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0001684-23.2026.4.05.8002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001684-23.2026.4.05.8002 AUTOR: C. D. S. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA DE GOES RAMIRES - AL15218 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JANICLEIDE DOS SANTOS TENORIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº. 9.099/95). A análise dos autos virtuais revela que apesar de intimada a comparecer em local designado para a realização de perícia médica e advertida de que sua ausência implicaria na extinção do processo sem exame do mérito, a parte autora não se fez presente ao ato médico pericial e não apresentou justificativa razoável para tanto. O não comparecimento da parte autora ao ato pericial, por ser este imprescindível à conciliação e ao julgamento da causa, frustra antecipadamente a realização da audiência de conciliação, a qual depende do citado meio probatório para que atinja seu desiderato. Registro que o reconhecimento administrativo de impedimento de longo prazo não tornava desnecessário o comparecimento da parte autora à perícia, uma vez que o impedimento não é, por si só, suficiente à concessão do benefício, vez que a lei define a pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. É dizer: a deficiência se caracteriza, para os fins legais, quando o impedimento de longo prazo se associa a barreiras que obstruem a participação plena e efetiva da pessoa em sociedade, em igualdade de condições, circunstância que seria objeto da prova pericial médica designada por este juízo. Não à toa, o motivo do indeferimento foi justamente o não preenchimento dos requisitos que definem a pessoa com deficiência, a demonstrar que o INSS não reconheceu o requisito indispensável à concessão do benefício assistencial. Some-se a isso que a perícia médica constatou dificuldades leves (ID 154996252, fl. 97) e se conclui que o comparecimento ao ato pericial era indispensável. Assim, afigurando-se a ausência da prova pericial como causa obstativa ao prosseguimento do feito, cumpre interpretar extensivamente o art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95, para concluir que o estatuído no supracitado dispositivo legal é aplicável também quando a parte autora não comparecer à perícia em sede judicial, dada a importância deste ato processual no âmbito do Juizado Especial Federal. Mercê do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, ex vi do art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95. Considerando que a parte autora não comprovou que sua ausência decorreu de força maior, condiciono a propositura de nova ação ao pagamento das custas processuais, a serem apuradas nos termos da Lei nº. 9.289/1996, com fulcro no § 2° do preceptivo legal acima mencionado. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal

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