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0001679-58.2020.5.10.0801

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Tribunal
TST
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  1. Edital

    TST · 8ª Turma

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN Ag AIRR 0001679-58.2020.5.10.0801 AGRAVANTE: INDIARA APARECIDA DOS SANTOS GOMES AGRAVADO: ENERGISA S/A Processo Ag AIRR - 0001679-58.2020.5.10.0801 AGRAVANTE: INDIARA APARECIDA DOS SANTOS GOMES AGRAVADO: ENERGISA S/A Publicação de Intimação para contrarrazões ao(s) Agravo(s)/Agravo(s) Regimental(is) Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021, §2º do CPC e 266, caput, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. REGINALDO DE OZÊDA ALA Secretário da Oitava Turma Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA S/A

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0001679-58.2020.5.10.0801 AGRAVANTE: INDIARA APARECIDA DOS SANTOS GOMES AGRAVADO: ENERGISA S/A A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d1ec664) proferida nos autos do processo 0001679-58.2020.5.10.0801 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001679-58.2020.5.10.0801 AGRAVANTE: INDIARA APARECIDA DOS SANTOS GOMES ADVOGADA: Dra. JAIANA MILHOMENS GONCALVES AGRAVADO: ENERGISA S/A ADVOGADA: Dra. KARINA DE OLIVEIRA MARTINS FERREIRA CARVALHO GMMHM\cl D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Suscita a recorrenteprefacial de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado deixou de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente sobreo requisito objetivo previsto no parágrafo único do art. 62 da CLT, gratificação superior em 40%, bem como acercad do pedido de sobreaviso. Colhe-se do acórdão Turmário o seguinte trecho: "(...) Quanto ao não recebimento de gratificação de função pela Autora, o parágrafo único do artigo 62, II, da CLT deixa claro que o recebimento da parcela em questão não é obrigatório, mas apenas que o empregado receba pelo menos 40% a mais do que o salário anterior. (...)" Extrai-se, ainda,da decisão que apreciou os embargos declaratórios o seguinte: "(...) Relativamente às omissões apontadas, a própria CTPS da Reclamante, à fl. 23, revela a diferença entre o salário do seu cargo efetivo (assistente administrativo I) e o do cargo que desempenhava (coordenadora de gestão de documentos), em percentual muito superior aos 40% exigidos pelo parágrafo único do artigo 62 da CLT. Aliás, registro que a denominação salário do "cargo anterior" não foi bem utilizada na decisão, eis que a Lei se refere a "salário efetivo", sendo esse o parâmetro a ser considerado para avaliação do acréscimo de 40%." (...) 2.1.4. SOBREAVISO AOS FINAIS DE SEMANA. OMISSÃO. A Autora alega, ainda, omissão quanto ao pedido de pagamento do sobreaviso aos finais de semana. Defende que, independente do exercício do cargo de gestão, teria direito a esse pagamento quando ocorrido trabalho aos finais de semana. Em que pesem as alegações da Autora, não há omissão no caso. Esta Egr. Turma julgadora entendeu que não se aplica o regime de sobreaviso ao empregado enquadrado na exceção do artigo 62, II, da CLT, haja vista a expressa previsão legal. (...)" Portanto, ao que se depreende da leitura da decisão recorrida e da decisão que apreciou os embargos declaratórios, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue, na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pela recorrente, estando a decisão satisfatoriamente fundamentada. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos legais e constitucionais invocados. Nego, pois, seguimento ao recurso. Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança. Duração do Trabalho / Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da (o) inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 1º da Lei nº 605/1949. - divergência jurisprudencial. Aegr.2ª Turmamanteve a sentença que indeferiu opagamento das horas extras e de sobreaviso, por entenderquea reclamante inseria-se na exceçãodo art. 62, II da CLT.Eis a ementa do julgado, nesse ponto: "2. RECURSO DA RECLAMANTE. 2.1. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. REFLEXOSA prova dos autos revelou que a Reclamante exercia cargogerencial, sem controle de superior hierárquico no próprio Estado em que trabalhava, tendo liberdade e controle sobre seu próprio horário. Assim, estava enquadrada na exceção do artigo 62, II, da CLT, não tendo direito ao recebimento de horas extras e horas de sobreaviso." Recorre de Revistaa reclamante. Sustenta que houve violação e aplicação equivocada do art. 62, II da CLT. Assevera que não possuía poderes de mando e gestão, e nem recebia remuneração diferenciada. Requer, uma vez constatadoo não exercício de cargo de gestão,o deferimento das horas extras e do sobreaviso. Se superada, pugna pelopagamento da remuneração em dobro do repouso semanal remunerado. Entretanto,o egr. Colegiado, comfulcro na prova oral produzida, constatou que "a Autora exercia atividades de gerência, pois coordenava uma equipe de trabalhadores com o fim de fazer a manutenção das estações, estando responsável por essa atribuição inclusive em regime de sobreaviso. Como a própria Reclamante afirmou em depoimento pessoal, ela estava subordinada apenas ao coordenador de infraestrutura, que ficava em Cataguazes, Minas Gerais. A respeito disso, a testemunha GLEYDSON RODRIGUES PINHEIRO ainda afirmou que a Reclamante '.não tinha nenhum superior hierárquico no Tocantins' ." Portanto, para alcançar conclusão diversa da estabelecida pela Turma seria necessário o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Relativamente ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado, o tema não foi prequestionado no acórdão, incidindo a Súmula nº 297 do TST. Inviável, pois, o processamento do recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082415252223800000199884173. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082415252223800000199884173?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - INDIARA APARECIDA DOS SANTOS GOMES

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