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TJPR · Juizado Especial Cível de Almirante Tamandaré · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5054 Autos n.º 0001684-95.2022.8.16.0024 Processo: 0001684-95.2022.8.16.0024 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$18.010,20 Exequente(s): Casa de Repouso Vida Plena Ltda Me Executado(s): MARILDA ELIZETE PRADO MARILDA ELIZETE PRADO - ME Vistos. 1. Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial em trâmite desde março de 2022 (evento 1). Desde então foram realizadas as seguintes medidas executivas: citação para o pagamento voluntário (evento 23); Sisbajud na modalidade simples (evento 29); Sisbajud na modalidade teimosinha com penhora parcial (evento 38); audiência de conciliação pós-penhora (evento 62); Sisbajud na modalidade simples (evento 74); penhora e avaliação de bens (eventos 87 e 104). Indeferidos: pedido de busca de endereço (eventos 93 e 98). O processo então foi extinto por ausência de bens penhoráveis (evento 114). A parte exequente interpôs recurso inominado (evento 124). Em grau recursal, entendeu-se pela possibilidade de outras diligências (evento 141). Desde então foram realizadas mais as seguintes diligências: Sisbajud com penhora parcial de bens (evento 155); Sisbajud na modalidade teimosinha (eventos 187 e 194); inclusão da empresa individual no polo passivo (evento 199); Sisbajud (evento 209). Indeferido a inclusão da executada em cadastro de inadimplentes, bem como as medidas atípicas de suspensão de CNH e passaporte (evento 181); Cnib, Infojud, penhora no rosto dos autos (evento 199). Por fim, a parte exequente requereu a utilização do sistema Sniper, bem como a expedição de mandado de penhora e avaliação (evento 212). 2. Indeferimento do Sniper INDEFERE-SE o pedido de acesso ao SNIPER. O CNJ esclareceu sobre o uso de referido sistema que: “a investigação patrimonial já é uma realidade com o Sniper, ferramenta que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas. Novas bases serão integradas, como os dados fiscais (Infojud) e bancários (Sisbajud).” Ainda, o CNJ identificou nos seguintes termos a utilização do SNIPER: 1. Processos concluídos em tempo reduzido e maior possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade. A expectativa é que o Sniper contribua para a diminuição do acervo e do congestionamento processual na fase de execução, tornando a Justiça mais efetiva e garantindo o direito do jurisdicionado e da jurisdicionada de pagamento da dívida. 2. Agilidade e eficiência para descobrir relações e vínculos de interesse do processo judicial em curso. Permite uma investigação patrimonial em segundos e a identificação de grupos econômicos. 3. Fortalece a estratégia de atuação da Justiça na prevenção e no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro e na recuperação de ativos. Inibe a ocultação de patrimônio. 4. Segurança e privacidade. Apenas perfis autorizados em cada tribunal poderão acessar os dados, após a decisão de quebra de sigilo endoprocessual. 5. Ambiente pronto para receber novas bases de dados. O Sniper já possui nove fontes de dados e está pronto para receber novas bases. Assim, a utilização de referido sistema não se revela adequada ao caso analisado, visto que a mera inexistência de patrimônio não gera a presunção de que a parte executada esteja ocultando patrimônio. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95. DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PEDIDO DE USO DO SISTEMA SNIPER. SISTEMA QUE VISA VERIFICAR OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001467-69.2009.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 27.07.2024) Dessa forma, não basta para o deferimento do uso do sistema supracitado a verificação de que as diligências anteriores retornaram infrutíferas, mas a comprovação de que a parte executada possui patrimônio e a ocultação desse patrimônio propositalmente, o que não restou comprovado nos autos. 3. Indeferimento Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação INDEFERE-SE o pedido de nova expedição de mandado de penhora e avaliação de bens. Isto em razão dos princípios da simplicidade e celeridade que regem os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei 9.099/1995). Observa-se que a expedição de mandado nesse sentido já foram realizadas duas vezes (eventos 87 e 104), sem sucesso. Não existem elementos que apontam para a utilidade na reiteração de medida que já se mostrou infrutífera no passado. 4. Diligências Ao final das medidas executivas típicas aceitas por este juízo, PROMOVA-SE a busca de veículos via Renajud. Não sendo localizados bens, PROMOVA-SE a busca de vínculos empregatícios ou previdenciários via Prevjud. 5. Infrutíferas as medidas acimas, INTIME-SE a parte exequente para que, derradeiramente, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens concretos passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução por ausência de bens penhoráveis (artigo 53, §4º, da Lei 9.099/1995). 6. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito
TJPR · Juizado Especial Cível de Almirante Tamandaré
Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (18/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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