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TRT18 · Gab. Des. Luciano Santana Crispim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0001701-54.2025.5.18.0014 RECORRENTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS, DERIVADOS DE PETROLEO, MATERIAIS INFLAMAVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIAS-STPP RECORRIDO: TRANSPORTADORA ESPECIALISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6977b16 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. O Recorrente SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS, DERIVADOS DE PETROLEO, MATERIAIS INFLAMAVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIAS-STPP, em seu recurso ordinário, pleiteou os benefícios da justiça gratuita sob o argumento de estar passando por dificuldade financeira e não ter condições de realizar o pagamento das custas processuais. Pois bem. O art. 790 da CLT, em seus §§ 3º e 4º com a redação alterada pela Lei 13.467/2017, assim prevê: “§ 3º – É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º – O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. (destaquei) Certo é, dessarte, que a nova redação do § 4º do art. 790 exige a comprovação da insuficiência de recursos. Ainda, o item II da Súmula 463 do TST dispõe o que segue a respeito da assistência judiciária à pessoa jurídica: “SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. (destaquei) Tratando-se de pessoa jurídica, a conclusão a que se chega é de que deve haver, portanto, a efetiva comprovação da falta de recursos, em direta aplicação do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República. Ora, a precariedade da situação patrimonial deve ser provada de forma ampla e detalhada, possibilitando a averiguação do estado atual do patrimônio e da atividade econômica da parte requerente do benefício da gratuidade de justiça. Portanto, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica só ocorre quando há prova contundente da ausência de condições financeiras para pagamento das custas do processo. Com efeito, para fins de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, mesmo aquela de pequeno porte ou classificada como microempresa, é necessário que esta comprove sua fragilidade financeira, trazendo ao autos elementos de convicção tais como documentos contábeis, balancetes, entre outros documentos contemporâneos ou de período próximo à data de interposição do recurso, o que não foi feito no caso. Outrossim, apenas à pessoa natural se reconhece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos. Já para a pessoa jurídica, impõe-se a demonstração cabal e robusta da alegada precariedade financeira, mediante documentação contábil e fiscal atualizada, apta a evidenciar, no momento de interposição do apelo, a efetiva impossibilidade de arcar com os custos do processo sem comprometer sua subsistência. A mera apresentação de autodeclaração de dificuldade financeira, desacompanhada de provas concretas, não é suficiente para justificar a concessão do benefício. Esclareço que a documentação apresentada não preenche o requisito legal, pois tratam-se de documentos contábeis destituídos de valor probatório autônomo, por serem confeccionados pelo contador do Recorrente, unilateralmente e elaborados no seu próprio interesse, o que impede a verificação de sua consistência. Além disso, não se fazem acompanhar de documentos financeiros que atestem a hipossuficiência de recursos circulantes, a exemplo de extratos bancários, tampouco há comprovação de que os balanços e DRE foram escriturados no Livro Diário da empresa, como determina o art. 1.184 do Código Civil. Isto posto, INDEFIRO o pleito de gratuidade de justiça. Contudo, à luz do disposto nos arts. 99, §7º, e 101, § 2º, do CPC e no item II da OJ 269 da SDI-I do C. TST, haja vista que indeferido o pleito de gratuidade de justiça, necessária se faz a concessão de prazo para que a parte recorrente efetue o preparo. Desta feita, intime-se o Recorrente para efetuar o preparo, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento de seu recurso por deserção. GOIANIA/GO, 13 de setembro de 2026. LUCIANO SANTANA CRISPIM Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS, DERIVADOS DE PETROLEO, MATERIAIS INFLAMAVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIAS-STPP
TRT18 · Gab. Des. Luciano Santana Crispim · Distribuição
Processo 0001701-54.2025.5.18.0014 distribuído para 3ª TURMA - Gab. Des. Luciano Santana Crispim na data 11/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/26091200300299400000035511698?instancia=2
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