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0001709-02.2024.8.17.2970

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Tribunal
TJPE
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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0001709-02.2024.8.17.2970 EXEQUENTE: EVELYNE IMPIERI SILVA EXECUTADO(A): ADRIANO DE FREITAS ALVES JUNIOR DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por EVELYNE IMPIERI SILVA em face de ADRIANO DE FREITAS ALVES JUNIOR. No curso da execução, após tentativas anteriores de localização de bens por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis sem resultado útil, a exequente requereu a constrição das quotas sociais pertencentes ao executado na sociedade AF INTERMEDIAÇÃO DE INVESTIMENTOS LTDA., bem como a realização de diligências perante exchanges de criptoativos. Por decisão de ID 231421006, este Juízo após examinar o contrato social registrado perante a Junta Comercial do Estado de Pernambuco, consignou que o executado figura como sócio único da AF INTERMEDIAÇÃO DE INVESTIMENTOS LTDA., titular de 100% do capital social integralizado e administrador isolado da sociedade. Considerando que as quotas sociais integram o patrimônio do sócio e que as tentativas anteriores de localização de outros bens não haviam logrado êxito, foi deferida a penhora da totalidade das quotas sociais pertencentes ao executado, determinando-se expressamente a lavratura do respectivo termo e a averbação da constrição perante a Junta Comercial competente. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da sociedade para que, no prazo de quinze dias, apresentasse o último balanço patrimonial e as demais demonstrações contábeis necessárias à apuração do valor patrimonial das quotas, além de terem sido deferidas diligências perante as exchanges indicadas pela exequente. Na sequência, o executado apresentou petição informando que a sociedade empresária e seu sócio administrador atravessariam grave dificuldade financeira, circunstância que, segundo sustentou, inviabilizaria momentaneamente a contratação de profissional contábil habilitado para elaboração dos demonstrativos exigidos. Alegou que a confecção do balanço dependeria de atuação técnica especializada e requereu, por essa razão, prazo adicional de trinta dias, afirmando expressamente não pretender furtar-se ao cumprimento da determinação judicial. O requerimento foi apreciado no despacho de ID 236964133, ocasião em que este Juízo, acolhendo parcialmente a justificativa apresentada, deferiu quinze dias adicionais para cumprimento da determinação, ordenando, ainda, o prosseguimento das providências anteriormente estabelecidas no ID 231421006. Apesar da dilação concedida, a documentação não foi apresentada. Em razão disso, por despacho de ID 247346482,este Juízo registrou expressamente o descumprimento da determinação anterior e, mesmo após a prorrogação já concedida, conferiu novo prazo de dois dias para apresentação da documentação prevista na decisão de ID 231421006. Na mesma oportunidade, concedeu-se à exequente prazo de dez dias para manifestação acerca das respostas então juntadas aos autos. Sobreveio manifestação da exequente (ID 249642198), na qual noticia a persistência do descumprimento e requer a adoção de medidas destinadas à efetividade da execução. Postula a busca e apreensão dos livros fiscais, comerciais e demonstrativos contábeis da AF INTERMEDIAÇÃO DE INVESTIMENTOS LTDA. ou, subsidiariamente, a imposição de multa diária. Aponta, ainda, que, apesar da determinação constante da decisão de ID 231421006, não teria sido efetivamente expedido termo ou mandado para averbação da penhora das quotas perante a JUCEPE, razão pela qual requer o cumprimento dessa providência. Requer, ainda, a reiteração do ofício à FOXBIT, tendo em vista que a destinatária informou a alteração do canal destinado ao recebimento de ordens judiciais, indicando, para tanto, o endereço eletrônico oficios@foxbit.com.br. É o relatório. Decido. A marcha processual revela duas questões que, embora relacionadas, devem ser adequadamente distinguidas. A primeira diz respeito à própria efetivação da penhora das quotas sociais. A matéria já foi apreciada e decidida no ID 231421006. Naquela oportunidade, este Juízo deferiu expressamente a penhora da totalidade das quotas pertencentes ao executado na AF INTERMEDIAÇÃO DE INVESTIMENTOS LTDA., correspondente à integralidade de sua participação societária, determinando tanto a lavratura do termo quanto a averbação perante a Junta Comercial competente. Ocorre que, conforme apontado pela exequente, não consta dos autos a efetiva lavratura do termo de penhora e de sua subsequente averbação perante a JUCEPE. Cuida-se, portanto, não de examinar novo pedido de constrição, mas de conferir efetividade a comando judicial anteriormente proferido e ainda pendente de integral cumprimento. A regular formalização da penhora assume especial importância no caso concreto, pois constitui pressuposto lógico para o avanço ordenado dos atos executivos relacionados às quotas sociais. Não se mostra razoável avançar diretamente para providências mais complexas destinadas à avaliação e eventual expropriação da participação societária sem que antes seja integralmente materializada a constrição já deferida. Impõe-se, assim, o imediato cumprimento da decisão de ID 231421006 nesse particular, mediante lavratura do termo de penhora incidente sobre a totalidade das quotas sociais pertencentes ao executado e adoção das providências necessárias à sua averbação perante a Junta Comercial do Estado de Pernambuco. A segunda questão concerne ao reiterado descumprimento da determinação de apresentação da documentação contábil. A sociedade foi inicialmente intimada para apresentação do último balanço patrimonial e das demais demonstrações contábeis necessárias à apuração do valor patrimonial das quotas. Posteriormente, diante da justificativa apresentada pelo executado, este Juízo concedeu prazo adicional. Mesmo após a dilação, a ordem não foi cumprida, circunstância expressamente reconhecida no despacho de ID 247346482, no qual foi concedido novo prazo de dois dias. Ainda assim, segundo a manifestação subsequente da exequente, a documentação não veio aos autos. O histórico processual demonstra, portanto, que a simples renovação sucessiva da mesma determinação tende a ser inócua e não se harmoniza com a necessidade de conferir efetividade à tutela executiva. Isso não conduz, entretanto, ao deferimento imediato da busca e apreensão na extensão pretendida pela exequente. A própria justificativa anteriormente apresentada pelo executado evidencia questão que precisa ser considerada para a adequada delimitação da providência coercitiva. Na petição em que requereu dilação de prazo, sustentou não dispor de condições financeiras para contratar contador habilitado para a elaboração do balanço patrimonial. Independentemente da suficiência dessa justificativa para explicar o descumprimento posterior, questão que perde relevo diante das sucessivas oportunidades já concedidas, há diferença objetiva entre determinar a produção de demonstração contábil ainda inexistente e determinar a exibição de livros, registros, demonstrações e demais documentos contábeis e fiscais que já existam e estejam sob a guarda da sociedade ou de seu administrador. A busca e apreensão constitui providência material e, por sua própria natureza, pressupõe a existência de documentos suscetíveis de localização e apreensão. Não teria utilidade prática expedir mandado destinado à apreensão de balanço ou demonstração que eventualmente ainda não tenha sido elaborada. Tampouco se mostra adequado autorizar, desde logo, apreensão genérica e indiscriminada de todo o acervo fiscal e comercial da sociedade, quando a finalidade processual específica consiste na obtenção dos elementos necessários à futura determinação do valor das quotas pertencentes ao executado. Deve-se considerar, ainda, que a constrição deferida recai sobre as quotas sociais integrantes do patrimônio do executado, e não sobre os bens pertencentes à pessoa jurídica. Essa distinção foi expressamente assentada na decisão de ID 231421006 e recomenda que eventual medida coercitiva realizada na sede empresarial seja delimitada pela necessidade e finalidade que a justificam. Por outro lado, o reiterado descumprimento da ordem judicial impede que a ausência de colaboração do executado ou da sociedade se transforme em obstáculo indefinido ao prosseguimento da execução. A avaliação das quotas não pode ficar permanentemente condicionada à apresentação espontânea de documentação por quem, apesar das sucessivas oportunidades concedidas, deixou de fazê-lo. A solução adequada, neste momento, consiste em determinar a apresentação dos documentos contábeis e fiscais preexistentes que estejam sob a guarda ou disponibilidade da sociedade ou de seu administrador e que sejam pertinentes à apuração de sua situação econômico-patrimonial, deixando claro que a determinação se refere aos documentos já existentes, e não à elaboração de novo balanço ou demonstração contábil. Essa delimitação também permite que eventual busca e apreensão subsequente tenha objeto material identificável e finalidade executiva específica, evitando diligência exploratória ou indiscriminada. Diante do histórico processual, não se justifica nova sucessão de prazos. A concessão ora realizada possui finalidade diversa: delimitar precisamente os documentos preexistentes cuja entrega é exigida e estabelecer, desde já, consequência processual concreta para eventual resistência. Persistindo o descumprimento, a adoção da busca e apreensão mostrar-se-á adequada como instrumento destinado a assegurar o resultado prático da ordem judicial e impedir que a resistência à exibição documental inviabilize o desenvolvimento dos atos executivos relacionados às quotas já penhoradas. Nesse contexto, mostra-se mais útil, por ora, privilegiar a obtenção material da documentação em detrimento da imposição imediata de multa diária. A astreinte pretendida pela exequente possui caráter coercitivo, mas não assegura, por si, que os documentos necessários venham aos autos. No estágio atual, interessa à execução obter os elementos necessários ao seu prosseguimento, e não simplesmente ampliar o montante das obrigações decorrentes da resistência processual. Ante o exposto, determino o imediato e integral cumprimento da decisão de ID 231421006 no que se refere à formalização da penhora das quotas sociais. Proceda a Diretoria Cível à lavratura do termo de penhora incidente sobre a totalidade das quotas sociais pertencentes ao executado ADRIANO DE FREITAS ALVES JUNIOR na sociedade AF INTERMEDIAÇÃO DE INVESTIMENTOS LTDA., correspondente a 100% de sua participação societária, nos termos já definidos naquele pronunciamento. Lavrado o termo, expeça-se o necessário à Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE para imediata averbação da constrição, devendo o órgão informar o cumprimento da medida e encaminhar aos autos informações cadastrais atualizadas da sociedade, inclusive quanto ao capital social, quadro societário e alterações contratuais posteriores eventualmente registradas. Determino, ainda, que o executado, na condição de sócio único e administrador da AF INTERMEDIAÇÃO DE INVESTIMENTOS LTDA., e a própria sociedade, na forma da intimação já determinada nos autos, apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias, os livros, registros, demonstrações e documentos contábeis e fiscais preexistentes que estejam sob sua guarda ou disponibilidade e sejam pertinentes à apuração da situação econômico-patrimonial da sociedade e à futura determinação do valor das quotas penhoradas, bem como as demais demonstrações contábeis preexistentes relacionadas à determinação anteriormente proferida. Esclareço que a presente determinação não impõe, neste momento, a elaboração de balanço ou demonstração contábil inexistente, mas a apresentação dos documentos e registros já produzidos e disponíveis. Advirta-se expressamente o executado e a sociedade de que, transcorrido o prazo sem cumprimento, e inexistindo justificativa documental idônea quanto à inexistência ou indisponibilidade de documento especificamente exigido, fica desde já autorizada a expedição de mandado de busca e apreensão dos documentos contábeis e fiscais preexistentes abrangidos por esta determinação, a ser cumprido no endereço da sede da AF INTERMEDIAÇÃO DE INVESTIMENTOS LTDA. ou, havendo informação concreta nos autos, no local em que estejam custodiados, limitando-se a diligência aos documentos relacionados à finalidade ora estabelecida. Por ora, deixo de acolher o pedido de imposição de multa diária, sem prejuízo de posterior reavaliação caso as providências materiais determinadas se revelem insuficientes. Quanto ao pedido de reiteração do ofício à FOXBIT, verifica-se que a diligência já foi deferida na decisão de ID 231421006, não tendo alcançado seu resultado em razão da alteração do canal destinado ao recebimento de ordens judiciais. Assim, tratando-se de mero cumprimento de providência anteriormente determinada, mostra-se cabível a renovação da comunicação pelo endereço eletrônico indicado pela própria destinatária ao ID 242288939. Os demais requerimentos formulados pela exequente serão apreciados após o cumprimento e a obtenção dos resultados das providências ora determinadas, porquanto tais elementos poderão influenciar a necessidade e a adequação das demais medidas executivas requeridas. Intimem-se. Cumpra-se. Moreno/PE, 24 de agosto de 2026. FERNANDO JEFFERSON CARDOSO RAPETTE Juiz de Direito BDSR

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