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TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001683-93.2026.5.18.0015 AUTOR: WEDSON PEREIRA DE SOUSA RÉU: ALUBAN SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e86cff5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Verifica-se que a parte reclamante formulou diversos pedidos na petição inicial, atribuindo à causa o valor global de R$ 70.000,00, sem, contudo, indicar de forma individualizada o valor correspondente a cada uma das pretensões deduzidas. Consta, ainda, da petição inicial referência à apresentação de “Planilha de Cálculos dos pedidos formulados”, documento que não foi juntado aos autos. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a reclamação escrita deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Todavia, tratando-se de vício sanável, deve ser oportunizada à parte a sua correção antes de eventual extinção, nos termos da Súmula 263 do TST e dos arts. 321 e 317 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Assim, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo: a) indicar, individualizadamente, o valor estimado de cada pedido formulado, inclusive dos respectivos reflexos, quando postulados; b) adequar o valor da causa à soma dos pedidos, se necessário; c) juntar a planilha de cálculos mencionada na petição inicial, caso pretenda dela se valer, observada a correspondência entre os pedidos nela discriminados e aqueles constantes da petição inicial; d) esclarecer e adequar eventual referência a parcelas ou pretensões que não correspondam a pedido efetivamente formulado. A parte deverá apresentar a emenda de forma clara e consolidada, de modo a permitir a exata identificação dos pedidos e respectivos valores. Fica advertida de que o descumprimento da determinação acarretará a extinção, sem resolução do mérito, dos pedidos que permanecerem em desacordo com o art. 840, § 1º, da CLT, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, podendo a consequência alcançar integralmente o processo caso a irregularidade permaneça em relação à totalidade das pretensões. Por ora, aguarde-se a regularização da petição inicial, sem inclusão do feito em pauta. Cumprida a determinação, venham conclusos para análise e, não havendo outra pendência, inclusão do feito em pauta de audiência inicial e regular notificação das reclamadas. Intime-se. GOIANIA/GO, 11 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WEDSON PEREIRA DE SOUSA
TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Distribuição
Processo 0001683-93.2026.5.18.0015 distribuído para 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA na data 09/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/26091000301181100000085476341?instancia=1
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