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TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0001705-59.2024.5.10.0011 AGRAVANTE: HUGO OLIVEIRA BORGES AGRAVADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (301b1d7) proferida nos autos do processo 0001705-59.2024.5.10.0011 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001705-59.2024.5.10.0011 AGRAVANTE: HUGO OLIVEIRA BORGES ADVOGADO: Dr. MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS AGRAVADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF ADVOGADO: Dr. GABRIEL BUNN ZOMER ADVOGADO: Dr. RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS ADVOGADA: Dra. LUCIANA CAIXETA GANIM ADVOGADA: Dra. DANILA VIEIRA ROCHA MANTOVANI ADVOGADO: Dr. SEVERINO CAJAZEIRAS DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. KAROLINE LUCENA DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. LIVIA HOLANDA REGIS LIMA ADVOGADA: Dra. RAYANE FARIA GUIMARAES ADVOGADO: Dr. CAMILO ANDRE SANTOS NOLETO DE CARVALHO GMMHM\cl D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Desvio de Função. Alegação(ões): - violação ao(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 468, 818 e 844 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 371 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma manteve a sentença julgou improcedente o pedido de reenquadramento funcional e de pagamento de diferenças salariais. Eis a ementa: "DESVIO DE FUNÇÃO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA. SÚMULA 74/TST. A ausência injustificada da parte autora à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal implica confissão quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula 74-I/TST. A presunção de veracidade das alegações fáticas da defesa prevalece quando os documentos juntados aos autos, por si sós, não são suficientes para infirmá-la. Desse modo, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de reenquadramento funcional e pagamento de diferenças salariais." Recorre de Revista o reclamante, repisando a existência de desvio de função. Alega que sua ausência em audiência gerou efeito desproporcional e incompatível com a sistemática probatória do processo do trabalho, bem como que se desincumbiu do ônus de provar a identidade substancial entre as atribuições exercidas e aquelas descritas para níveis superiores. Todavia,o acórdão recorrido registrou que, muito embora aconfissão ficta quanto à matéria de fato gere presunção apenas relativa de veracidadedos fatos articulados pela parte contrária, não há nos autos nenhuma prova de que o reclamante se ativava nas mesmas atribuições do cargo de Especialista V, etapa 54-5C. Consignou queo Plano de Cargos e Salários da reclamada traz apenas uma descrição abstrata das funções, não sendo capaz, por si só, de comprovar quais atividades eram efetivamente desempenhadas pelo empregado. Dessa forma, concluiu que a confissão ficta do reclamante, aliada à ausência de prova pré-constituída nos autos que comprove a não concessão de progressão funcional, atraem a presunção de veracidade das alegações da defesa, sendo, desse modo, indevido o reenquadramento funcional requerido e o pagamento de diferenças salariais. Conforme se observa, a discussão foi dirimida com base no conjunto fático-probatório dos autos, e rever a questão, na forma como articulada, exigiria a reanálise das provas, o que é vedado no atual momento processual, a teor da Súmula 126/TST. Prescindível o dissenso jurisprudencial. Nego seguimento ao Recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082415252231700000199884176. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082415252231700000199884176?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - HUGO OLIVEIRA BORGES
TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0001705-59.2024.5.10.0011 AGRAVANTE: HUGO OLIVEIRA BORGES AGRAVADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (301b1d7) proferida nos autos do processo 0001705-59.2024.5.10.0011 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001705-59.2024.5.10.0011 AGRAVANTE: HUGO OLIVEIRA BORGES ADVOGADO: Dr. MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS AGRAVADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF ADVOGADO: Dr. GABRIEL BUNN ZOMER ADVOGADO: Dr. RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS ADVOGADA: Dra. LUCIANA CAIXETA GANIM ADVOGADA: Dra. DANILA VIEIRA ROCHA MANTOVANI ADVOGADO: Dr. SEVERINO CAJAZEIRAS DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. KAROLINE LUCENA DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. LIVIA HOLANDA REGIS LIMA ADVOGADA: Dra. RAYANE FARIA GUIMARAES ADVOGADO: Dr. CAMILO ANDRE SANTOS NOLETO DE CARVALHO GMMHM\cl D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Desvio de Função. Alegação(ões): - violação ao(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 468, 818 e 844 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 371 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma manteve a sentença julgou improcedente o pedido de reenquadramento funcional e de pagamento de diferenças salariais. Eis a ementa: "DESVIO DE FUNÇÃO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA. SÚMULA 74/TST. A ausência injustificada da parte autora à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal implica confissão quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula 74-I/TST. A presunção de veracidade das alegações fáticas da defesa prevalece quando os documentos juntados aos autos, por si sós, não são suficientes para infirmá-la. Desse modo, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de reenquadramento funcional e pagamento de diferenças salariais." Recorre de Revista o reclamante, repisando a existência de desvio de função. Alega que sua ausência em audiência gerou efeito desproporcional e incompatível com a sistemática probatória do processo do trabalho, bem como que se desincumbiu do ônus de provar a identidade substancial entre as atribuições exercidas e aquelas descritas para níveis superiores. Todavia,o acórdão recorrido registrou que, muito embora aconfissão ficta quanto à matéria de fato gere presunção apenas relativa de veracidadedos fatos articulados pela parte contrária, não há nos autos nenhuma prova de que o reclamante se ativava nas mesmas atribuições do cargo de Especialista V, etapa 54-5C. Consignou queo Plano de Cargos e Salários da reclamada traz apenas uma descrição abstrata das funções, não sendo capaz, por si só, de comprovar quais atividades eram efetivamente desempenhadas pelo empregado. Dessa forma, concluiu que a confissão ficta do reclamante, aliada à ausência de prova pré-constituída nos autos que comprove a não concessão de progressão funcional, atraem a presunção de veracidade das alegações da defesa, sendo, desse modo, indevido o reenquadramento funcional requerido e o pagamento de diferenças salariais. Conforme se observa, a discussão foi dirimida com base no conjunto fático-probatório dos autos, e rever a questão, na forma como articulada, exigiria a reanálise das provas, o que é vedado no atual momento processual, a teor da Súmula 126/TST. Prescindível o dissenso jurisprudencial. Nego seguimento ao Recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082415252231700000199884176. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082415252231700000199884176?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF
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