Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAM · Primeira Câmara Cível · Decisão
Vieram-me os autos conclusos com petição acostada à mov. 7.1 por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (CNPJ nº 05.437.257/0001-29), por meio da qual noticia a celebração de Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios com o credor originário, Banco do Brasil S.A.. Na oportunidade, a peticionante requer: a) a sua habilitação no polo ativo da demanda, em sucessão processual ao cedente; b) que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB/RN 5.553); e c) a realização de medidas constritivas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outras) para satisfação do crédito. É o breve relatório. Decido. O pedido de sucessão processual merece deferimento. A cessão de crédito é negócio jurídico válido e regular, expressamente autorizado pelo artigo 286 do Código Civil. No âmbito processual, tratando-se de título executivo e/ou crédito já reconhecido em sentença, a jurisprudência pátria, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade, reconhece a incidência do artigo 778, § 1º, inciso III, e § 2º, do Código de Processo Civil. Referido dispositivo estabelece que o cessionário pode promover ou prosseguir na execução quando o direito resultante do título lhe for transferido por ato entre vivos, operando-se a sucessão de forma automática e e independentemente do consentimento do executado. Compulsando os autos, constata-se que a cessionária colacionou o competente instrumento comprobatório da cessão do crédito, bem como a documentação societária e procuratória (substabelecimentos e carta de preposição) necessária para a regularização de sua representação processual. Ante o exposto, defiro o pedido de sucessão processual formulado. Determino à Secretaria da Vara que proceda à imediata retificação da autuação e dos registros no sistema PROJUDI para fazer constar ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS no polo ativo da presente demanda, em substituição ao Banco do Brasil S.A., bem como defiro o pleito de cadastramento do patrono da cessionária, o advogado MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB/RN 5.553), para que passe a receber, com exclusividade, todas as futuras intimações e publicações relativas a este feito, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC). Quanto aos pedidos de constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, etc.), postergo sua análise para momento processual oportuno, considerando a pendência do julgamento da apelação cível. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. À Secretaria para providências.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.