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0001687-27.2008.8.26.0553

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo Anastácio - Vara Única

    Processo 0001687-27.2008.8.26.0553 (553.01.2008.001687) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Helena Marcato Castelão - - Edson Castelão Marcato - - Rita de Cassia Castelão Marcato - Roberto Norikazu Suehiro espólio - - Roberto Takeshi Suehiro e outros - Jeferson Fagundes Pires - - Source Participações e Empreendimentos Ltda e outro - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença no qual, em razão da existência de pluralidade de constrições incidentes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 1.980 do Cartório de Registro de Imóveis de Regente Feijó/SP, foi instaurado concurso singular de credores para definição da ordem de preferência na distribuição do produto da segunda arrematação judicial. Conforme consignado na decisão de fls. 1630/1631, os Juízos e os credores titulares das penhoras averbadas na matrícula foram regularmente cientificados da instauração do concurso, da existência de valores disponíveis e da necessidade de habilitação nestes autos. Transcorrido o prazo assinalado, não houve habilitação dos demais credores, remanescendo no concurso apenas os exequentes e Lauro Shibuya, titular do crédito reconhecido por sentença transitada em julgado no incidente de habilitação nº 0000078-76.2026.8.26.0553. Lauro Shibuya apresentou às fls. 1639/1641 memória atualizada de seu crédito, que totaliza R$ 151.594,44 em 31 de julho de 2026. Os exequentes, por sua vez, manifestaram-se às fls. 1642/1655. Informaram que remanescem depositadas dezoito (18) parcelas da primeira arrematação, as quais, atualizadas, totalizavam R$ 158.123,30 na data de seu demonstrativo. Sustentaram, ainda, que o saldo do crédito exequendo alcançava R$ 431.273,13 e, somando ambas as quantias, requereram o levantamento total de R$ 589.396,43. É possível deliberar desde logo quanto ao concurso singular e ao crédito preferencial de LAURO SHIBUYA. O pedido formulado pelos exequentes, contudo, demanda prévia adequação. Nos termos do artigo 908 do Código de Processo Civil, havendo pluralidade de credores ou exequentes, o produto da alienação judicial será distribuído segundo a ordem das respectivas preferências, sub-rogando-se sobre o preço os créditos que recaíam sobre o bem alienado. O crédito de LAURO SHIBUYA decorre de honorários advocatícios reconhecidos por sentença transitada em julgado e possui natureza alimentar, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, devendo ser satisfeito com preferência sobre o crédito comum dos exequentes. A preferência incide sobre o produto da segunda arrematação, formalizada pelo auto de fls. 1453/1454, pelo valor de R$ 546.000,00, pago à vista. Os valores correspondentes às parcelas da primeira arrematação possuem origem distinta e não integram o numerário submetido à concorrência com o credor habilitado. De outro lado, não é possível autorizar, desde logo, os levantamentos pretendidos pelos exequentes. A manifestação apresentada não demonstra com suficiente clareza o saldo atual da obrigação após a imputação de todos os pagamentos e levantamentos já realizados. Ao valor apontado como crédito exequendo remanescente, de R$ 431.273,13, foram acrescidas as dezoito parcelas ainda depositadas da primeira arrematação, atualizadas para R$ 158.123,30, resultando na pretensão de levantamento de R$ 589.396,43. Todavia, as parcelas ainda depositadas não constituem crédito autônomo acrescido à obrigação exequenda. Representam numerário disponível para sua satisfação e, uma vez levantadas, deverão ser integralmente imputadas ao saldo devido. Por isso, antes de qualquer levantamento em favor dos exequentes, mostra-se indispensável a apresentação de memória discriminada e atualizada que indique, de forma objetiva, o valor total da obrigação, todos os pagamentos e levantamentos já realizados, e, finalmente, o crédito efetivamente remanescente a ser satisfeito com o produto das arrematações. Diante do exposto, HOMOLOGO o resultado do concurso singular de credores, reconhecendo como credores concorrentes sobre o produto da segunda arrematação os exequentes e LAURO SHIBUYA, este último com preferência decorrente da natureza alimentar de seu crédito. Reconheço o crédito de LAURO SHIBUYA no valor de R$ 151.594,44, atualizado até 31 de julho de 2026, conforme o demonstrativo de fls. 1639/1641, devendo ser acrescido dos encargos previstos no respectivo título até a data do efetivo levantamento. Em consequência, após decurso prazo de eventual recurso, defiro a LAURO SHIBUYA o levantamento preferencial de seu crédito atualizado, exclusivamente sobre o produto da segunda arrematação. Intime-se LAURO SHIBUYA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o respectivo formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico. Quanto aos exequentes, indefiro, por ora, o levantamento pretendido, sem prejuízo de nova apreciação após a adequada demonstração do saldo exequendo. Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem memória discriminada e atualizada do crédito. A memória não deverá somar ao crédito exequendo os depósitos ainda existentes. Deverá, ao contrário, demonstrar quanto resta devido depois da consideração de todos os valores já recebidos. Até a apresentação e conferência dos novos cálculos, fica reservada aos exequentes, no produto da segunda arrematação, a quantia necessária à satisfação do crédito que vier a ser apurado, vedado qualquer levantamento em seu favor neste momento. Fica desde logo consignado que os exequentes somente poderão receber o valor necessário à satisfação integral do crédito exequendo remanescente. Uma vez satisfeitos o crédito preferencial de LAURO SHIBUYA e o crédito efetivamente devido aos exequentes, eventual excedente do produto da segunda arrematação pertencerá ao espólio executado, nos termos do artigo 907 do Código de Processo Civil, e permanecerá depositado até ulterior deliberação. Apresentada a memória pelos exequentes, intime-se o espólio executado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para apreciação dos cálculos, definição do valor a ser levantado pelos exequentes e destinação do eventual excedente. Intimem-se. - ADV: MARCO AURELIO GIOSA (OAB 255017/SP), ANTONIO CHAGAS CASATI (OAB 75907/SP), ANTONIO CHAGAS CASATI (OAB 75907/SP), LAURO SHIBUYA (OAB 68167/SP), LAURO SHIBUYA (OAB 68167/SP), ANA CLAUDIA GERBASI CARDOSO (OAB 131983/SP), MARCO AURELIO GIOSA (OAB 255017/SP), ROBERTO CARLOS LOPES (OAB 159272/SP), ANA CLAUDIA GERBASI CARDOSO (OAB 131983/SP), ANA CLAUDIA GERBASI CARDOSO (OAB 131983/SP)

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