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0001728-93.2018.4.01.3100

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJAP · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0001728-93.2018.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JONATA MARTINS DAS CHAGAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA visando à satisfação de créditos inscritos em Dívida Ativa. Após tentativas frustradas de citação ou de localização de bens penhoráveis, o feito teve seu curso suspenso nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo de suspensão anual sem que fossem encontrados bens ou o devedor, os autos foram remetidos ao arquivo provisório. Instada a se manifestar sobre a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, o exequente não demonstrou a existência de marcos temporais válidos que obstassem o decurso do prazo prescricional. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir, com base no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e nos artigos 11 e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). A prescrição intercorrente na execução fiscal é regida pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 570 (REsp 1.340.553/RS). De acordo com o entendimento firmado pelo STJ: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 2) Findo o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal (5 anos), independentemente de despacho judicial ou de remessa efetiva dos autos ao arquivo. 3) A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública para que indique eventuais causas de interrupção ou suspensão. In casu, necessária a realização da indicação do decurso da prescrição com os respectivos marcos temporais aplicáveis ao caso em apreço. Em 26/04/2019 o exequente tomou conhecimento acerca da primeira diligência infrutífera de constrição de bens da parte executada (fl. 29 do id. 583749387), iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano da execução. Necessário ressaltar que, embora a decisão que determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano tenha ocorrido em posteriormente, o termo inicial do prazo se deu na data da ciência do Exequente acerca da diligência infrutífera. Assim, entre o termo inicial da prescrição (fim do prazo de suspensão de 1 ano) e a presente data, transcorreram mais de 5 (cinco) anos sem que a exequente tenha diligenciado com êxito na localização de bens passíveis de constrição ou na efetivação de qualquer marco interruptivo previsto no art. 174, parágrafo único, do CTN. A ausência de resultados práticos das diligências requeridas pela exequente não interrompe a contagem do prazo, uma vez que o processo não pode perdurar indefinidamente sem a satisfação do crédito. Assim, a inércia da força executiva por período superior ao previsto em lei impõe o reconhecimento da prescrição. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Não havendo notícia de bloqueios, penhoras ou restrições patrimoniais vigentes, deixa-se de determinar providência liberatória. Sem custas e honorários. Apresentada a apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as anotações e comunicações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CÂMARA ATTIE Juiz Federal

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