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TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001736-05.2025.5.09.0195 AUTOR: REVERSON DIEGO LIPIENSKI RÉU: ALLTEC COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA ELETRODOMESTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a45deee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Ante o exposto, decide-se: I. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva; II. EXTINGUIR o processo, com julgamento do mérito, no que se refere às parcelas exigíveis anteriormente à 17/12/2020, com base no art. 487, inciso II, do CPC; III. REJEITAR os pedidos formulados em face da primeira reclamada ALLTEC COMERCIO DE PECAS E SERVIÇOS PARA ELETRODOMÉSTICOS LTDA; IV. ACOLHER EM PARTE os pedidos para condenar a segunda reclamada ALLTEC ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA a pagar para REVERSON DIEGO LIPIENSKI as seguintes parcelas: a. Verbas rescisórias; b. Reflexos do auxílio moradia; c. FGTS e indenização de 40%; d. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Deferem-se ao autor os benefícios da justiça gratuita. Determina-se a anotação da CTPS obreira quanto a data de término do contrato de trabalho em 03/02/2026, a ser procedida diretamente pela Secretaria desta Vara (art. 39 e §§, da CLT), por meio digital. Expeça-se alvará judicial para que seja liberado ao autor o valor depositado em sua conta vinculada, referente ao contrato de trabalho havido com as rés. Ainda, expeça-se ofício o órgão gestor do seguro-desemprego para habilitar o reclamante no programa. A liquidação se processará por cálculos, observados os critérios definidos na fundamentação, sendo que a forma ora estipulada é meramente indicativa e pode ser alterada a critério do Juízo de execução. Proceda-se à execução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela segunda ré no importe de R$500,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$25.000,00. Honorários de sucumbência recíproca, na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SLOBODA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALLTEC ASSISTENCIA TECNICA DE ELETRODOMESTICOS LTDA - ALLTEC COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA ELETRODOMESTICOS LTDA
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001736-05.2025.5.09.0195 AUTOR: REVERSON DIEGO LIPIENSKI RÉU: ALLTEC COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA ELETRODOMESTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a45deee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Ante o exposto, decide-se: I. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva; II. EXTINGUIR o processo, com julgamento do mérito, no que se refere às parcelas exigíveis anteriormente à 17/12/2020, com base no art. 487, inciso II, do CPC; III. REJEITAR os pedidos formulados em face da primeira reclamada ALLTEC COMERCIO DE PECAS E SERVIÇOS PARA ELETRODOMÉSTICOS LTDA; IV. ACOLHER EM PARTE os pedidos para condenar a segunda reclamada ALLTEC ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA a pagar para REVERSON DIEGO LIPIENSKI as seguintes parcelas: a. Verbas rescisórias; b. Reflexos do auxílio moradia; c. FGTS e indenização de 40%; d. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Deferem-se ao autor os benefícios da justiça gratuita. Determina-se a anotação da CTPS obreira quanto a data de término do contrato de trabalho em 03/02/2026, a ser procedida diretamente pela Secretaria desta Vara (art. 39 e §§, da CLT), por meio digital. Expeça-se alvará judicial para que seja liberado ao autor o valor depositado em sua conta vinculada, referente ao contrato de trabalho havido com as rés. Ainda, expeça-se ofício o órgão gestor do seguro-desemprego para habilitar o reclamante no programa. A liquidação se processará por cálculos, observados os critérios definidos na fundamentação, sendo que a forma ora estipulada é meramente indicativa e pode ser alterada a critério do Juízo de execução. Proceda-se à execução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela segunda ré no importe de R$500,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$25.000,00. Honorários de sucumbência recíproca, na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SLOBODA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REVERSON DIEGO LIPIENSKI
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