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TJSP · Foro 7 - Núcleo 4.0 - Unidade 7 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais
Processo 0001723-87.2006.8.26.0311 (311.01.2006.001723) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - União Federal - PRFN - Francisco Rorato - Camila Rasteiro Oliveira Santos - - Igor Rasteiro Oliveira Santos - Vistos. Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) contra Francisco Rorato, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa sob a Certidão de Dívida Ativa nº 80 6 05 075510-25, com valor originário da causa atribuído em R$ 494.159,28 No curso do feito executivo, os bens imóveis penhorados foram levados a leilão judicial eletrônico e regularmente arrematados, conforme autos de arrematação acostados, tendo o juízo homologado o ato de alienação judicial com base no art. 903 do CPC. Os recursos financeiros decorrentes da referida arrematação alcançaram o montante de R$ 810.000,00, depositados judicialmente, remanescendo ainda notícia de recolhimentos parciais e adesão a transação/parcelamento perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O executado formulou pedido de tutela provisória de urgência voltado à baixa ou suspensão dos efeitos dos protestos extrajudiciais lavrados sobre a dívida executada em seu desfavor e de seu filho, Valdir Rorato, apontando que o protesto foi concretizado em 05/08/2026 e que ambos exercem atividade rural de produtor, sofrendo severos entraves de crédito para custeio e aquisição de insumos agropecuários. Em deliberação anterior proferida em 12/08/2026, restou indeferido o pedido liminar em razão da necessidade de preservação do contraditório prévio, facultando-se manifestação da credora pública no prazo de cinco dias. Devidamente intimada, a União (Fazenda Nacional) apresentou manifestação expressa por meio de sua ilustre procuradora, requerendo tão somente a efetivação da transformação dos valores depositados em pagamento definitivo, com a transferência dos recursos à Caixa Econômica Federal e a posterior imputação do pagamento à dívida cobrada. Na sequência, o executado peticionou requerendo a reconsideração da decisão que havia postergado a tutela de urgência, reiterando o pleito de imediata suspensão dos efeitos dos protestos, a transferência do numerário depositado em prol da exequente para amortização ou quitação do débito, bem como a reunião deste feito com a execução fiscal correlata nº 0000095-63.2006.8.26.0311. Pois bem. A tutela provisória de urgência pressupõe a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em conformidade com o regramento estampado no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil. Anteriormente, o indeferimento da liminar fundamentou-se estritamente na conveniência de se oportunizar o contraditório prévio à Fazenda Nacional. Ocorre que, instaurado esse contraditório, a exequente não apenas deixou de apresentar qualquer óbice técnico ou factual à pretensão do executado, mas postulou de forma expressa a transformação do depósito judicial em pagamento definitivo, para quitação do débito exequendo. Essa circunstância altera substancialmente o cenário fático e jurídico dos autos. O valor principal originariamente cobrado monta a quantia de R$ 494.159,28, ao passo que repousa em conta vinculada a este juízo o numerário de R$ 810.000,00, proveniente do praceamento judicial dos imóveis, quantia manifestamente suficiente para cobrir o crédito exequendo atualizado e seus encargos. Com efeito, a arrematação já foi devidamente homologada judicialmente, tornando-se perfeita, acabada e irretratável perante este juízo na forma do art. 903 do CPC, tendo inclusive sido expedida a competente carta de arrematação. A higidez da arrematação e o encerramento das discussões recursais conexas foram chancelados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no bojo do Agravo de Instrumento nº 5029979-91.2023.4.03.0000. Nesse contexto, o protesto da Certidão de Dívida Ativa constitui instrumento extrajudicial acessório e coercitivo de cobrança admitido em favor da Fazenda Pública. Todavia, a sua manutenção pressupõe a inadimplência injustificada e a carência de garantia real ou pecuniária capaz de assegurar a satisfação do débito. Havendo constrição em dinheiro custodiada judicialmente, em montante superior à dívida e com pedido expresso da própria União para conversão em renda/pagamento definitivo na forma do art. 156, VI, do Código Tributário Nacional, a manutenção dos efeitos restritivos da publicidade do protesto em cartório excede a razoabilidade e a proporcionalidade, impondo ônus excessivo e injustificado ao devedor. Ademais, os documentos encartados aos autos evidenciam que o executado vem recolhendo pagamentos expressivos perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, decorrentes de termo de transação e parcelamento ativo, o que também enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário a teor do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Dessa forma, resta plenamente configurada a probabilidade do direito alegado. Por sua vez, o requisito do perigo de dano exsurge patente da documentação trazida aos autos. O executado e seu filho exercem atividade rural como produtores agrícolas no Centro-Oeste e no interior paulista. A manutenção indevida de protesto extrajudicial gera publicidade desabonadora em cadastros de proteção ao crédito, obstando o acesso a financiamentos bancários essenciais, linhas de crédito de custeio e aquisição de insumos para a safra. Trata-se de dano financeiro e produtivo imediato e concreto, que compromete a subsistência e a continuidade da atividade rural produtiva da parte executada. Por outro lado, não subsiste perigo de irreversibilidade da tutela antecipada previsto no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. O comando judicial limita-se à suspensão dos efeitos dos apontamentos de protesto no tabelionato competente, sem envolver qualquer liberação ou levantamento de valores em proveito do devedor. Os recursos financeiros de R$ 810.000,00 permanecem integralmente retidos e vinculados a esta execução fiscal, disponíveis para pronta liquidação em benefício do ente público. Ademais, a União (Fazenda Nacional) reiterou o pedido de transferência e transformação dos depósitos judiciais para a Caixa Econômica Federal em pagamento definitivo (operação 635, código de receita 7961 e número de referência 80605075510-25). O executado, por sua vez, anuiu expressamente à destinação dos referidos valores para quitação dos débitos fiscais cobrados nestes autos. Portanto, ante a manifesta concordância de ambas as partes e a preclusão das discussões afetas à higidez da arrematação judicial, impõe-se o acolhimento imediato do pedido de conversão do depósito em renda/pagamento definitivo em prol da exequente, nos termos do art. 156, VI, do Código Tributário Nacional, providenciando-se a transferência pelo sistema de depósito judicial eletrônico (DJE). Após a realização do repasse bancário e a amortização/liquidação da conta fiscal pelo órgão fazendário, a União deverá coligir demonstrativo pormenorizado do débito consolidado, indicando eventual saldo devedor remanescente ou a integral satisfação da obrigação tributária. Por fim, quanto ao pleito formulado pelo executado para fins de reunião da presente execução fiscal com o feito executivo nº 0000095-63.2006.8.26.0311, verifica-se que o art. 28 da Lei nº 6.830/1980 faculta ao magistrado ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor por conveniência da unidade da garantia da execução. Contudo, a viabilidade de eventual reunião de execuções fiscais ou compensação mútua de sobejos pressupõe a prévia liquidação da quantia cobrada nesta demanda e a apuração da existência de saldo remanescente decorrente do produto da arrematação. Assim sendo, indefere-se, por ora, a reunião de processos, sem prejuízo de ulterior deliberação caso constatado superávit financeiro após a consolidação da dívida ativa pela Fazenda Nacional. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC, determinando: a) a imediata suspensão dos efeitos dos protestos extrajudiciais relacionados exclusivamente aos débitos cobrados nesta execução fiscal (Certidão de Dívida Ativa nº 80 6 05 075510-25 e CDA correlata), lavrados em nome do executado Francisco Rorato (CPF nº 487.921.608-91) e do corresponsável Valdir Rorato (CPF nº 120.963.948-30); b) a expedição de ofício ao competente Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Junqueirópolis/SP, com prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, cabendo à serventia judicial o encaminhamento pela via eletrônica institucional, ou, subsidiariamente, disponibilizando-se cópia desta decisão assinada digitalmente com força de ofício para protocolo direto pela parte interessada; c) a conversão em renda e transformação em pagamento definitivo do montante depositado judicialmente (decorrente da arrematação dos imóveis penhorados), expedindo-se a competente ordem de transferência bancária eletrônica à Caixa Econômica Federal em favor da Fazenda Nacional (Operação 635, Código de Receita 7961, Referência 80605075510-25), nos exatos termos postulados pela exequente; d) a intimação da exequente para que, efetivada a transferência bancária do numerário pelo cartório, promova no prazo de 30 (trinta) dias a devida imputação do pagamento e traga aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado da conta fiscal, apontando a integral quitação do débito ou eventual saldo residual remanescente. Por fim, indefiro, por ora, a reunião de execuções fiscais, ressalvada a análise de aproveitamento de eventuais sobejos em momento procedimental oportuno. Intimem-se. - ADV: FELIPE AUGUSTO STUKER (OAB 15536/MT), CAMILA RASTEIRO OLIVEIRA SANTOS (OAB 317712/SP), CAMILA RASTEIRO OLIVEIRA SANTOS (OAB 317712/SP), LUANA MARIA MORETTI (OAB 474181/SP), CELITO LILIANO BERNARDI (OAB 12726/MT), LAINE EUZÉBIO JANUÁRIO (OAB 474178/SP), POLYANA OLIVEIRA FERREIRA (OAB 33995/BA)
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