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0001721-82.2011.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 2-01 · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0001721-82.2011.4.01.3800/MG RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM APELANTE: SIND DOS TRAB FED SEGURIDADE SOC SAUDE PREV ASS SOC MG ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELANTE: JOSE CARLOS PINTO VEIGA ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELANTE: JOSE CARLOS MAGALHAES LAMAS ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELANTE: JOSE CESARIO AZARIA ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELANTE: TRINDADE & ARZENO - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELANTE: JOSE CARLOS DE MATOS ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELANTE: JOSE ERASMO LOPES ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELANTE: JOSE PAULO VARGAS DIAS ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELANTE: GERALDA MARGARIDA CASBUR RUAS ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELANTE: MARIA DAS DORES GOMES DE SOUZA ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELANTE: CELIA ANTONIA DA SILVA E SILVA ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELANTE: NEUZA AGUIAR FONSECA ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO PSS. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pelos embargados contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, homologando os cálculos da Contadoria Judicial, com determinação de substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária. O INSS alegou prescrição da pretensão executória, necessidade de compensação integral dos pagamentos administrativos, limitação temporal do reajuste de 3,17%, alteração do termo inicial dos juros moratórios, aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, incidência de juros sobre valores pagos administrativamente e inclusão dos juros moratórios na base de cálculo do PSS. Os embargados defenderam a aplicação da ordem legal de imputação dos pagamentos administrativos, a sucumbência mínima e o afastamento da condenação do sindicato ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição da pretensão executória; (ii) estabelecer se os pagamentos administrativos, inclusive à pensionista, devem ser integralmente compensados; (iii) determinar se o reajuste de 3,17% deve ser limitado pela Lei nº 9.030/1995 ou pelo art. 10 da MP nº 2.225-45/2001; (iv) definir o termo inicial dos juros moratórios diante da coisa julgada; (v) estabelecer os critérios aplicáveis aos consectários legais; (vi) determinar a incidência de juros de mora sobre valores pagos administrativamente; (vii) definir se os juros moratórios integram a base de cálculo da contribuição ao PSS; e (viii) estabelecer a metodologia de compensação dos pagamentos administrativos e a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão executória não está prescrita, pois o protesto interruptivo interrompeu validamente o prazo prescricional, recomeçando sua contagem pela metade, e a execução foi ajuizada dentro do prazo legal. A compensação dos pagamentos administrativos é obrigatória para evitar enriquecimento sem causa e pagamento em duplicidade, limitada aos valores comprovados documentalmente e já considerados nos cálculos homologados. A Lei nº 9.030/1995 não reestruturou nem reorganizou carreiras e, por isso, não limita temporalmente o pagamento do reajuste de 3,17%, inclusive quanto às funções gratificadas e cargos em comissão. O termo inicial dos juros moratórios fixado no acórdão da ação de conhecimento está acobertado pela coisa julgada, sendo inviável sua rediscussão em embargos à execução. Os consectários legais devem observar os Temas 810, 1170 e 1361 do STF, o Tema 905 do STJ e os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, prevalecendo a legislação e a jurisprudência supervenientes nos limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal. A incidência de juros de mora sobre valores pagos administrativamente constitui operação necessária para assegurar a correta compensação entre os valores devidos e aqueles já quitados, metodologia já observada pela Contadoria Judicial. Os juros moratórios possuem natureza indenizatória e não integram a base de cálculo da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS). A regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil não se aplica às obrigações da Fazenda Pública, devendo os pagamentos administrativos ser compensados diretamente sobre o principal, conforme metodologia adotada pela Contadoria Judicial. A sucumbência recíproca está configurada, sendo legítima a condenação do sindicato ao pagamento de honorários relativamente aos exequentes excluídos da execução, com majoração da verba honorária recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O protesto interruptivo regularmente ajuizado interrompe a prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública, reiniciando sua contagem na forma da Súmula 383 do STF. Os pagamentos administrativos devem ser compensados apenas na extensão dos valores comprovados e já considerados nos cálculos da execução. A Lei nº 9.030/1995 não limita temporalmente o reajuste de 3,17% por não promover reestruturação ou reorganização de carreira. A coisa julgada impede a rediscussão, em embargos à execução, do termo inicial dos juros moratórios fixado no processo de conhecimento. Os índices de juros e correção monetária devem observar as teses vinculantes dos Temas 810, 1170 e 1361 do STF, do Tema 905 do STJ e o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os juros moratórios incidem sobre os valores pagos administrativamente para viabilizar a correta compensação dos créditos. Os juros moratórios não integram a base de cálculo da contribuição ao PSS por possuírem natureza indenizatória. O art. 354 do Código Civil não se aplica à imputação de pagamentos administrativos realizados pela Fazenda Pública. A sucumbência recíproca autoriza a condenação de ambas as partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com majoração dos honorários em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.880/1994; Lei nº 9.030/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.887/2004, art. 4º, § 1º; Lei nº 8.112/1990, art. 49, I e § 1º; MP nº 2.225-45/2001, art. 10; Código Civil de 1916, arts. 1.062 e 1.536, § 2º; Código Civil de 2002, art. 354; Código de Processo Civil, arts. 508 e 85, § 11; CF/1988, art. 5º, caput e XXII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 150 e 383; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.317.982/ES (Tema 1170); STF, Tema 1361; STJ, Tema 905; STJ, Tema 501; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.920.692/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20.06.2023; STJ, AgInt no REsp 1.986.301/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13.02.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.396.791/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01.06.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026.

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