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TJAM · Vara Única da Comarca de Nova Olinda do Norte - JE Cível · Sentença
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Face o reconhecimento da litigância de má-fé da autora, com esteio no artigo 81, caput, do CPC, CONDENO-A ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da demanda, com atualização a contar da data da distribuição. Sem custas nem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Havendo interposição tempestiva de recurso inominado e efetuado o preparo na forma da Lei, se for o caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias. Recebo-o no efeito devolutivo. Após, à Turma Recursal com as homenagens de estilo. Com o decurso do prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o(a) autor(a) para que promova o que entender de direito. Em não havendo manifestação, arquivem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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