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0001698-97.2026.8.16.0102

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Joaquim Távora - Anexa à Vara Criminal de Joaquim Távora · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE JOAQUIM TÁVORA - ANEXA À VARA CRIMINAL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43)3559-1231 Autos nº. 0001698-97.2026.8.16.0102 Vistos, etc. 1. Cite(m)-se o(s) executado(s), na forma requerida, para que efetue(m) o pagamento da dívida no prazo de 10 (dez) dias (art. 164 da LEP). 2. Defiro os benefícios previstos no artigo 212, do Código de Processo Civil. 3. Consigne-se no mandado de citação que o(s) (a)(s) executado (a)(s), não procedendo com o pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em quaisquer bens, quantos bastem, para liquidação da dívida (art. 10, da Lei nº 6.830/80). 4.Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários do advogado da parte credora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 5. Caso o(s) executado(s) não seja(m) encontrado(s), seu(s) bem(ns) deverá(ão) ser arrestado(s), nos termos do art. 830 do CPC, devendo ser cumpridas as formalidades previstas no § 1º do artigo retromencionado, independentemente de nova determinação judicial. 5.1. Caso seja requerido, autorizo, desde já, a penhora ou arresto de valores ou bens junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, observadas as formalidades procedimentais na legislação aplicável, bem como nos itens 4 e 5. 5.1.2. Em se tratando de pesquisa junto ao SISBAJUD, deverá ser acostada aos autos planilha atualizada do débito. Outrossim, observe a Serventia o uso da nova ferramenta teimosinha do SISBAJUD, procedendo à solicitação de bloqueio com a repetição programada da ordem por 30 dias. 5.1.3. Sendo encontrado algum bem, autorizo que a Secretaria realize o bloqueio do (s) veículos (s). 6. Se após regular trâmite do feito, não houver o pagamento da dívida ou oferta de bens à penhora, a parte exequente pugnar pela inclusão do nome do (s) executado (s) no rol dos inadimplentes, conforme autoriza o art. 782, §3º, do CPC, havendo o preenchimento dos requisitos, e com o objetivo de coação indireta para o pagamento da dívida, defiro desde já o pleito de inclusão da parte (s) executada (s) junto ao cadastro dos inadimplentes. Inclua-se o nome do devedor junto ao sistema SERASAJUD – tese fixada pelo Tema 1026/STJ. 6.2. Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no §4º do art. 782, determino, desde já, o cancelamento da inscrição. 7. Fique(m) o (a)(s) executado (a)(s) cientificado (a) (s) de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos à execução, na forma do art. 16 da Lei 6.830/80. 8. No mais, deverão ser observadas, no que for aplicável, as disposições previstas na portaria de delegação de atos. 9. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito

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