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TJES · Nova Venécia - 2ª Vara Criminal · Edital - Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) 3752.4604 ou 3752.4605 e-mail 2criminal-nvenecia@tjes.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0001684-46.2020.8.08.0038 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RÉU: GESIEL CARLOS DE OLIVEIRA(099.773.717-41) VÍTIMA: MOIZES MARRE, PORTADOR DO CPF Nº 015.407.757-71, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito Nova Venécia - 2ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) VÍTIMA: MOIZES MARRE, acima qualificado(s), de todos os termos da sentença ID 93654234, dos autos do processo em referência. SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu GESIEL CARLOS DE OLIVEIRA, já qualificado, nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97. Passo à dosimetria da pena, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. PRIMEIRA FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: normal à espécie; 2. Antecedentes: o réu possui condenação transitada em julgado que será valorada como reincidência na fase seguinte para evitar bis in idem; 3. Conduta Social: não há elementos para valorar; 4. Personalidade: não há dados técnicos; 5. Motivos: comuns ao tipo; 6. Circunstâncias: comuns ao delito; 7. Consequências: embora tenha havido colisão, não houve lesões corporais graves relatadas; 8. Comportamento da Vítima: em nada contribuiu para o crime. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa, valorados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de período idêntico ao da pena privativa de liberdade. SEGUNDA FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Inexistem atenuantes, uma vez que o réu negou a embriaguez. Presente a agravante da reincidência, uma vez que o réu possui condenação transitada em julgado em 09/05/2019 nos autos nº 0000157-39.2017.8.08.0014 (id 93647188), razão pela qual, agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, valorados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de período idêntico ao da pena privativa de liberdade. TERCEIRA FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. Torno a pena definitiva em 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, valorados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de período idêntico ao da pena privativa de liberdade. DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO Considerando a reincidência do réu, mas verificando que as circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena, nos termos da Súmula 269 do STJ. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a reincidência do réu (Art. 44, II, do CP). Pelo mesmo motivo, deixo de conceder a suspensão condicional da pena. Deixo de fixar verba indenizatória ante ausência de pedido específico. PROVIDÊNCIAS FINAIS Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade por este processo, visto que permaneceu solto durante a instrução e não se verificam os requisitos do art. 312 do CPP por este fato específico (embora esteja preso por outro feito). Condeno o acusado nas custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP e conforme jurisprudência do STJ: “A condenação em custas, nos termos do art. 804 do CPP, deve constar da decisão, ficando, no entanto, sobrestada até, e se, dentro de cinco anos, ficar comprovada não mais subsistir, por parte do réu, a condição de beneficiário da justiça gratuita. Recurso provido. (STJ, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 02/08/2005, T5 - QUINTA TURMA)”. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; 2) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva do Réu; 3) Em cumprimento ao disposto pelo artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, III, da CF/88; 4) Oficie-se ao DEI (Departamento de Identificação), fornecendo informações acerca da condenação do Réu. 5) Serve a presente sentença como oficio ao DETRAN-ES comunicando a pena aplicada ao réu de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de 07 (sete) meses, na forma do artigo 293, § 1° da Lei 9.503/97. 6) Determino que, eventual o dinheiro recolhido como fiança servirá ao pagamento das custas e da prestação pecuniária e da multa, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. Acaso haja saldo remanescente, restitua ao acusado mediante expedição de alvará de levantamento. Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive a vítima, se for o caso (art. 201, § 2°, do Código de Processo Penal). Por fim, arquivem-se os autos. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. Vistos em inspeção 2026. ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital
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