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TJPE · Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC) · Intimação (Outros)
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0001714-50.2024.8.17.3220 APELANTE: ANTÔNIO DE SÁ CARVALHO APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DES. CARLOS MORAES DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se, na origem, de ação ajuizada contra o Banco do Brasil S.A. imputando-lhe má gestão como administrador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A parte autora pretende indenização por dano material, consistente na restituição dos valores que alega sacados indevidamente, e indenização por dano moral. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão de restituição dos valores que alega sacados indevidamente. Contrarrazões de Id 65864795. É o relatório. 1. DAS PRELIMINARES 1.1 e 1.2 - Da preliminar de nulidade: da Decisão-Surpresa e Ausência de Contraditório Prévio A alegação de violação aos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC não conduz, no caso concreto, à invalidação da sentença. A controvérsia acerca da prescrição esteve presente no processo desde a defesa apresentada pelo Banco do Brasil, tendo sido submetida ao contraditório e posteriormente solucionada pelo Juízo mediante aplicação do regime prescricional pertinente às pretensões relacionadas às contas individualizadas do PASEP. A prescrição constitui matéria de ordem pública e os fatos considerados para o seu reconhecimento, especialmente a movimentação da conta PASEP e o lançamento correspondente ao pagamento decorrente da aposentadoria, já integravam o acervo processual submetido ao contraditório. Portanto, a adoção, pelo Juízo a quo, do enquadramento jurídico decorrente dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ não configura inovação fática nem fundamento estranho à controvérsia. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade por decisão-surpresa e ausência de contraditório prévio. 1.3 Da preliminar de nulidade: Do Cerceamento de Defesa, Supressão da Fase de Saneamento e Fundamentação Aparente Também não se verifica cerceamento de defesa no caso. Como aferido pelo Juízo a quo, a questão prejudicial de mérito extingue a pretensão material do autor. Assim, a produção de prova pericial mostra-se desnecessária para o exame da questão prejudicial da prescrição. Por fim, não há deficiência de fundamentação. A sentença indicou a razão pela qual reconheceu a prescrição e apontou o fato considerado como termo inicial do prazo. Rejeito, pois, a preliminar de Nulidade por Cerceamento de Defesa, Supressão da Fase de Saneamento e Fundamentação Aparente. 1.4 Da preliminar de nulidade: Da Sentença Proferida em Processo Sobrestado, sem Ato de Retomada e sem Enfrentamento da Causa Suspensiva A alegação de nulidade decorrente do sobrestamento igualmente não prospera. A suspensão processual teve por finalidade aguardar a definição das questões jurídicas submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, posteriormente solucionadas mediante precedentes qualificados aplicáveis à espécie. Superada a questão que justificava o sobrestamento, não há nulidade a ser reconhecida pelo simples fato de não ter sido proferido ato formal de levantamento da suspensão, ausente demonstração de prejuízo efetivo. 2. DO MÉRITO No REsp 1895936/TO, o STJ reafirmou sua jurisprudência consolidada no sentido de que o prazo de 05 anos previsto no Decreto nº 20.910 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. A partir dessa premissa normativa, o STJ fixou a seguinte tese: “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil” (Tema Repetitivo 1150). Tem-se, assim, que, no caso, aplica-se a regra geral do art. 205 do CC, que prevê dez anos de prazo prescricional. A questão que se coloca é definir, no caso concreto, em que instante o autor teve ciência das alegadas retiradas indevidas e desfalques na sua conta individual do PASEP. O referido Tema 1150 do STJ definiu ainda, que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (Tema 1150 do STJ). Posterior, o STJ, agora no Tema Repetitivo 1387, aprovou, em caráter vinculante, a seguinte tese jurídica: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Nesse particular, o voto condutor da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, ressalta que “ao tomar ciência de que o total de seu crédito monta em determinado valor, o participante estará suficientemente cientificado da suposta lesão ao seu direito. Poderá comparar aquilo que recebeu com aquilo que, de acordo com seus registros ou com os extratos que venha a solicitar, entende que lhe seria devido”. Por tudo isso e, levando em consideração que a parte autora promoveu o saque integral do principal da sua conta individual do PASEP, por ocasião da aposentadoria, em 2006 (Id. 65863555) e ajuizou a ação em 2024, forçoso reconhecer que restou caraterizada a prescrição, nos exatos termos do Tema 1150/STJ e Tema 1387/STJ. Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa. Suspendo, entretanto, sua exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no acervo deste gabinete. Publique-se. Intime-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator
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