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0001730-92.2025.5.09.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0001730-92.2025.5.09.0002 RECORRENTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA E OUTROS (1) RECORRIDO: VINICIUS COSTA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93ed6eb proferida nos autos. ROT 0001730-92.2025.5.09.0002 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA MARILU HAUER DE OLIVEIRA ABAGGE (PR14514) SORAIA KAFROUNI (PR86010) VICTORIA MARYA DA SILVA DA COSTA (PR124206) Recorrido: Advogado(s): VINICIUS COSTA DE SOUZA CAMILA FERRARI SANTANA CORREA (PR42183) RECURSO DE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 473af5f; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 765398c). Representação processual regular (Id 9c65b0e,84bdeb7). Depósito recursal satisfeito (artigo 899, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Ids e0f9863 e 765398c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação da(o) alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 110 do Código Civil. A parte ré busca reformar a decisão que reverteu o pedido de demissão em rescisão indireta. Alega que o pedido de demissão foi válido, sem vício de consentimento, e que o reconhecimento posterior de diferenças de adicional de insalubridade não desconstitui o ato jurídico perfeito. Sustenta que a rescisão indireta exige falta grave patronal que inviabilize a continuidade do vínculo. Requer a reforma, a fim de restabelecer a validade integral do pedido de demissão, com a exclusão das verbas rescisórias decorrentes. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No que se refere ao adicional de insalubridade, contudo, prevalece nesta Turma o entendimento de que a exposição do Autor a agentes nocivos à saúde dá ensejo à rescisão indireta do trabalho (...) Nesse contexto, acolho os fundamentos do voto revisor, no sentido de que "esta Turma firmou entendimento de que, nos termos do art. 483, "d", da CLT, a ausência de pagamento de adicional de insalubridade consiste em falta grave suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (...) Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para declarar a invalidade do pedido de demissão feito pelo empregado, e reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. Devido o pagamento das verbas rescisórias atinentes à modalidade (...)" (destacou-se) A Turma não se manifestou sobre a tese de ausência de vício de consentimento. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. A invocação genérica de violação ao artigo 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto, possível violação literal ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal invocados. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): A parte ré busca reformar o acórdão para afastar a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo. Alega que o ambiente de trabalho não se caracteriza como área de isolamento para doenças infectocontagiosas e que a disponibilização e a fiscalização de Equipamentos de Proteção Individual foram suficientes para neutralizar os agentes de risco biológico, justificando o pagamento apenas em grau médio. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, como "Embora o julgador não fique obrigatoriamente adstrito à conclusão do laudo pericial, conforme regra do artigo 479 do CPC, devem existir elementos probatórios robustos que possam desconstituir o resultado pericial, o que não se verificou nestes autos. O laudo pericial é o meio próprio para aferição da existência, ou não, de insalubridade no local de trabalho. O perito, profissional compromissado e nomeado pelo próprio juízo, detém o conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. Diante do exposto, não tendo o recorrente se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, mantenho a sentença", não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): A Ré busca o reconhecimento da validade do regime de banco de horas, sustentando a prevalência da negociação coletiva e a autonomia das partes. Argumenta a desnecessidade de inspeção ministerial para a compensação de jornada no setor hospitalar. Postula a exclusão das horas extras ou, subsidiariamente, a limitação da condenação ao pagamento apenas do adicional sobre as horas compensadas, impedindo o pagamento em duplicidade. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Cita-se, como exemplo, o seguinte trecho: "(...) visto que reproduz somente uma das cláusulas do citado ajuste normativo, de onde não é possível extrair período de vigência da referida norma coletiva, entidades signatárias, base territorial e demais informações necessárias à aferição da validade do acordo para implementação do banco de horas e alegada dispensa de inspeção e licença prévia para prorrogação da jornada em ambiente de trabalho insalubre. Embora o juízo de origem tenha entendido que os argumentos da reclamada não foram impugnados pelo autor, tornando-se incontroversos, observa-se que a manifestação de id a054238 afirma expressamente que "restam impugnados todos os termos das defesas, bem como todos os documentos juntados, uma vez que não condizem com a realidade dos fatos observados durante o contrato de trabalho". (...) Esta c. 5ª Turma entende que o banco de horas encontra previsão legal no artigo 59 da CLT, ainda que o parágrafo único do art. 59-B da CLT estabeleça que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime. A realização de sobrejornada habitual é inerente ao banco de horas e a compensação, via de regra, ultrapassa a semana, havendo, assim, incompatibilidade com a disposição do caput do artigo 59-B da CLT ("O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.") (...)". A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Ré busca reformar a condenação referente ao intervalo intrajornada, argumentando a validade da pré-assinalação nos cartões de ponto. Caso a condenação seja mantida, a Ré requer a sua limitação aos minutos efetivamente suprimidos, com natureza indenizatória e sem a incidência de reflexos. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso, conforme registrado pelo juízo de origem, os cartões de ponto juntados aos autos (id 3b6540c) consignam pré-assinalação do intervalo intrajornada. No entanto, referidos documentos revelam que o reclamante extrapolou sua jornada diária em diversas ocasiões, chegando a prestar mais de 5 horas de sobrelabor, não havendo registro de concessão de intervalo mínimo de uma hora, na forma prevista no caput do art. 71 da CLT. Portanto, para os dias em que tal labor ultrapassou a marca das seis horas diárias, é devido o pagamento correspondente ao período não concedido do referido intervalo (...)" (destacou-se) Quanto à insurgência principal, os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, como "os cartões de ponto juntados aos autos (id 3b6540c) consignam pré-assinalação do intervalo intrajornada. No entanto, referidos documentos revelam que o reclamante extrapolou sua jornada diária em diversas ocasiões". Não foi atendida a exigência contida no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Quanto ao pedido subsidiário, a Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual da tese adotada pelo Colegiado. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): A Ré requer, em caso de reforma, a inversão dos ônus de sucumbência ou a fixação proporcional dos honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da Recorrente. O não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedido acessório, uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Assim, denego seguimento ao recurso de revista também no ponto relativo ao pedido acessório. CONCLUSÃO Denego seguimento. (rckl) CURITIBA/PR, 11 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS COSTA DE SOUZA - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA

  2. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0001730-92.2025.5.09.0002 RECORRENTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA E OUTROS (1) RECORRIDO: VINICIUS COSTA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93ed6eb proferida nos autos. ROT 0001730-92.2025.5.09.0002 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA MARILU HAUER DE OLIVEIRA ABAGGE (PR14514) SORAIA KAFROUNI (PR86010) VICTORIA MARYA DA SILVA DA COSTA (PR124206) Recorrido: Advogado(s): VINICIUS COSTA DE SOUZA CAMILA FERRARI SANTANA CORREA (PR42183) RECURSO DE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 473af5f; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 765398c). Representação processual regular (Id 9c65b0e,84bdeb7). Depósito recursal satisfeito (artigo 899, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Ids e0f9863 e 765398c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação da(o) alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 110 do Código Civil. A parte ré busca reformar a decisão que reverteu o pedido de demissão em rescisão indireta. Alega que o pedido de demissão foi válido, sem vício de consentimento, e que o reconhecimento posterior de diferenças de adicional de insalubridade não desconstitui o ato jurídico perfeito. Sustenta que a rescisão indireta exige falta grave patronal que inviabilize a continuidade do vínculo. Requer a reforma, a fim de restabelecer a validade integral do pedido de demissão, com a exclusão das verbas rescisórias decorrentes. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No que se refere ao adicional de insalubridade, contudo, prevalece nesta Turma o entendimento de que a exposição do Autor a agentes nocivos à saúde dá ensejo à rescisão indireta do trabalho (...) Nesse contexto, acolho os fundamentos do voto revisor, no sentido de que "esta Turma firmou entendimento de que, nos termos do art. 483, "d", da CLT, a ausência de pagamento de adicional de insalubridade consiste em falta grave suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (...) Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para declarar a invalidade do pedido de demissão feito pelo empregado, e reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. Devido o pagamento das verbas rescisórias atinentes à modalidade (...)" (destacou-se) A Turma não se manifestou sobre a tese de ausência de vício de consentimento. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. A invocação genérica de violação ao artigo 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto, possível violação literal ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal invocados. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): A parte ré busca reformar o acórdão para afastar a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo. Alega que o ambiente de trabalho não se caracteriza como área de isolamento para doenças infectocontagiosas e que a disponibilização e a fiscalização de Equipamentos de Proteção Individual foram suficientes para neutralizar os agentes de risco biológico, justificando o pagamento apenas em grau médio. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, como "Embora o julgador não fique obrigatoriamente adstrito à conclusão do laudo pericial, conforme regra do artigo 479 do CPC, devem existir elementos probatórios robustos que possam desconstituir o resultado pericial, o que não se verificou nestes autos. O laudo pericial é o meio próprio para aferição da existência, ou não, de insalubridade no local de trabalho. O perito, profissional compromissado e nomeado pelo próprio juízo, detém o conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. Diante do exposto, não tendo o recorrente se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, mantenho a sentença", não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): A Ré busca o reconhecimento da validade do regime de banco de horas, sustentando a prevalência da negociação coletiva e a autonomia das partes. Argumenta a desnecessidade de inspeção ministerial para a compensação de jornada no setor hospitalar. Postula a exclusão das horas extras ou, subsidiariamente, a limitação da condenação ao pagamento apenas do adicional sobre as horas compensadas, impedindo o pagamento em duplicidade. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Cita-se, como exemplo, o seguinte trecho: "(...) visto que reproduz somente uma das cláusulas do citado ajuste normativo, de onde não é possível extrair período de vigência da referida norma coletiva, entidades signatárias, base territorial e demais informações necessárias à aferição da validade do acordo para implementação do banco de horas e alegada dispensa de inspeção e licença prévia para prorrogação da jornada em ambiente de trabalho insalubre. Embora o juízo de origem tenha entendido que os argumentos da reclamada não foram impugnados pelo autor, tornando-se incontroversos, observa-se que a manifestação de id a054238 afirma expressamente que "restam impugnados todos os termos das defesas, bem como todos os documentos juntados, uma vez que não condizem com a realidade dos fatos observados durante o contrato de trabalho". (...) Esta c. 5ª Turma entende que o banco de horas encontra previsão legal no artigo 59 da CLT, ainda que o parágrafo único do art. 59-B da CLT estabeleça que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime. A realização de sobrejornada habitual é inerente ao banco de horas e a compensação, via de regra, ultrapassa a semana, havendo, assim, incompatibilidade com a disposição do caput do artigo 59-B da CLT ("O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.") (...)". A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Ré busca reformar a condenação referente ao intervalo intrajornada, argumentando a validade da pré-assinalação nos cartões de ponto. Caso a condenação seja mantida, a Ré requer a sua limitação aos minutos efetivamente suprimidos, com natureza indenizatória e sem a incidência de reflexos. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso, conforme registrado pelo juízo de origem, os cartões de ponto juntados aos autos (id 3b6540c) consignam pré-assinalação do intervalo intrajornada. No entanto, referidos documentos revelam que o reclamante extrapolou sua jornada diária em diversas ocasiões, chegando a prestar mais de 5 horas de sobrelabor, não havendo registro de concessão de intervalo mínimo de uma hora, na forma prevista no caput do art. 71 da CLT. Portanto, para os dias em que tal labor ultrapassou a marca das seis horas diárias, é devido o pagamento correspondente ao período não concedido do referido intervalo (...)" (destacou-se) Quanto à insurgência principal, os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, como "os cartões de ponto juntados aos autos (id 3b6540c) consignam pré-assinalação do intervalo intrajornada. No entanto, referidos documentos revelam que o reclamante extrapolou sua jornada diária em diversas ocasiões". Não foi atendida a exigência contida no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Quanto ao pedido subsidiário, a Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual da tese adotada pelo Colegiado. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): A Ré requer, em caso de reforma, a inversão dos ônus de sucumbência ou a fixação proporcional dos honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da Recorrente. O não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedido acessório, uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Assim, denego seguimento ao recurso de revista também no ponto relativo ao pedido acessório. CONCLUSÃO Denego seguimento. (rckl) CURITIBA/PR, 11 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS COSTA DE SOUZA - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA

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