Publicações do processo

0001732-51.2025.5.13.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001732-51.2025.5.13.0002 AUTOR: MARCOS ELIVELTON GOMES DA SILVA RÉU: JF CARNES E DERIVADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fa6333 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, decide a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB): (3.1) conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; (3.2) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por Marcos Elivelton Gomes da Silva contra a empresa JF Carnes e Derivados Ltda., para: (3.2.1) reconhecer o período clandestino de trabalho; (3.2.2) determinar que a reclamada proceda à retificação da data de início do contrato na CTPS do reclamante, fazendo constar o dia 14/07/2025, sob pena de aplicação de multa coercitiva; (3.2.3) reconhecer o salário mensal real no valor de R$ 2.200,00, determinando a incorporação da diferença paga extrafolha ao complexo salarial do reclamante; (3.2.4) determinar que a reclamada entregue o PPP, PPRA, PCMSO, LTCAT, sob pena de cominação de multa coercitiva; (3.2.5) condenar a reclamada ao pagamento dos valores relativos aos seguintes títulos: a) diferença de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS + 40%; b) multa do art. 477, § 8º, da CLT; c) adicional de insalubridade (e reflexos); d) honorários advocatícios sucumbenciais. Integram o presente dispositivo os fundamentos da decisão, como se nele estivessem integralmente transcritos. Honorários periciais, pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00. Custas processuais, a cargo da reclamada, correspondentes a 2% do valor da condenação (art. 789 da CLT), nos termos da planilha de cálculos em anexo. Determina-se a notificação das partes por intermédio de seus patronos, nos termos da Súmula nº 427 do TST. Notifique-se o perito do processo. Prestada a tutela jurisdicional em primeiro grau. SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ELIVELTON GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001732-51.2025.5.13.0002 AUTOR: MARCOS ELIVELTON GOMES DA SILVA RÉU: JF CARNES E DERIVADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fa6333 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, decide a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB): (3.1) conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; (3.2) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por Marcos Elivelton Gomes da Silva contra a empresa JF Carnes e Derivados Ltda., para: (3.2.1) reconhecer o período clandestino de trabalho; (3.2.2) determinar que a reclamada proceda à retificação da data de início do contrato na CTPS do reclamante, fazendo constar o dia 14/07/2025, sob pena de aplicação de multa coercitiva; (3.2.3) reconhecer o salário mensal real no valor de R$ 2.200,00, determinando a incorporação da diferença paga extrafolha ao complexo salarial do reclamante; (3.2.4) determinar que a reclamada entregue o PPP, PPRA, PCMSO, LTCAT, sob pena de cominação de multa coercitiva; (3.2.5) condenar a reclamada ao pagamento dos valores relativos aos seguintes títulos: a) diferença de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS + 40%; b) multa do art. 477, § 8º, da CLT; c) adicional de insalubridade (e reflexos); d) honorários advocatícios sucumbenciais. Integram o presente dispositivo os fundamentos da decisão, como se nele estivessem integralmente transcritos. Honorários periciais, pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00. Custas processuais, a cargo da reclamada, correspondentes a 2% do valor da condenação (art. 789 da CLT), nos termos da planilha de cálculos em anexo. Determina-se a notificação das partes por intermédio de seus patronos, nos termos da Súmula nº 427 do TST. Notifique-se o perito do processo. Prestada a tutela jurisdicional em primeiro grau. SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JF CARNES E DERIVADOS LTDA

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