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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0001708-14.2022.8.27.2742/TO AUTOR: EDUARDO PASZKO ADVOGADO(A): ALANA D ECA REIS (OAB MA020147) RÉU: HERNANDES SANTIAGO PEREIRA ADVOGADO(A): RICHARD SANTIAGO PEREIRA (OAB TO01782A) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação para Instituição de Servidão Minerária cumulada com Pedido de Tutela de Urgência proposta por EDUARDO PASZKO – ME em desfavor de HERNANDES SANTIAGO PEREIRA (Evento 1, INIC1). Na exordial, a parte autora sustentou a condição de titular do requerimento minerário autuado sob o nº 864.114/2010 perante a Agência Nacional de Mineração (ANM) para a exploração de calcário e dolomito na comarca de Xambioá, Estado do Tocantins (Evento 1, INIC1). Formulou pedido de concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para a imissão na posse da área serviente do imóvel denominado Fazenda Belém, de propriedade do demandado (Evento 1, INIC1). Intimada a emendar a petição inicial (Evento 4, DECDESPA1), a empresa autora juntou a cópia integral do processo administrativo minerário (Evento 8, OUT2 a OUT10), laudo técnico de avaliação mercadológica (Evento 8, OUT11), declarações fiscais (Evento 8, OUT12), e retificou o valor da causa para R$ 520.197,08, apresentando oferta de indenização prévia de R$ 260.098,54 (Evento 8, EMENDAINIC1). O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, sendo autorizado o parcelamento das custas processuais em oito cotas e da taxa judiciária em duas cotas (Evento 10, DECDESPA1). Comprovado o adimplemento da primeira parcela das custas e da taxa judiciária (Evento 17, MANIFESTACAO1, OUT2 e OUT3), a petição inicial foi recebida, oportunidade na qual foi determinada a produção de prova pericial agronômica para a avaliação do imóvel e fixação de renda por ocupação antes da análise da liminar possessória, com a nomeação de perito corretor de imóveis (Evento 19, DECDESPA1). A demandante procedeu ao recolhimento das parcelas subsequentes de custas (Evento 20, PET1; Evento 24, PET1; Evento 28, PET1) e ao depósito de honorários periciais no montante de R$ 14.057,50 (Evento 25, PET1 e OUT2). Interposto Agravo de Instrumento pelo demandado contra a nomeação do perito avaliador (Evento 55, DECLIM2), a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins deu provimento ao recurso (Agravo de Instrumento nº 0005600-23.2023.8.27.2700), determinando a substituição do perito por Engenheiro Agrônomo (Evento 58, OUT2). Em cumprimento ao acórdão, este Juízo determinou a devolução dos valores levantados pelo perito substituído (Evento 60, DECDESPA1), o que foi cumprido de forma parcelada (Evento 81, DECDESPA1; Evento 102, MANIFESTACAO1). Nomeado o Engenheiro Agrônomo Adriano Sérgio Bernardo Queiroz (Evento 114, DECDESPA1), e diferido o pagamento do saldo remanescente de custas para o término do processo (Evento 128, DECDESPA1), o novo perito apresentou proposta de honorários de R$ 15.894,84 (Evento 139, CALC_HONOR1). O autor realizou o depósito complementar de R$ 8.866,09 (Evento 146, PET1 e COMP2 a COMP4), restando homologada a verba pericial e autorizado o adiantamento de metade da quantia (Evento 149, DECDESPA1). Reagendada a vistoria técnica para o dia 27/05/2026 (Evento 174, PET1), a diligência de campo foi devidamente realizada com a presença do autor, do perito e da assistente técnica do réu (Evento 190, MANIFESTACAO1; Evento 198, CIEN1). Em decisão de saneamento, este Juízo homologou a vistoria realizada em 27/05/2026, admitiu a assistente técnica do réu, Louhanne Christine Milhomem Paz, e o rol de quesitos suplementares, bem como deferiu as diligências documentais postuladas pelo perito (Evento 202, DECDESPA1). No Evento 234, o autor juntou o Projeto Executivo de Lavra, o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) e o Plano de Fogo (Evento 234, OUT3 a OUT5), justificando a impossibilidade momentânea de anexar licenças ambientais em razão da pendência da servidão junto à ANM (Evento 234, PET1). No Evento 246, o réu apresentou as declarações cadastrais e inventários de rebanho bovino emitidos pela ADAPEC (Evento 246, OUT2 a OUT5). Na decisão do Evento 249, este Juízo acolheu a justificativa da parte autora, dispensando a apresentação das licenças ambientais nesta fase processual, determinou ao perito o início da confecção do laudo no prazo de 30 dias e reiterou o ofício ao Município de Xambioá (Evento 249, DECDESPA1). O réu manifestou ciência da decisão do Evento 249, insistindo que a apresentação de licenças ambientais do IBAMA seria condição imprescindível para a imissão de posse (Evento 259, PET_INTERCORRENTE1). O perito judicial registrou ciência da juntada dos documentos técnicos das partes e reiterou o início dos trabalhos periciais, pontuando que a demora do ente municipal não obstará a elaboração do laudo com base nos demais dados de mercado (Evento 261, MANIFESTACAO1). A CPE Norte certificou o decurso do prazo e a ausência de resposta da municipalidade, remetendo os autos à conclusão (Evento 263, CERT1). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade da Instrução e da Desnecessidade de Sobrestamento da Perícia Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra em fase de conclusão da prova pericial técnica agronômica, cuja realização foi expressamente determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no bojo do Agravo de Instrumento nº 0005600-23.2023.8.27.2700 (Evento 58, OUT2). O procedimento de constituição de servidão minerária submete-se às regras especiais insculpidas nos artigos 27, 59 e 60 do Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração), exigindo prévia avaliação judicial para arbitramento do valor do terreno ocupado, eventuais prejuízos e renda devida pela ocupação temporária, antes de qualquer deliberação acerca da imissão na posse (artigo 62 do Código de Mineração). A vistoria técnica foi realizada no dia 27/05/2026, com a presença das partes e da assistente técnica do réu, inexistindo qualquer vício formal na diligência de campo (Evento 190, MANIFESTACAO1; Evento 198, CIEN1; Evento 202, DECDESPA1). Ademais, os documentos técnicos solicitados pelo perito do Juízo (Evento 188, PET1) foram encartados pelas partes: a demandante acostou o Projeto Executivo de Lavra, o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) e o Plano de Fogo (Evento 234, OUT3 a OUT5), enquanto a parte demandada apresentou os inventários atualizados de rebanho bovino perante a ADAPEC (Evento 246, OUT2 a OUT5). Quanto à reiterada insurgência do demandado acerca da exigência imediata de licenças ambientais emitidas pelo IBAMA (Evento 259, PET_INTERCORRENTE1), anota-se que a matéria já restou decidida e superada na decisão do Evento 249. Com efeito, a servidão minerária constitui pressuposto fundiário necessário para a própria instrução do processo de concessão de lavra e licenciamento ambiental perante os órgãos competentes. A ausência momentânea das licenças de instalação e operação não impede a realização da perícia de avaliação do solo e da renda de ocupação, sendo certo que nenhuma atividade efetiva de extração poderá ser iniciada sem o prévio licenciamento, como bem ponderado na decisão anterior. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins preconiza que a perícia prévia e a fixação de indenização e renda constituem etapas técnicas indispensáveis para a fixação dos parâmetros do direito minerário sobre a propriedade rural: EMENTA: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERAL. IMISSÃO NA POSSE. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL PRÉVIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diante da possibilidade de julgamento de mérito do agravo de instrumento, tem-se a perda do interesse processual do agravo interno interposto contra a decisão unipessoal que não concedeu a liminar recursal. 2. Considerando a natureza da demanda e as peculiaridades próprias dos litígios que envolvem posse imobiliária rural, bem como o risco de irreversibilidade da medida, mostra-se de bom alvitre viabilizar o exercício do contraditório em favor dos réus da ação de constituição de servidão mineral antes de se decidir acerca da questão requerida em caráter de urgência. 3. O art. 60, § 1º, do Código de Mineração estabelece a necessidade de realização de vistoria ou perícia judicial prévia, inclusive de renda pela ocupação, para que o titular dos direitos minerários seja imitido na posse. 4. Recurso não provido.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0001021-95.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 07/08/2024 17:01:34) Outrossim, no que tange à ausência de resposta da Prefeitura Municipal de Xambioá ao ofício expedido para apresentação de guias de ITBI (Evento 210, OFIC1; Evento 251, EMAIL1; Evento 263, CERT1), tal circunstância não paralisa a atividade pericial. O artigo 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o perito a valer-se de todos os meios probatórios idôneos disponíveis. O perito judicial consignou expressamente que utilizará os dados imobiliários, escrituras públicas e pesquisas mercadológicas da região para compor a avaliação segundo as diretrizes da ABNT NBR 14653-3 (Evento 261, MANIFESTACAO1). Portanto, resta ratificada a autorização para que o perito conclua o laudo pericial independentemente da resposta da municipalidade. 2.2. Do Prazo para Apresentação do Laudo Pericial Diante da manifestação do perito informando que deu início à confecção do laudo (Evento 261, MANIFESTACAO1), deve ser mantido o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do trabalho técnico conclusivo, contados a partir da ciência formal registrada no Evento 261. O laudo deverá contemplar fundamentação técnica rigorosa e responder objetivamente a todos os quesitos formulados pela parte autora no Evento 54, bem como aos quesitos apresentados pela parte requerida no Evento 105 e no Evento 186, nos termos do artigo 473, inciso IV, do Código de Processo Civil. Juntado o laudo pericial definitivo aos autos, será oportunizada a manifestação simultânea das partes e de seus respectivos assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no artigo 473, parágrafo 3º, e artigo 477, caput, do Código de Processo Civil, c/c artigos 27 e 60 do Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração): a) CONFIRMO o início da confecção do Laudo Pericial Definitivo pelo Engenheiro Agrônomo Adriano Sérgio Bernardo Queiroz, mantendo-se a dispensa de sobrestamento decorrente do ofício municipal, facultando-se ao perito a utilização de dados comparativos de mercado disponíveis na região, conforme registrado no Evento 261; b) ASSINALO o prazo de 30 (trinta) dias para que o perito judicial protocole o Laudo Pericial Conclusivo em cartório, respondendo integralmente aos quesitos das partes formulados nos Eventos 54, 105 e 186; c) REJEITO a insurgência da parte requerida de Evento 259 quanto ao sobrestamento da perícia por ausência de licenças ambientais, ratificando a decisão de Evento 249; d) DETERMINO que, apresentado o Laudo Pericial, a Secretaria intime imediatamente as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as conclusões técnicas, facultando-se a juntada de parecer pelos respectivos assistentes técnicos, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; e) AUTORIZO, tão logo apresentado o laudo pericial conclusivo, a expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento do saldo remanescente de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em favor do perito nomeado, observados os dados bancários indicados no Evento 139. Intimem-se. Cumpra-se. Xambioá/TO, data certificada pelo sistema.
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