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TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0001681-23.2025.5.17.0004 RECORRENTE: IAN PHATRICK PIRES BARBOSA RECORRIDO: E & D COMERCIO ALIMENTICIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9722285 proferida nos autos. ROT 0001681-23.2025.5.17.0004 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 71.132,95 Recorrente: Advogado(s): 1. IAN PHATRICK PIRES BARBOSA FERNANDO MENDONCA PEIXOTO (ES22622) Recorrido: Advogado(s): E & D COMERCIO ALIMENTICIO LTDA FELIPE ZANOLLI BATISTA SANTOS (ES36064) RAMON ZANOLLI BATISTA SANTOS (ES36066) RECURSO DE: IAN PHATRICK PIRES BARBOSA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 23/07/2026 - Id d01790b; petição recursal apresentada em 04/08/2026 - Id 26ebf4b). Regular a representação processual (Id d6c002d ). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids 29af87f, 2e68f36). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o indeferimento do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e seus consectários. Alega violação legal, bem como divergência com ementa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "2.2.1. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE MOTOBOY (...) Essa declaração do autor é de relevância ímpar. A pessoalidade é a obrigação de o trabalhador executar pessoalmente as tarefas contratadas, de modo que ele não pode se fazer substituir de forma discricionária ou voluntária por outra pessoa de sua escolha. Quando o próprio prestador de serviços admite que podia faltar ao labor sem sofrer nenhuma penalidade, repreensão ou punição administrativa, e que podia simplesmente ser substituído por outro motoboy, fica descaracterizada a natureza personalíssima do contrato de trabalho. A ausência de pessoalidade e de subordinação foi corroborada pela única testemunha ouvida no feito, trazida pelo próprio reclamante, Sr. Lucas Severiano da Costa. (...) Se um motoboy escalado não pudesse comparecer, o estabelecimento simplesmente convocava outro profissional de sua lista ou permitia que outro trabalhador assumisse as entregas, sem que disso decorresse qualquer consequência disciplinar. Essa flexibilidade na prestação dos serviços e a liberdade de comparecimento são características inerentes ao trabalho autônomo e incompatíveis com a subordinação e o poder de direção exercido pelo empregador na relação de emprego (artigo 3º da CLT). A substituição era voluntária e inserida na rotina comum dos motoboys que prestavam serviços por diárias, sem qualquer formalidade ou punição. Assim, sopesando o conjunto probatório produzido, verifica-se que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar que prestou serviços em benefício da reclamada E & D Comércio Alimentício Ltda. Ademais, a prova coligida demonstra que a relação mantida com a unidade de Cariacica revestia-se de natureza autônoma, diante da ausência de pessoalidade e de subordinação jurídica. (...)." Pelo exposto, não há como se demover, no caso presente, o veto constante na Súmula n.º 126 da Suprema Corte Laboral, porque a C. Corte, ao decidir no sentido de que restou corroborada a ausência de pessoalidade e de subordinação, tomou por base os elementos probantes dos autos, notadamente a prova testemunhal, o que inviabiliza o recurso, no aspecto. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CTPS (13716) / ANOTAÇÃO/BAIXA/RETIFICAÇÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): Requer a parte recorrente, caso o v. Acórdão seja reformado, a condenação da Reclamada a proceder à anotação da CTPS, ao pagamento das parcelas contratuais e verbas rescisórias, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos constituídos por ela. Alega violação legal. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) (...) Mantida a decisão que afastou o reconhecimento da relação de emprego entre o reclamante e a empresa reclamada, restam prejudicados e carentes de amparo legal todos os pleitos pecuniários formulados na exordial. (...)." A matéria não foi analisada à luz dos fundamentos recursais, o que obsta o apelo, por ausência de prequestionamento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-11 VITORIA/ES, 11 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - E & D COMERCIO ALIMENTICIO LTDA
TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0001681-23.2025.5.17.0004 RECORRENTE: IAN PHATRICK PIRES BARBOSA RECORRIDO: E & D COMERCIO ALIMENTICIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9722285 proferida nos autos. ROT 0001681-23.2025.5.17.0004 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 71.132,95 Recorrente: Advogado(s): 1. IAN PHATRICK PIRES BARBOSA FERNANDO MENDONCA PEIXOTO (ES22622) Recorrido: Advogado(s): E & D COMERCIO ALIMENTICIO LTDA FELIPE ZANOLLI BATISTA SANTOS (ES36064) RAMON ZANOLLI BATISTA SANTOS (ES36066) RECURSO DE: IAN PHATRICK PIRES BARBOSA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 23/07/2026 - Id d01790b; petição recursal apresentada em 04/08/2026 - Id 26ebf4b). Regular a representação processual (Id d6c002d ). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids 29af87f, 2e68f36). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o indeferimento do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e seus consectários. Alega violação legal, bem como divergência com ementa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "2.2.1. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE MOTOBOY (...) Essa declaração do autor é de relevância ímpar. A pessoalidade é a obrigação de o trabalhador executar pessoalmente as tarefas contratadas, de modo que ele não pode se fazer substituir de forma discricionária ou voluntária por outra pessoa de sua escolha. Quando o próprio prestador de serviços admite que podia faltar ao labor sem sofrer nenhuma penalidade, repreensão ou punição administrativa, e que podia simplesmente ser substituído por outro motoboy, fica descaracterizada a natureza personalíssima do contrato de trabalho. A ausência de pessoalidade e de subordinação foi corroborada pela única testemunha ouvida no feito, trazida pelo próprio reclamante, Sr. Lucas Severiano da Costa. (...) Se um motoboy escalado não pudesse comparecer, o estabelecimento simplesmente convocava outro profissional de sua lista ou permitia que outro trabalhador assumisse as entregas, sem que disso decorresse qualquer consequência disciplinar. Essa flexibilidade na prestação dos serviços e a liberdade de comparecimento são características inerentes ao trabalho autônomo e incompatíveis com a subordinação e o poder de direção exercido pelo empregador na relação de emprego (artigo 3º da CLT). A substituição era voluntária e inserida na rotina comum dos motoboys que prestavam serviços por diárias, sem qualquer formalidade ou punição. Assim, sopesando o conjunto probatório produzido, verifica-se que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar que prestou serviços em benefício da reclamada E & D Comércio Alimentício Ltda. Ademais, a prova coligida demonstra que a relação mantida com a unidade de Cariacica revestia-se de natureza autônoma, diante da ausência de pessoalidade e de subordinação jurídica. (...)." Pelo exposto, não há como se demover, no caso presente, o veto constante na Súmula n.º 126 da Suprema Corte Laboral, porque a C. Corte, ao decidir no sentido de que restou corroborada a ausência de pessoalidade e de subordinação, tomou por base os elementos probantes dos autos, notadamente a prova testemunhal, o que inviabiliza o recurso, no aspecto. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CTPS (13716) / ANOTAÇÃO/BAIXA/RETIFICAÇÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): Requer a parte recorrente, caso o v. Acórdão seja reformado, a condenação da Reclamada a proceder à anotação da CTPS, ao pagamento das parcelas contratuais e verbas rescisórias, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos constituídos por ela. Alega violação legal. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) (...) Mantida a decisão que afastou o reconhecimento da relação de emprego entre o reclamante e a empresa reclamada, restam prejudicados e carentes de amparo legal todos os pleitos pecuniários formulados na exordial. (...)." A matéria não foi analisada à luz dos fundamentos recursais, o que obsta o apelo, por ausência de prequestionamento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-11 VITORIA/ES, 11 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - IAN PHATRICK PIRES BARBOSA
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