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TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0001681-90.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ORLANDO DE SOUSA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ORLANDO MANUEL CUNHA DA SILVA - BA22160 EXECUTADO: JOSELITA FERREIRA PAIXAO Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL SOUZA RACHEL - BA46042 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Procedimento de Cumprimento de Sentença promovido por ESPÓLIO DE ORLANDO DE SOUSA DA SILVA em face de JOSELITA FERREIRA PAIXÃO. Ao Id 512229781, o patrono constituído pelo exequente noticiou nos autos o falecimento do credor originário, ocorrido em 28 de maio de 2023, acostando a respectiva certidão de óbito e requerendo a suspensão do feito com base no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil (Id 512229794). Posteriormente, este Juízo proferiu decisão determinando a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a habilitação dos herdeiros e a sucessão processual no polo ativo, sob expressa cominação de extinção do feito sem resolução de mérito em caso de inércia (Id 527000793). Constatada a ausência de publicação formal da decisão suspensiva, foi determinada em 05 de fevereiro de 2026 a regularização da intimação via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (Id 541756278). Certificado o decurso integral do prazo sem que houvesse qualquer manifestação ou promoção da habilitação legal dos sucessores ou do espólio, vieram os autos conclusos. Examinados. Decido. Com efeito, o falecimento da parte acarreta a perda superveniente da sua capacidade processual e impõe a suspensão do processo para que se promova a sucessão pelo respectivo espólio ou pelos herdeiros legítimos, na forma estabelecida pelos artigos 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o óbito do exequente Orlando de Sousa da Silva ocorreu em 28 de maio de 2023, consoante certidão lavrada pelo Registro Civil de Pessoas Naturais (Ids 512229794 e 501122401). Noticiado o fato nos autos pelo próprio advogado do de cujus (Id 512229781), este Juízo determinou a suspensão do curso processual e fixou prazo para a promoção da necessária habilitação dos sucessores (Ids 527000793 e 541756278). Todavia, devidamente intimada e transcorrido integralmente o lapso temporal assinalado, a parte interessada permaneceu inerte, inexistindo ajuizamento de incidente de habilitação ou pedido de regularização da representação do espólio. Nesse cenário, a inércia dos sucessores em integrar a relação processual inviabiliza a continuidade dos atos executivos, operando a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor dos artigos 313, parágrafo 2º, inciso II, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 313, parágrafo 2º, inciso II, e 485, inciso IV, c/c artigo 778, parágrafo 1º, inciso II, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em consequência: a) determino o cancelamento da constrição judicial realizada pelo sistema Sisbajud no importe de R$ 580,27 (Id 404857767), expedindo-se a ordem de desbloqueio ou alvará de restituição em favor da executada Joselita Ferreira Paixão, caso o valor já tenha sido transferido para conta judicial vinculada a este Juízo; b) traslade-se cópia desta sentença para os autos dos Embargos à Execução nº 8002972-46.2024.8.05.0001, em trâmite perante este Juízo, certificando-se a extinção da execução principal e o levantamento dos atos constritivos; c) condeno o polo ativo sucumbente ao pagamento das custas processuais remanescentes, cuja exigibilidade ficará a cargo do espólio, caso venha a ser aberto inventário; d) sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da extinção pelo falecimento e ausência de sucessão, nos termos da praxe processual. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I. Salvador/BA, 28 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
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