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TJPE · 1ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001699-92.2023.8.17.2290 APELANTE: JUCIEL MARQUES DE SOUZA APELADO: MUNICÍPIO DE GRANITO RELATOR: Des. Jorge Américo Pereira de Lira DESPACHO 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto JUCIEL MARQUES DE SOUZA em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bodocó, nos autos da Ação Ordinária e de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência, que julgou improcedente os pedidos. 2. Em juízo prévio, constata-se que o Município de Granito acostou aos autos documentos com as contrarrazões de apelação (Id 65311082), produzidos após a prolação da sentença recorrida, a saber: a Portaria nº 079, de 15 de maio de 2026, que nomeou o apelante para o cargo efetivo de Guarda Municipal (Id 65311083); a Ficha Cadastral Completa, na qual registrada a admissão em 15 de maio de 2026 (Id 65311084); e a Ficha Financeira relativa ao período de maio a julho de 2026 (Id 65311085). A partir de tais elementos, o apelado suscitou as questões preliminares de preclusão lógica e consumativa e de perda superveniente do objeto e do interesse recursal, com pedido de que se julgue prejudicado o recurso, nos termos dos arts. 493 e 932, III, do Código de Processo Civil. 3. Em homenagem ao princípio do contraditório e, particularmente, às regras da proibição de decisão-surpresa (arts. 10 e 933 do CPC/2015), bem como ao disposto nos arts. 437, §1º, e 493, parágrafo único, do mesmo diploma, INTIME-SE a parte apelante para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os documentos acima referidos, sobre os fatos supervenientes deles decorrentes e sobre as questões preliminares deduzidas a partir de tal documentação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator
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