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TJRJ · Comarca de Búzios- Cartório da 1ª Vara · Despacho
Trata-se de ação indenizatória na qual foi deferida a produção de prova pericial de engenharia mecânica para apuração dos alegados vícios no veículo automotor adquirido pela autora. Diante da informação de que a autora alienou o automóvel no curso da marcha processual, o perito judicial nomeado manifestou a viabilidade técnica de realização de perícia indireta, baseada no acervo documental constante dos autos. Instadas a se manifestar, a autora e a ré Mercedes-Benz anuíram à realização da perícia indireta, ao passo que a ré Cardiesel Ltda. manifestou discordância, sustentando a inutilidade da prova sem a inspeção física do bem e o perecimento do objeto. Com efeito, a matéria controvertida é de natureza eminentemente técnica, demandando conhecimentos especializados de engenharia para averiguar a origem das anomalias mecânicas relatadas e diferenciar eventual vício de fabricação/montagem de hipóteses de desgaste natural, mau uso ou manutenção inadequada decorrentes do transporte alternativo de passageiros. Não obstante a ausência física do bem, verifica-se que os autos contêm robusto substrato documental contemporâneo aos fatos, notadamente relatórios de diagnóstico eletrônico do sistema computadorizado da própria fabricante (Sistema de Assistência à Diagnose), ordens de serviço e notas fiscais de revisões e reparos expedidas por oficinas autorizadas da marca. Ressalte-se que a verba honorária pericial já se encontra integralmente depositada nos autos pela fabricante ré, inexistindo prejuízo ao regular andamento da marcha processual. Ademais, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o laudo pericial será apreciado pelo Juízo em conjunto com os demais elementos probatórios, competindo ao expert, caso não disponha de dados técnicos suficientes para responder com segurança a determinado quesito em razão da falta do exame físico, declarar fundamentadamente a impossibilidade técnica de conclusão. Ante o exposto: a) DEFIRO a realização da prova pericial de forma indireta, com base estritamente nos documentos técnicos, ordens de serviço, notas fiscais e relatórios de diagnóstico eletrônico constantes dos autos; b) INTIME-SE o perito do Juízo para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias; c) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação e apresentação de pareceres de seus respectivos assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC); Por fim, certifique o cartório a regularização do cadastro dos atuais patronos constituídos pelas rés nos autos, conforme os últimos substabelecimentos juntados. Intimem-se. Cumpra-se. 02
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