nesse sentido, aliás, é o conteúdo da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SDI-I do c. TST, aqui analogicamente aplicada: (...) Some-se a isso o fato de que a Reclamada também não se desvencilhou do ônus de provar a ocorrência de qualquer outro elemento impeditivo previsto na referida norma, quais sejam: "c) não ter sofrido suspensão disciplinar, nos últimos 12 (doze) meses, contando-se, para esse efeito, a data do início da penalidade; d) não ter tido mais de 6 (seis) faltas não justificadas nos últimos 12 (doze) meses. Para esse efeito, 10 (dez) ausências mensais não justificadas (atrasos ou saídas antecipadas) equivalem a uma falta; e) não ter sido advertido por escrito, mais de uma vez, nos últimos 12 (doze) meses; f) não estar situado no último nível salarial do seu cargo", bem como não produziu prova acerca da falta de dotação orçamentária alegada (fato impeditivo do direito obreiro). Destaque-se, ainda, que, diferente do quanto exposto pela Empresa Ré, não há que se falar em violação do art. 37, II, da CF, pois o Reclamante requer apenas a ascensão dentro do seu cargo, e não a mudança para outro. Dessa forma, não há que se falar em violação às normas empresariais. Assim, tendo em vista que o único impedimento às promoções do Reclamante seria a Acionada comprovar que não foram preenchidos as condições básicas previstas no item "07" da Norma Interna 302-25.12 de 1984, o que não ocorreu, são devidas as promoções por ele almejadas, inclusive diante da presunção de obtenção de avaliação superior no gerenciamento de desempenho, a qual não foi elidida por prova em sentido contrário. Com relação ao argumento da Acionada de que, por ser sociedade de economia mista, estaria jungida ao quanto disposto no inciso IV do art. 1º da Resolução 09 de 8.10.96 do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE, que limita o impacto anual para concessão de promoções a 1% (um por cento) da folha de pagamento, registre-se que tal resolução não pode se sobrepor à legislação trabalhista, hierarquicamente superior ao regramento invocado no conjunto das espécies legislativas previstas no ordenamento jurídico vigente, as quais vedam a alteração das condições do contrato de trabalho que impliquem prejuízo para o empregado. Ressalte-se, também, que o poder de comando e direção do empregador não confere à empresa o direito de, a seu próprio talante, conceder ou não a referida progressão, a qual se encontra prevista em suas normas internas, com isso sujeitando o negócio jurídico ao puro arbítrio do empregador, na discricionariedade que alega ter, o que implicaria em violação ao art. 122 do CC, de aplicação supletiva, além de violar os princípios vetores da Administração Pública, afeitos à legalidade, impessoalidade e moralidade, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, bem como o princípio da isonomia de que trata o art. 5º, I, do mesmo texto constitucional. Logo, em se tratando de empregado que sempre esteve em plena atividade e sem a comprovação de que tenha sofrido qualquer falta punitiva durante o período reclamado, concluise que o Reclamante faz jus ao pagamento das promoções por mérito e reflexos pleiteados na petição inicial. No entanto, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante, esclareço que a promoção por antiguidade por ele obtida deve ser compensada com os avanços de níveis por mérito deferidos e relacionados ao mesmo ano. Mantenho.” (g.n.) O apelo habilita-se ao conhecimento em face da transcrição do aresto de fls. 1092/1093, oriundo da SbDI-I do TST que consigna tese no sentido de que “cabe ao autor provar o implemento das condições necessárias à concessão das progressões por merecimento, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT, em face do seu caráter subjetivo, condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial”. Conheço, por divergência jurisprudencial. No mérito, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a concessão de promoções por merecimento não é automática, estando condicionada ao cumprimento dos requisitos subjetivos previstos no Plano de Cargos e Salários instituído pelo empregador. Assim, eventual omissão do empregador em relação à avaliação funcional, deliberação da diretoria ou comprovação de dotação orçamentária, constituem óbices ao deferimento de tais progressões sendo do reclamante o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para o seu deferimento. Nesse sentido, cito recentes julgados da SDI - I: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO E SALÁRIO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Discute-se o ônus da prova relativo à pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que as promoções por merecimento não são automáticas, na medida em que vinculadas ao atendimento dos critérios estabelecidos nas normas internas da empresa, como avaliação de desempenho, deliberação da diretoria e disponibilidade orçamentária, não sendo possível ao Poder Judiciário suprir ou considerar implementadas as condições necessárias a tal progressão, cabendo ao autor a comprovação do atendimento das condições necessárias à progressão por merecimento. Nesse contexto, além de incidir o artigo 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento dos embargos sob a alegação de dissenso de teses, também não se verifica a contrariedade à Súmula 126 do TST, dado que o pronunciamento expresso no acórdão embargado resolve questão jurídica acerca da distribuição do ônus da prova. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-Emb-Ag-EDCiv-RR-1647-81.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2026). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IAPAR - EMATER/PR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PERÍODO CORRESPONDENTE À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 15.171/2006. PREVISÃO DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA EM LEI ESTADUAL A PARTIR DE 2010. CONDENAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IAPAR - EMATER/PR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PERÍODO CORRESPONDENTE À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 15.171/2006. PREVISÃO DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA EM LEI ESTADUAL A PARTIR DE 2010. CONDENAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. A c. Sétima Turma negou provimento ao agravo e manteve a decisão mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamado quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento ao fundamento de que os dispositivos legais e constitucionais invocados não impulsionam o conhecimento do apelo, uma vez que as progressões deferidas estão em conformidade com a própria Lei Estadual que rege os empregados da reclamada, na medida em que prevê a progressão automática na hipótese em que a reclamada não procede à avaliação de desempenho. No julgamento dos embargos de declaração, a c. Turma ressaltou, uma vez mais, que "não foi identificada "ofensa aos arts. 37, I, II, X, XI, XII, XIII, 39, § 3º, 48, II, 165, 167, e 169, I, II, da Constituição Federal, uma vez que as progressões deferidas estão em conformidade com a própria Lei Estadual que rege os empregados da reclamada, na medida em que prevê a progressão automática, na hipótese em que a reclamada não procede a avaliação de desempenho". Nos embargos, o pedido é de seja excluído da condenação "o reajuste salarial concedido à Reclamante das progressões anteriores à Lei Estadual 16.536/2010 e repercussões, porquanto ausente a prévia e indispensável avaliação de desempenho". Nesse sentido, cinge-se a discussão sobre a possibilidade de serem deferidas promoções por merecimento aos empregados da EMATER no período abarcado pela Lei 15.171/2006. Esta Corte Superior firmou entendimento de que as promoções por merecimento , em face do seu caráter subjetivo , não são concedidas automaticamente, pois estão condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial, como deliberação da diretoria, disponibilidade orçamentária e avaliação de desempenho, de modo que, sendo essencial para sua aferição a avaliação de desempenho funcional, na hipótese de omissão do empregador, não cabe ao Poder Judiciário considerar implementadas as condições necessárias àquelas progressões funcionais . Assim, como a Lei 15.171/2006, que regulamentou o PCS dos empregados da EMATER, previa a avaliação de desempenho como requisito para a concessão das progressões, a omissão do empregador não torna a condição implementada automaticamente. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-Ag-RR - 994-56.2011.5.09.0005, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/02/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/04/2024) "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS . Com efeito, a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as progressões por merecimento , em razão de seu caráter subjetivo , não são automáticas, estando condicionadas à implementação dos requisitos estabelecidos no PCCS, entre os quais a avaliação de desempenho funcional do empregado e disponibilidade orçamentária e que, havendo omissão do empregador em proceder a esta avaliação de desempenho ou demonstrar indisponibilidade financeira, não há como considerar implementada as condições necessárias à progressão por merecimento . Assim, verifica-se que a decisão proferida pela Eg. 5ª Turma não merece reparos, visto que proferida em consonância com a jurisprudência atual, notória e reiterada desta Corte Superior, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, não havendo falar em dissenso jurisprudencial, uma vez que superados. Agravo conhecido e não provido." (Ag-E-Ag-RR - 710-59.2017.5.05.0034, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 29/02/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/03/2024) "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. A controvérsia nos autos cinge-se em saber se é possível considerar implementada a condição contratual inerente à promoção por merecimento, justamente quando o empregador não cumpre o critério previsto no Plano de Cargos e Salários e deixa de realizar as avaliações necessárias à progressão em comento. Relativamente à promoção por merecimento, as avaliações de desempenho constituem requisito essencial, por se revestirem de critérios subjetivos e comparativos inerentes à excelência profissional do empregado, que somente pode ser avaliado pela empregadora, não cabendo ao julgador substituí-lo nessa análise. A propósito, a SbDI-1, por maioria de votos, na qual o Relator ficou vencido, entendeu que, no que concerne às promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a deliberação da diretoria da empresa (E-RR - 51-16.2011.5.24.0007, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, data de julgamento: 8/11/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 9/8/2013) . Dessa forma, no caso de omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado, não há como considerar implementadas as condições necessárias à promoção por merecimento. Aplicação do § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo desprovido. (...)." (Ag-E-Ag-RR - 989-60.2017.5.05.0029, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 16/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/11/2023) Assim, encontrando-se o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior sobre a matéria, impõe-se provimento para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes das progressões por merecimento e reflexos. Prejudicado os temas remanescentes do agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RRAg 0001742-14.2014.5.05.0161 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: DAILTON RAIMUNDO RAMOS PROCESSO Nº TST-RRAg - 0001742-14.2014.5.05.0161 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. PAULA PEREIRA PIRES ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE GROBA CASAL ADVOGADO: Dr. ESIO COSTA JUNIOR AGRAVADO: DAILTON RAIMUNDO RAMOS ADVOGADO: Dr. WILSON DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO: Dr. CARLOS ALFREDO CRUZ GUIMARAES RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE GROBA CASAL ADVOGADO: Dr. ESIO COSTA JUNIOR ADVOGADA: Dra. PAULA PEREIRA PIRES RECORRIDO: DAILTON RAIMUNDO RAMOS ADVOGADO: Dr. WILSON DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO: Dr. CARLOS ALFREDO CRUZ GUIMARAES GMSPM/ccs D E C I S Ã O RECURSO DE REVISTA O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado e interposto tempestivamente, sendo inexigível o preparo. A discussão dos autos gira em torno do tema “progressões por merecimento. Requisitos. Ônus da prova” O Regional decidiu: “Inicialmente, registro que, conforme já decidido pelo c.TST na decisão de ID f226675, a prescrição a ser aplicada ao caso em apreço não é a total, mas sim a parcial, alcançando apenas as prestações anteriores ao quinquênio contado da data do ajuizamento da ação em exame, observado o período de interrupção compreendido entre a propositura do protesto judicial protocolado pelo sindicato em 28/04/2011 e o último ato proferido na referida ação. Pois bem; cabe destacar que, diferente do quanto exposto pela Reclamada, a norma interna 302-25-12 de 1984 se incorporou ao contrato de trabalho do Reclamante, admitido em 09/12/1986, haja vista que somente poderia ter sido revogada pela norma 30-04-00 de 1992, na forma do art. 468 da CLT, se esta lhe fosse mais benéfica, hipótese não demonstrada no presente caso. Dessa forma, prevalecem as regras insertas no normativo 302-25-12/84. Pois bem; de acordo com a referida norma interna, o aumento por mérito "é a progressão do empregado de um nível para o outro imediatamente superior, dentro da faixa salarial do cargo que ocupa, observado o seu desempenho funcional na companhia e os interstícios mínimos requeridos para sua concessão". As promoções seriam concedidas a cada 12 meses para os empregados que tivessem obtido conceito superior na avaliação de desempenho, devendo, ainda, o empregado, atender a condições básicas, quais sejam: "a) estar em efetivo exercício (ver Norma 207-00); b) não ser contra-indicado pelo Chefe do órgão; c) não ter sofrido suspensão disciplinar, nos últimos 12 (doze) meses, contando-se, para esse efeito, a data do início da penalidade; d) não ter tido mais de 6 (seis) faltas não justificadas nos últimos 12 (doze) meses. Para esse efeito, 10 (dez) ausências mensais não justificadas (atrasos ou saídas antecipadas) equivalem a uma falta; e) não ter sido advertido por escrito, mais de uma vez, nos últimos 12 (doze) meses; f) não estar situado no último nível salarial do seu cargo" No presente caso, a Reclamada juntou aos autos as avaliações de desempenho do Reclamante dos anos de 2009 a 2013, nas quais se observa que em 2009 ele atingiu 102% na avaliação final; em 2010 atingiu 100%; em 2011 atingiu 101%; em 2012 atingiu 103%; e em 2013 atingiu 90%. Veja-se que, ao contrário do quanto alegado pela Acionada, a norma interna nº 302-25-12/1984 (que se aderiu ao contrato de trabalho do Empregado) não condiciona o direito ao aumento de nível por mérito à existência de previsão orçamentária ou desempenho acima de 110%. Em relação à necessidade de não haver contraindicação por parte da chefia imediata como sendo um dos requisitos para que o empregado possa concorrer à promoção, penso que não há como se reputar lícita tal cláusula da norma empresarial, porque meramente potestativa, e, portanto, vedada pelo art. 122 do Código Civil vigente. Aliás, entender em sentido contrário seria admitir a possibilidade de o empregador impedir, voluntariamente, a ascensão funcional dos seus empregados, obstando maliciosamente condição por ele próprio prevista. Nesse sentido, aliás, é o conteúdo da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SDI-I do c. TST, aqui analogicamente aplicada: (...) Some-se a isso o fato de que a Reclamada também não se desvencilhou do ônus de provar a ocorrência de qualquer outro elemento impeditivo previsto na referida norma, quais sejam: "c) não ter sofrido suspensão disciplinar, nos últimos 12 (doze) meses, contando-se, para esse efeito, a data do início da penalidade; d) não ter tido mais de 6 (seis) faltas não justificadas nos últimos 12 (doze) meses. Para esse efeito, 10 (dez) ausências mensais não justificadas (atrasos ou saídas antecipadas) equivalem a uma falta; e) não ter sido advertido por escrito, mais de uma vez, nos últimos 12 (doze) meses; f) não estar situado no último nível salarial do seu cargo", bem como não produziu prova acerca da falta de dotação orçamentária alegada (fato impeditivo do direito obreiro). Destaque-se, ainda, que, diferente do quanto exposto pela Empresa Ré, não há que se falar em violação do art. 37, II, da CF, pois o Reclamante requer apenas a ascensão dentro do seu cargo, e não a mudança para outro. Dessa forma, não há que se falar em violação às normas empresariais. Assim, tendo em vista que o único impedimento às promoções do Reclamante seria a Acionada comprovar que não foram preenchidos as condições básicas previstas no item "07" da Norma Interna 302-25.12 de 1984, o que não ocorreu, são devidas as promoções por ele almejadas, inclusive diante da presunção de obtenção de avaliação superior no gerenciamento de desempenho, a qual não foi elidida por prova em sentido contrário. Com relação ao argumento da Acionada de que, por ser sociedade de economia mista, estaria jungida ao quanto disposto no inciso IV do art. 1º da Resolução 09 de 8.10.96 do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE, que limita o impacto anual para concessão de promoções a 1% (um por cento) da folha de pagamento, registre-se que tal resolução não pode se sobrepor à legislação trabalhista, hierarquicamente superior ao regramento invocado no conjunto das espécies legislativas previstas no ordenamento jurídico vigente, as quais vedam a alteração das condições do contrato de trabalho que impliquem prejuízo para o empregado. Ressalte-se, também, que o poder de comando e direção do empregador não confere à empresa o direito de, a seu próprio talante, conceder ou não a referida progressão, a qual se encontra prevista em suas normas internas, com isso sujeitando o negócio jurídico ao puro arbítrio do empregador, na discricionariedade que alega ter, o que implicaria em violação ao art. 122 do CC, de aplicação supletiva, além de violar os princípios vetores da Administração Pública, afeitos à legalidade, impessoalidade e moralidade, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, bem como o princípio da isonomia de que trata o art. 5º, I, do mesmo texto constitucional. Logo, em se tratando de empregado que sempre esteve em plena atividade e sem a comprovação de que tenha sofrido qualquer falta punitiva durante o período reclamado, concluise que o Reclamante faz jus ao pagamento das promoções por mérito e reflexos pleiteados na petição inicial. No entanto, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante, esclareço que a promoção por antiguidade por ele obtida deve ser compensada com os avanços de níveis por mérito deferidos e relacionados ao mesmo ano. Mantenho.” (g.n.) O apelo habilita-se ao conhecimento em face da transcrição do aresto de fls. 1092/1093, oriundo da SbDI-I do TST que consigna tese no sentido de que “cabe ao autor provar o implemento das condições necessárias à concessão das progressões por merecimento, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT, em face do seu caráter subjetivo, condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial”. Conheço, por divergência jurisprudencial. No mérito, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a concessão de promoções por merecimento não é automática, estando condicionada ao cumprimento dos requisitos subjetivos previstos no Plano de Cargos e Salários instituído pelo empregador. Assim, eventual omissão do empregador em relação à avaliação funcional, deliberação da diretoria ou comprovação de dotação orçamentária, constituem óbices ao deferimento de tais progressões sendo do reclamante o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para o seu deferimento. Nesse sentido, cito recentes julgados da SDI - I: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO E SALÁRIO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Discute-se o ônus da prova relativo à pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que as promoções por merecimento não são automáticas, na medida em que vinculadas ao atendimento dos critérios estabelecidos nas normas internas da empresa, como avaliação de desempenho, deliberação da diretoria e disponibilidade orçamentária, não sendo possível ao Poder Judiciário suprir ou considerar implementadas as condições necessárias a tal progressão, cabendo ao autor a comprovação do atendimento das condições necessárias à progressão por merecimento. Nesse contexto, além de incidir o artigo 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento dos embargos sob a alegação de dissenso de teses, também não se verifica a contrariedade à Súmula 126 do TST, dado que o pronunciamento expresso no acórdão embargado resolve questão jurídica acerca da distribuição do ônus da prova. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-Emb-Ag-EDCiv-RR-1647-81.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2026). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IAPAR - EMATER/PR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PERÍODO CORRESPONDENTE À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 15.171/2006. PREVISÃO DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA EM LEI ESTADUAL A PARTIR DE 2010. CONDENAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IAPAR - EMATER/PR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PERÍODO CORRESPONDENTE À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 15.171/2006. PREVISÃO DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA EM LEI ESTADUAL A PARTIR DE 2010. CONDENAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. A c. Sétima Turma negou provimento ao agravo e manteve a decisão mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamado quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento ao fundamento de que os dispositivos legais e constitucionais invocados não impulsionam o conhecimento do apelo, uma vez que as progressões deferidas estão em conformidade com a própria Lei Estadual que rege os empregados da reclamada, na medida em que prevê a progressão automática na hipótese em que a reclamada não procede à avaliação de desempenho. No julgamento dos embargos de declaração, a c. Turma ressaltou, uma vez mais, que "não foi identificada "ofensa aos arts. 37, I, II, X, XI, XII, XIII, 39, § 3º, 48, II, 165, 167, e 169, I, II, da Constituição Federal, uma vez que as progressões deferidas estão em conformidade com a própria Lei Estadual que rege os empregados da reclamada, na medida em que prevê a progressão automática, na hipótese em que a reclamada não procede a avaliação de desempenho". Nos embargos, o pedido é de seja excluído da condenação "o reajuste salarial concedido à Reclamante das progressões anteriores à Lei Estadual 16.536/2010 e repercussões, porquanto ausente a prévia e indispensável avaliação de desempenho". Nesse sentido, cinge-se a discussão sobre a possibilidade de serem deferidas promoções por merecimento aos empregados da EMATER no período abarcado pela Lei 15.171/2006. Esta Corte Superior firmou entendimento de que as promoções por merecimento , em face do seu caráter subjetivo , não são concedidas automaticamente, pois estão condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial, como deliberação da diretoria, disponibilidade orçamentária e avaliação de desempenho, de modo que, sendo essencial para sua aferição a avaliação de desempenho funcional, na hipótese de omissão do empregador, não cabe ao Poder Judiciário considerar implementadas as condições necessárias àquelas progressões funcionais . Assim, como a Lei 15.171/2006, que regulamentou o PCS dos empregados da EMATER, previa a avaliação de desempenho como requisito para a concessão das progressões, a omissão do empregador não torna a condição implementada automaticamente. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-Ag-RR - 994-56.2011.5.09.0005, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/02/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/04/2024) "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS . Com efeito, a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as progressões por merecimento , em razão de seu caráter subjetivo , não são automáticas, estando condicionadas à implementação dos requisitos estabelecidos no PCCS, entre os quais a avaliação de desempenho funcional do empregado e disponibilidade orçamentária e que, havendo omissão do empregador em proceder a esta avaliação de desempenho ou demonstrar indisponibilidade financeira, não há como considerar implementada as condições necessárias à progressão por merecimento . Assim, verifica-se que a decisão proferida pela Eg. 5ª Turma não merece reparos, visto que proferida em consonância com a jurisprudência atual, notória e reiterada desta Corte Superior, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, não havendo falar em dissenso jurisprudencial, uma vez que superados. Agravo conhecido e não provido." (Ag-E-Ag-RR - 710-59.2017.5.05.0034, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 29/02/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/03/2024) "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. A controvérsia nos autos cinge-se em saber se é possível considerar implementada a condição contratual inerente à promoção por merecimento, justamente quando o empregador não cumpre o critério previsto no Plano de Cargos e Salários e deixa de realizar as avaliações necessárias à progressão em comento. Relativamente à promoção por merecimento, as avaliações de desempenho constituem requisito essencial, por se revestirem de critérios subjetivos e comparativos inerentes à excelência profissional do empregado, que somente pode ser avaliado pela empregadora, não cabendo ao julgador substituí-lo nessa análise. A propósito, a SbDI-1, por maioria de votos, na qual o Relator ficou vencido, entendeu que, no que concerne às promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a deliberação da diretoria da empresa (E-RR - 51-16.2011.5.24.0007, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, data de julgamento: 8/11/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 9/8/2013) . Dessa forma, no caso de omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado, não há como considerar implementadas as condições necessárias à promoção por merecimento. Aplicação do § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo desprovido. (...)." (Ag-E-Ag-RR - 989-60.2017.5.05.0029, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 16/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/11/2023) Assim, encontrando-se o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior sobre a matéria, impõe-se provimento para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes das progressões por merecimento e reflexos. Prejudicado os temas remanescentes do agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - DAILTON RAIMUNDO RAMOS

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.