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0001738-89.2013.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara de Executivos Fiscais da Capital · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: jpa-vfis01@tjpb.jus.br DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0001738-89.2013.8.15.2001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: RIENZI AUGUSTO DE ARAUJO, MARCIA GUERRA BARRETO ARAUJO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 72088392) em face da decisão interlocutória (ID 71315179) que reconheceu a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios em favor do executado RIENZI AUGUSTO DE ARAÚJO, com fulcro no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões, o ente público alega a existência de erro material. Sustenta, em síntese, que a gratuidade da justiça não opera efeitos retroativos e que, no caso em tela, não haveria deferimento anterior da benesse apto a sustentar a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial fixada em fase cognitiva. Aduz que a decisão embargada violou a jurisprudência que veda a dispensa de pagamentos pretéritos por concessão superveniente do benefício. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 108718607), arguindo que a gratuidade foi requerida ab initio e deferida tacitamente ao longo de toda a marcha processual. Pugna pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por caráter protelatório. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante, porquanto o decisum não padece de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. O embargante fundamenta sua insurgência na premissa de que este Juízo teria incorrido em erro ao aplicar a regra da suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, sob o argumento de "retroatividade" indevida da gratuidade judiciária. Todavia, a análise dos autos revela que o inconformismo não reside em lapso material identificável, mas sim em nítida discordância quanto à interpretação jurídica aplicada ao caso. Diferente do que sustenta o Estado da Paraíba, a decisão de ID 71315179 não instituiu efeitos retroativos a uma concessão inédita, mas tão somente reconheceu a eficácia de um benefício cujo pedido remonta à petição inicial (Ref. ID 15544037) e foi reiterado em sede de apelação (ID 15544045 - Pág. 34). O processamento do feito sem a exigência de custas e o recebimento de recursos sem preparo consolidaram a figura do deferimento tácito, orientação esta perfilhada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba. Nesse contexto, ao reconhecer que o executado faz jus à suspensão da exigibilidade da verba honorária, o Juízo fundamentou-se na materialidade probatória dos autos — notadamente os contracheques acostados (ID 32560322) e a condição de pensionista (ID 32560318) —, que atestam a hipossuficiência econômica do devedor e a subsunção do fato à norma do art. 98 do CPC. Verifica-se, portanto, que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito da decisão e a modificação do entendimento jurisdicional sobre o alcance da gratuidade tácita, finalidade para a qual a via dos aclaratórios revela-se manifestamente inadequada. A decisão embargada enfrentou a tese de impenhorabilidade e a situação financeira do executado de forma clara e motivada, não havendo vício a ser sanado por este instrumento integrativo. Inexistindo o alegado erro material e restando evidenciado que o julgador decidiu conforme seu convencimento e as provas dos autos, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Quanto ao pedido de aplicação de multa formulado pelo embargado, embora os embargos busquem a rediscussão de matéria decidida, não vislumbro, por ora, o manifesto intuito protelatório necessário à aplicação da sanção do art. 1.026, § 2º, do CPC, tratando-se de exercício regular do direito de recorrer pela Fazenda Pública. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão de ID 71315179 em todos os seus termos. Preclusa esta decisão, cumpra-se o comando final de arquivamento dos autos com as cautelas de praxe, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Intimem-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.

  2. Intimação

    TJPB · Vara de Executivos Fiscais da Capital · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: jpa-vfis01@tjpb.jus.br DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0001738-89.2013.8.15.2001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: RIENZI AUGUSTO DE ARAUJO, MARCIA GUERRA BARRETO ARAUJO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 72088392) em face da decisão interlocutória (ID 71315179) que reconheceu a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios em favor do executado RIENZI AUGUSTO DE ARAÚJO, com fulcro no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões, o ente público alega a existência de erro material. Sustenta, em síntese, que a gratuidade da justiça não opera efeitos retroativos e que, no caso em tela, não haveria deferimento anterior da benesse apto a sustentar a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial fixada em fase cognitiva. Aduz que a decisão embargada violou a jurisprudência que veda a dispensa de pagamentos pretéritos por concessão superveniente do benefício. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 108718607), arguindo que a gratuidade foi requerida ab initio e deferida tacitamente ao longo de toda a marcha processual. Pugna pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por caráter protelatório. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante, porquanto o decisum não padece de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. O embargante fundamenta sua insurgência na premissa de que este Juízo teria incorrido em erro ao aplicar a regra da suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, sob o argumento de "retroatividade" indevida da gratuidade judiciária. Todavia, a análise dos autos revela que o inconformismo não reside em lapso material identificável, mas sim em nítida discordância quanto à interpretação jurídica aplicada ao caso. Diferente do que sustenta o Estado da Paraíba, a decisão de ID 71315179 não instituiu efeitos retroativos a uma concessão inédita, mas tão somente reconheceu a eficácia de um benefício cujo pedido remonta à petição inicial (Ref. ID 15544037) e foi reiterado em sede de apelação (ID 15544045 - Pág. 34). O processamento do feito sem a exigência de custas e o recebimento de recursos sem preparo consolidaram a figura do deferimento tácito, orientação esta perfilhada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba. Nesse contexto, ao reconhecer que o executado faz jus à suspensão da exigibilidade da verba honorária, o Juízo fundamentou-se na materialidade probatória dos autos — notadamente os contracheques acostados (ID 32560322) e a condição de pensionista (ID 32560318) —, que atestam a hipossuficiência econômica do devedor e a subsunção do fato à norma do art. 98 do CPC. Verifica-se, portanto, que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito da decisão e a modificação do entendimento jurisdicional sobre o alcance da gratuidade tácita, finalidade para a qual a via dos aclaratórios revela-se manifestamente inadequada. A decisão embargada enfrentou a tese de impenhorabilidade e a situação financeira do executado de forma clara e motivada, não havendo vício a ser sanado por este instrumento integrativo. Inexistindo o alegado erro material e restando evidenciado que o julgador decidiu conforme seu convencimento e as provas dos autos, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Quanto ao pedido de aplicação de multa formulado pelo embargado, embora os embargos busquem a rediscussão de matéria decidida, não vislumbro, por ora, o manifesto intuito protelatório necessário à aplicação da sanção do art. 1.026, § 2º, do CPC, tratando-se de exercício regular do direito de recorrer pela Fazenda Pública. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão de ID 71315179 em todos os seus termos. Preclusa esta decisão, cumpra-se o comando final de arquivamento dos autos com as cautelas de praxe, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Intimem-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.

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