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TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0001740-94.2017.8.18.0074 EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMBARGADO: FRANCISCA MARIA DE JESUS, ITAU UNIBANCO S.A., MARLENE FRANCISCA DE JESUS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLENE FRANCISCA DE JESUS Advogado(s) do reclamado: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ENVOLVENDO CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno, sob alegação de omissão no julgamento e com pretensão de prequestionamento da matéria. O embargante sustenta ausência de manifestação expressa sobre a incidência do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e defende que o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial deveria conduzir à extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção por embargos de declaração; (ii) estabelecer se a insurgência da instituição financeira objetiva rediscutir matéria já examinada pelo órgão colegiado; e (iii) determinar os efeitos da oposição dos embargos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do Código de Processo Civil restringe os embargos de declaração às hipóteses de esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão sobre ponto relevante ou correção de erro material, não admitindo sua utilização para simples reexame do mérito. O acórdão embargado enfrenta as premissas fáticas e jurídicas submetidas ao órgão colegiado e não apresenta vício integrativo que justifique sua alteração. A ausência de apresentação do instrumento de mútuo bancário e de demonstração da disponibilização do capital à consumidora impede a instituição financeira de comprovar a licitude da contratação e afasta a alegação de engano justificável, incidindo a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os descontos irregulares e reiterados sobre proventos previdenciários atingem a dignidade e a estabilidade financeira da aposentada e justificam a reparação por danos morais, cujo valor de R$ 2.000,00, fixado na decisão monocrática e mantido pelo acórdão, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A ausência de prova da transferência do capital à titular da conta bancária afasta a alegação de omissão relacionada à retenção de valores. Os parâmetros de atualização monetária e de juros de mora observam os arts. 389, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil, de modo que a pretensão de modificar seus marcos de incidência representa tentativa de rediscutir critérios já apreciados pelo colegiado. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise da causa nem à modificação do entendimento do órgão julgador quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O art. 1.025 do Código de Processo Civil assegura, para fins de prequestionamento, a inclusão no acórdão dos elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. O caráter manifestamente protelatório dos embargos autoriza a imposição à instituição financeira da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não permitem a rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A ausência de prova da contratação bancária e da disponibilização do capital à consumidora afasta o engano justificável e autoriza a restituição em dobro dos descontos indevidos. 3. Os descontos irregulares e reiterados sobre proventos previdenciários justificam a reparação por danos morais quando atingem a dignidade e a estabilidade financeira da consumidora. 4. O art. 1.025 do CPC viabiliza o prequestionamento dos elementos suscitados nos embargos de declaração ainda que estes sejam rejeitados. 5. O caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 2.080.023/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 25.02.2025, DJEN 28.02.2025; TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0849828-53.2022.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 26.08.2024, data 27.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com Pedido de Efeitos Modificativos opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (ID 34771378) em face do acórdão unânime lavrado por esta Colenda 2ª Câmara Especializada Cível (ID 34501528), o qual conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão monocrática anterior (ID 29069172) que havia reformado a sentença de piso tão somente para minorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais (ID 34771378), o banco embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no acórdão colegiado. Alega que não teria sido devidamente apreciada a tese de engano justificável e a ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva, postulando a devolução do indébito na forma simples. Por fim, aponta omissão referente à inocorrência de danos morais, ao fundamento de que a autora teria retido o numerário supostamente disponibilizado. Pugna pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para afastar a repetição em dobro, retificar os consectários de juros e correção monetária (ID 34771378). A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar manifestação (ID 35314016), tendo o prazo recursal transcorrido sem manifestação (ID 1021879124). É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso interposto é próprio e atende aos requisitos formais de admissibilidade, visto que manejado tempestivamente (ID 34771375) contra acórdão proferido por este Colegiado, razão pela qual dele CONHEÇO, com fundamento no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. MÉRITO Consoante a expressa redação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de estrita fundamentação vinculada, destinados unicamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto relevante ou corrigir manifesto erro material existente no provimento jurisdicional atacado. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o acórdão embargado (ID 34501528) não padece de nenhuma das referidas nódoas processuais, tendo enfrentado com precisão e clareza todas as questões devolvidas no agravo interno originário. No que tange à restituição do indébito em dobro, o pronunciamento colegiado expressou claramente que a instituição financeira demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a licitude da contratação, tendo em vista que sequer apresentou o respectivo instrumento de mútuo bancário, tampouco demonstrou a disponibilização financeira do capital em favor da consumidora (ID 34501528). Diante desse quadro probatório incontroverso, registrou-se a subsunção da hipótese ao comando do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, restando afastada expressamente a alegação de engano justificável. Restou consignado que a realização de descontos mensais em verba alimentar sem respaldo em manifestação de vontade válida ou repasse de recursos afasta a boa-fé objetiva e impõe o ressarcimento em dobro, de modo que a reiteração da tese defensiva expressa mero descontentamento com o julgamento proferido. Quanto aos danos morais, o colegiado consignou de forma fundamentada que os descontos irregulares perpetrados de forma reiterada sobre proventos previdenciários atingiram a dignidade e a estabilidade financeira da aposentada, ensejando abalo anímico passível de reparação (ID 34501528). Outrossim, o valor da indenização já fora revisto e readequado na decisão monocrática para o patamar proporcional de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 29069172), patamar mantido pelo acórdão (ID 34501528) com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não há qualquer omissão a ser suprida sob a alegação de retenção de valores, na medida em que ficou expressamente assentada a total ausência de prova da transferência do capital à titular da conta bancária (ID 34501528). No tocante aos consectários legais, o acórdão embargado destacou expressamente que os parâmetros de atualização monetária e juros de mora foram fixados em perfeita conformidade com os regramentos dos arts. 389, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil, observando a disciplina legal consolidada no ordenamento pátrio. Logo, a pretensão da instituição bancária em alterar os marcos iniciais de incidência constitui nítida tentativa de rediscutir os critérios legais já deliberados e aplicados pelo órgão colegiado. Assim, nota-se que todas as premissas fáticas e jurídicas foram devidamente enfrentadas pela Turma Julgadora, de modo que as alegações formuladas pelo embargante traduzem apenas sua irresignação e o propósito de obter novo exame da matéria já decidida, finalidade para a qual a via aclaratória é inadequada. Sobre a impossibilidade de manejo dos embargos declaratórios com o objetivo de rediscussão do mérito diante da ausência de vícios integrativos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento aplicável à matéria: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou as teses suscitadas pelas partes e abrangeu integralmente a matéria submetida a esta Corte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Por fim, no que concerne ao prequestionamento, tem-se por plenamente atendida a exigência recursal por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual estabelece expressamente a inclusão dos elementos suscitados pelo embargante no corpo do acórdão, ainda que os embargos venham a ser rejeitados. Destarte, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada embargada, a integral rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente o acórdão embargado (ID 34501528) por seus próprios fundamentos. É como voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 11/09/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0001740-94.2017.8.18.0074 EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMBARGADO: FRANCISCA MARIA DE JESUS, ITAU UNIBANCO S.A., MARLENE FRANCISCA DE JESUS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLENE FRANCISCA DE JESUS Advogado(s) do reclamado: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ENVOLVENDO CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno, sob alegação de omissão no julgamento e com pretensão de prequestionamento da matéria. O embargante sustenta ausência de manifestação expressa sobre a incidência do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e defende que o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial deveria conduzir à extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção por embargos de declaração; (ii) estabelecer se a insurgência da instituição financeira objetiva rediscutir matéria já examinada pelo órgão colegiado; e (iii) determinar os efeitos da oposição dos embargos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do Código de Processo Civil restringe os embargos de declaração às hipóteses de esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão sobre ponto relevante ou correção de erro material, não admitindo sua utilização para simples reexame do mérito. O acórdão embargado enfrenta as premissas fáticas e jurídicas submetidas ao órgão colegiado e não apresenta vício integrativo que justifique sua alteração. A ausência de apresentação do instrumento de mútuo bancário e de demonstração da disponibilização do capital à consumidora impede a instituição financeira de comprovar a licitude da contratação e afasta a alegação de engano justificável, incidindo a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os descontos irregulares e reiterados sobre proventos previdenciários atingem a dignidade e a estabilidade financeira da aposentada e justificam a reparação por danos morais, cujo valor de R$ 2.000,00, fixado na decisão monocrática e mantido pelo acórdão, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A ausência de prova da transferência do capital à titular da conta bancária afasta a alegação de omissão relacionada à retenção de valores. Os parâmetros de atualização monetária e de juros de mora observam os arts. 389, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil, de modo que a pretensão de modificar seus marcos de incidência representa tentativa de rediscutir critérios já apreciados pelo colegiado. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise da causa nem à modificação do entendimento do órgão julgador quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O art. 1.025 do Código de Processo Civil assegura, para fins de prequestionamento, a inclusão no acórdão dos elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. O caráter manifestamente protelatório dos embargos autoriza a imposição à instituição financeira da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não permitem a rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A ausência de prova da contratação bancária e da disponibilização do capital à consumidora afasta o engano justificável e autoriza a restituição em dobro dos descontos indevidos. 3. Os descontos irregulares e reiterados sobre proventos previdenciários justificam a reparação por danos morais quando atingem a dignidade e a estabilidade financeira da consumidora. 4. O art. 1.025 do CPC viabiliza o prequestionamento dos elementos suscitados nos embargos de declaração ainda que estes sejam rejeitados. 5. O caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 2.080.023/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 25.02.2025, DJEN 28.02.2025; TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0849828-53.2022.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 26.08.2024, data 27.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com Pedido de Efeitos Modificativos opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (ID 34771378) em face do acórdão unânime lavrado por esta Colenda 2ª Câmara Especializada Cível (ID 34501528), o qual conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão monocrática anterior (ID 29069172) que havia reformado a sentença de piso tão somente para minorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais (ID 34771378), o banco embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no acórdão colegiado. Alega que não teria sido devidamente apreciada a tese de engano justificável e a ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva, postulando a devolução do indébito na forma simples. Por fim, aponta omissão referente à inocorrência de danos morais, ao fundamento de que a autora teria retido o numerário supostamente disponibilizado. Pugna pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para afastar a repetição em dobro, retificar os consectários de juros e correção monetária (ID 34771378). A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar manifestação (ID 35314016), tendo o prazo recursal transcorrido sem manifestação (ID 1021879124). É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso interposto é próprio e atende aos requisitos formais de admissibilidade, visto que manejado tempestivamente (ID 34771375) contra acórdão proferido por este Colegiado, razão pela qual dele CONHEÇO, com fundamento no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. MÉRITO Consoante a expressa redação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de estrita fundamentação vinculada, destinados unicamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto relevante ou corrigir manifesto erro material existente no provimento jurisdicional atacado. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o acórdão embargado (ID 34501528) não padece de nenhuma das referidas nódoas processuais, tendo enfrentado com precisão e clareza todas as questões devolvidas no agravo interno originário. No que tange à restituição do indébito em dobro, o pronunciamento colegiado expressou claramente que a instituição financeira demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a licitude da contratação, tendo em vista que sequer apresentou o respectivo instrumento de mútuo bancário, tampouco demonstrou a disponibilização financeira do capital em favor da consumidora (ID 34501528). Diante desse quadro probatório incontroverso, registrou-se a subsunção da hipótese ao comando do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, restando afastada expressamente a alegação de engano justificável. Restou consignado que a realização de descontos mensais em verba alimentar sem respaldo em manifestação de vontade válida ou repasse de recursos afasta a boa-fé objetiva e impõe o ressarcimento em dobro, de modo que a reiteração da tese defensiva expressa mero descontentamento com o julgamento proferido. Quanto aos danos morais, o colegiado consignou de forma fundamentada que os descontos irregulares perpetrados de forma reiterada sobre proventos previdenciários atingiram a dignidade e a estabilidade financeira da aposentada, ensejando abalo anímico passível de reparação (ID 34501528). Outrossim, o valor da indenização já fora revisto e readequado na decisão monocrática para o patamar proporcional de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 29069172), patamar mantido pelo acórdão (ID 34501528) com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não há qualquer omissão a ser suprida sob a alegação de retenção de valores, na medida em que ficou expressamente assentada a total ausência de prova da transferência do capital à titular da conta bancária (ID 34501528). No tocante aos consectários legais, o acórdão embargado destacou expressamente que os parâmetros de atualização monetária e juros de mora foram fixados em perfeita conformidade com os regramentos dos arts. 389, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil, observando a disciplina legal consolidada no ordenamento pátrio. Logo, a pretensão da instituição bancária em alterar os marcos iniciais de incidência constitui nítida tentativa de rediscutir os critérios legais já deliberados e aplicados pelo órgão colegiado. Assim, nota-se que todas as premissas fáticas e jurídicas foram devidamente enfrentadas pela Turma Julgadora, de modo que as alegações formuladas pelo embargante traduzem apenas sua irresignação e o propósito de obter novo exame da matéria já decidida, finalidade para a qual a via aclaratória é inadequada. Sobre a impossibilidade de manejo dos embargos declaratórios com o objetivo de rediscussão do mérito diante da ausência de vícios integrativos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento aplicável à matéria: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou as teses suscitadas pelas partes e abrangeu integralmente a matéria submetida a esta Corte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Por fim, no que concerne ao prequestionamento, tem-se por plenamente atendida a exigência recursal por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual estabelece expressamente a inclusão dos elementos suscitados pelo embargante no corpo do acórdão, ainda que os embargos venham a ser rejeitados. Destarte, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada embargada, a integral rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente o acórdão embargado (ID 34501528) por seus próprios fundamentos. É como voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 11/09/2026
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